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Legislações

Lei n°1.054/2006


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de agosto de 2006

VIDE Lei 366, de 12 de dezembro de 1995.

 

LEI Nº 1.054, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.

 

Dispõe sobre critérios e procedimentos para localização, operação e controle dos fornos de carvão vegetal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para disciplinar a localização, operação e controle do funcionamento dos fornos de carvão vegetal situados em território municipal serão adotados os princípios e normas definidas na presente Lei.

Art. 2º A localização e operação dos fornos de produção de carvão vegetal deverão, obrigatoriamente, estar situados apenas em áreas de uso rural, afastados de residências, escolas, postos de saúde e vias públicas, conforme o disposto no artigo 3º.

§ 1º Fica definido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para relocalização dos fornos já existentes, que estiverem em desacordo com a presente norma.

§ 2º A construção de novos fornos deverá obedecer aos critérios definidos na presente norma.

§ 3º É vetada a construção, operação e manutenção de fornos de carvão vegetal em áreas de preservação permanente definidas em lei.

Art. 3º Quanto à quantidade de fornos, distâncias regulamentares e operação, deverá ser observado o seguinte regramento:

I – o produtor que possuir instalado em sua propriedade até 02 (dois) fornos de até 10m³ (dez metros cúbicos) de capacidade cada um, deverá manter distância não inferior a 100m (cem metros) de residências, escolas, postos de saúde e vias públicas;

II – o produtor que possuir mais de 02 (dois) fornos em sua propriedade e que desejar operá-los simultaneamente, deverá promover a construção e/ou relocação dos mesmos a uma distância não inferior que 500m (quinhentos metros) de residências, escolas, postos de saúde e vias públicas.

Art. 4º Visando o isolamento dos fornos de produção de carvão vegetal deverá ser executado o plantio de cortina vegetal de forma a amenizar visualmente o empreendimento e criar condições de elevação de gases (fumaça), melhorando sua dispersão na atmosfera.

§ 1º Para a execução da cortina vegetal serão utilizados, preferencialmente, exemplares de mata nativa característicos da região em que se localiza a atividade.

§ 2º O produtor de carvão vegetal observará, na operação dos fornos, os componentes climáticos que possam gerar conflitos ou dificultar a dispersão da fumaça, adotando procedimentos adequados.

Art. 5º O Município desenvolverá ações de educação ambiental, de aprimoramento das técnicas de produção de carvão, de organização cooperativa e de diversificação de culturas visando aperfeiçoar o sistema utilizado.

Art. 6º As atividades de produção de carvão deverão possuir Alvará da Prefeitura Municipal e organizadas de forma a atender aos dispositivos ambientais, fiscais e tributários pertinentes.

§ 1º Os produtores de carvão vegetal somente poderão receber a madeira para uso, de fornecedores devidamente cadastrados no Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - DEFAP/SEMA.

§ 2º Os fornecedores/produtores de madeira para uso em fornos de carvão vegetal deverão estar devidamente cadastrados junto ao DEFAP/SEMA.

§ 3º Fica expressamente proibido o uso de madeira nativa para fabricação de carvão vegetal, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, manterá cadastro contendo as informações dos produtores em atividade no seu território.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Acordo formalizado entre a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), a Federação das Associações de Municípios do RS (FAMURS), a Federação dos Trabalhadores da Agricultura (FETAG), Ministério Público Estadual e Associação dos Municípios do Vale do Rio Caí (AMVARC), visando o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento da presente norma ficará à cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE AGOSTO DE 2006.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA JOÃO ROQUE DA ROSA

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Agric.Meio Ambiente

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