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Legislações

Lei n°997/2006


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 26 de dezembro de 2005

LEI Nº 997, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera dispositivos da Lei nº 869, de 19.12.2003, que dispõe sobre o Serviço de Água e Esgotos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 869, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Água e Esgotos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O abastecimento de água e captação de esgotos passa a denominar-se de Serviço Municipal de Água e Esgotos - SEMAE, e atuará como unidade diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (NR)

..............

Art. 7º Revogado.

..............

Art. 9º Revogado.

Art. 10. Revogado.

Art. 11. Revogado.

...............

Art. 13 ............

§ 1º .................

§ 2 ..................

§ 3º ...............

§ 4º - A unidade territorial quando ligada à rede pública, pagará o serviço como economia predial. (NR)

§ 5º ..............

....................

Art. 16. Quando o imóvel for constituído por economias distintas e servido por um único ramal, será cobrada tarifa conforme consumo mínimo total, sendo de direito o somatório das quotas mínimas de cada economia.

Parágrafo único. Havendo excesso no consumo, o mesmo será rateado pelo número de economias existentes no imóvel e será aplicada a tarifa de excesso correspondente a cada uma das economias. (NR)

.......................

Art. 35. As tarifas de água de que trata o artigo 13 desta Lei serão cobradas de acordo com as seguintes faixas de consumo, por economia:

I – de 0 (zero) até 5m3 (cinco metros cúbicos) mensais;

II – de 6m³ (seis metros cúbicos) até 10m3 (dez metros cúbicos) mensais;

III - de 11m3 (onze metros cúbicos) até 15m3 (quinze metros cúbicos) mensais.

Parágrafo único. Todo volume, por economia, que exceder o limite constante no inciso III deste artigo, será considerado consumo excedente, cuja tarifa será estabelecida através de Decreto do Executivo. (NR)

Art. 35A. Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do consumo excedente aos proprietários de aviários, pocilgas e agroindústrias que utilizarem água da rede pública de abastecimento nas suas atividades nos casos de Situação de Emergência declarada Pelo Poder Executivo por motivo de estiagem. (NR)

Art. 35B. Aos proprietários de aviários, pocilgas e agroindústrias que utilizarem de forma eventual, como sistema alternativo, a água da rede pública de abastecimento nas suas atividades, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do excesso consumido.

§ 1º Para fins deste artigo, será considerado eventual o uso temporário de água da rede pública de abastecimento por até 4 (quatro) meses ao ano.

§ 2º Excepcionalmente poderá ser estendido por mais 2 (dois) meses o prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que comprovada e/ou constatada a adoção de medidas que visem sanar problemas em seus sistemas próprios de abastecimento.

§ 3º O desconto previsto no caput deste artigo deverá ser requerido e justificado em cada caso, submetendo-se o consumidor à fiscalização do órgão competente para o enquadramento e despacho do processo. (NR)

Art. 35C. Fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a estabelecer, através de Decreto, o valor da tarifa correspondente ao tratamento da água, controle do padrão de potabilidade e à vigilância da qualidade, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, de modo a cobrir os custos do serviço prestado. (NR)

...............

Art. 37. Revogado.

................

Art. 49. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e chefia do SEMAE.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7º, 9º, 10, 11 e 37, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 869, de 19 de dezembro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER TEODATO NESTOR BACKES

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Munic. Obras e Serv.Urbanos

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