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Legislações

Lei n°981/2005


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 10 de outubro de 2005

ALTERAÇÃO nas Leis 1.001/05; 1.002/05; 1.003/05; 1.004/05; 1.016/06; 1.017/06; 1.025/06; 1.033/06; 1.035/06; 1.038/06; 1.041/06; 1.043/06; 1.045/06; 1.046/06; 1.057/06; 1.059/06; 1.072/06 e 1.077/06;

 

LEI Nº 981, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Brochier para o exercício de 2006, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública municipal;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as prioridades e metas da administração pública municipal;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2º A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.

Art. 4º A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II - a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;

III - o pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão preferência sobre as ações de expansão;

IV - os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.

Art. 5º A previsão de recursos, a título de subvenções, auxílios ou qualquer outro benefício a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoas naturais, atenderá às exigências da lei municipal que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e a lei que regula a Política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito no art. 116, da Lei nº 8.666/93.

Art. 6º A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de novembro próximo, conterá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta.

Art. 8º A receita para o exercício de 2006, estimada, provisoriamente, em R$ 8.635.000,00, deverá ter a seguinte destinação:

I - para Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, o percentual de 0,8% a 1% da receita corrente líquida;

II - para a manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;

III - para a realização de programas de custeio, continuados ou não, destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;

IV - para investimentos, até o montante do saldo dos recursos estimados.

Parágrafo único. A reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da letra "b", do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto nesta Lei.

Art. 9º As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§ 1º Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desempenho.

§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 3º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.

§ 4º Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta (30) dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, através das seguintes medidas:

I - redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;

II - suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;

III - redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;

IV - rígido controle de todas as despesas;

V - exoneração de ocupantes de cargos em comissão;

VI - outras medidas devidamente justificadas.

§ 5º Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 10. No projeto de lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:

I - para abertura de créditos suplementares;

II - para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor (LC 101/2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção III);

III - para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor (LC 101/2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção I).

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 11. As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2006, atendido o disposto na Lei Municipal nº 969, que instituiu o Plano Plurianual para o período de 2006/2009, são as estabelecidas no Anexo I a esta Lei, dela parte integrante.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 12. Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para:

I - pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a precatório, que venha a ser exigido no curso do exercício;

II - atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo Poder Judiciário que importem desembolso financeiro;

III - atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública, oficialmente declaradas;

IV - outros eventos congêneres.

§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência de que trata esta Lei dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa ou abertura de crédito especial, obedecido o seguinte:

I - as suplementações serão feitas sempre por Lei;

II - a abertura de crédito especial dependerá de autorização legislativa.

§ 2º A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de contingência não utilizados, que excederem a dois terços (2/3) do valor inicial, e, a partir do início do terceiro, os que excederem a um terço (1/3), poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL

Art. 13. No exercício de 2006, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com o total dos vencimentos e remuneração pagos.

Art. 14. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 15. As despesas com pessoal elencadas no art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderão exceder o limite previsto no art. 20, inciso III, letras "a" e "b", da referida lei.

Art. 16. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:

I - ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;

II - a conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.

§ 1º A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá se dar, se atendido o disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei.

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo estabelecerão, em ato próprio, até o encaminhamento do projeto de lei do orçamento para o exercício de 2006, em sendo o caso, os cargos a serem criados, as vagas dos cargos existentes a serem preenchidas, assim como toda e qualquer alteração da estrutura de carreira ou reclassificação de cargos que pretenda implementar no exercício de 2006, com a demonstração de sua compatibilidade com a proposta orçamentária.

Art. 17. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a:

I - valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;

II - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educativos e culturais;

IV - melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;

V - racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:

I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

II - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;

III - crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;

IV - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;

V - fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação;

VI - medidas de recuperação fiscal;

VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações do sistema tributário nacional;

VIII - incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.

§ 1º. A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.

§ 2º As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores antes ou conjuntamente com o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado.

Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e confirmação do repasse em prazo não superior a seis (06) meses.

Art. 21. O Poder Executivo não repassará recursos a órgãos que possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Art. 22. Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.

Art. 23. A liberação dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei subordinar-se-á aos seguintes requisitos:

I - celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

II - existir plano de trabalho e de aplicação;

III - a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos munícipes;

IV - o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.

Parágrafo único. A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.

Art. 24. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta (30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal, e do art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, possa elaborar sua proposta orçamentária.

Art. 25. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custo e benefício na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno.

Art. 26. A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiências públicas, nos termos dispostos no parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE OUTUBRO DE 2005.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2006

Lei 981, de 10.10.2005.

ANEXO II

PLANO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2006

 

E n t i d a d e

V a l o r (R$)

EDUCAÇÃO:

1. Sociedade Pestalozzi de Brochier

 

21.000,00

SAÚDE:

2. Sociedade de Beneficência e Caridade de Brochier - Mantenedora do Hospital São João..............................................................................

 

50.000,00

ASSISTÊNCIA:

3. Conselho de Entidades Assistenciais de Brochier - CEABRO ........

1.600,00

CULTURA/ESPORTE:

4. Liga de Futebol de Brochier ..........................................................

5. Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier - ADCB

12.500,00

85.000,00

SEGURANÇA:

6. Conselho Pró-Segurança Pública de Brochier - CONSEPRO..........

2.200,00

TOTAL DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

172.300,00

 

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