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Legislações

Lei n°969/2005


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 26 de julho de 2005

ALTERAÇÃO nas Leis 1.001/05; 1.002/05; 1.003/05; 1.004/05; 1.016/06; 1.017/06; 1.025/06; 1.033/06; 1.035/06; 1.038/06; 1.041/06; 1.043/06; 1.045/06; 1.046/06; 1.057/06; 1.059/06; 1.062/06; 1.072/06; 1.076/06; 1.077/06; 1.078/06; 1.080/06; 1.081/06; 1.084/06; 1.088/07; 1.089/07; 1.091/07; 1.092/07; 1.095/07; 1.101/07; 1.102/07; 1.103/07; 1.106/07; 1.108/07; 1.109/07; 1.110/07; 1.111/07; 1.114/07; 1.117/07; 1.120/07; 1.128/07; 1.129/07; 1.130/07; 1.131/07; 1.133/07; 1.134/07; 1.135/07; 1.136/07; 1.137/07; 1.138/07/ 1.139/07; 1.148/08; 1.153/08; 1.154/08; 1.157/08; 1.158/08; 1.159/08; 1.160/08; 1.162/08; 1.163/08; 1.164/08; 1.171/08; 1.173/08; 1.174/08; 1.175/08;

 

LEI Nº 969, DE 26 DE JULHO DE 2005.

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de BROCHIER, para o período de 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado com base nas manifestações da população em audiência pública realizada, observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

I - os programas governamentais que visam a manutenção, conservação, melhorias e qualificação do patrimônio e dos serviços e ações públicas já implementadas terão prioridade sobre as ações dos itens II, III e IV, deste artigo, assim como sobre novos programas e projetos, respeitando os limites legais do item II;

II – os programas de governo que visam promover saúde e educação à população, bem como as ações, a concessão de auxílios, subvenções e a realização de consórcios, para com entidades e outros municípios, em vista a melhorar o atendimento, terão prioridade sobre os itens III e IV, deste artigo, assim como sobre novos programas e projetos;

III - os programas e ações de governo que visam dar assistência à população, como alimentação, esporte, lazer, cultura, habitação, saneamento, comunicação e outras formas de assistência, atingindo uma população mais carente ou menos privilegiada, assim como a concessão de auxílios pessoais, auxílios e subvenções a entidades que se dedicam em dar este tipo de assistência social em geral e a realização de contratos com empresas visando melhorar o atendimento nestes setores, terão prioridade sobre o item IV deste artigo e sobre novos programas e projetos;

IV – os programas e projetos novos serão implementados a seguir, obedecida a ordem de prioridades estabelecidas por localidade, assim como respeitando uma linha de atenção geral para que todas as localidades sejam beneficiadas, visando sempre o melhor para o município e respeitando as disponibilidades financeiras.

Art. 3º A programação constante no anexo do PPA, deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e com o Estado, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Art. 4º As alterações, exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, ações e metas para adequar e compatibilizá-las, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei específico, e/ou por intermédio de créditos adicionais à Lei Orçamentária Anual, apropriando-se aos respectivos programas as modificações conseqüentes, em vista a adequá-los aos objetivos existentes, assim como a novas circunstâncias.

Art. 5º Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 6º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através do desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º Será realizada, anualmente, até o dia 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas e ações a eles associados, expressando os resultados anuais acumulados no respectivo quadriênio.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será encaminhada à Câmara Municipal, sob a forma de relatório.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE JULHO DE 2005.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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