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Legislações

Lei n°927/2004


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de setembro de 2004

VIDE Leis 950, de 21 de março de 2005; 1.023, de 24 de abril de 2006; 1.099, de 26 de abril de 2007; e 1.146, de 07 de abril de 2008.

LEI Nº 927, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Fixa os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Brochier para a legislatura 2005/2008 será fixado nos termos desta Lei.

Art. 2º - Os Vereadores perceberão subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais).

Art. 3º - A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no percentual proporcional à quantidade de sessões ordinárias do mês.

§ 1º - Considera-se justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, mediante requerimento.

§ 2º - O Vereador licenciado por motivo de doença será encaminhado ao Regime Geral de Previdência Social, decorridos 15 (quinze) dias do afastamento.

§ 3º - No caso de licença-saúde e nos demais casos de licença previstos no Regime Geral de Previdência Social, os Vereadores serão remunerados conforme dispuser a respectiva legislação federal, sendo-lhes assegurada a complementação até o valor do subsídio integral.

Art. 4º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara se constituirá de parcela única no valor de R$ 1.326,00 (hum mil, trezentos e vinte e seis reais).

Art. 5° - Fica estabelecido que as sessões plenárias serão semanais.

Parágrafo único - Quando a data da sessão ordinária plenária recair em feriado poderá, a critério do Presidente, ser antecipada ou, não havendo matéria urgente, ser suspensa.

Art. 6º - O suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, inclusive durante o recesso parlamentar, terá direito ao subsídio que será calculado com base na proporcionalidade dos dias do exercício do mandato.

Art. 7º - Aos subsídios dos Vereadores é assegurada a aplicação de revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais.

Parágrafo único - Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão, caso a revisão geral se estenda a perdas ocorridas no exercício de 2004.

Art. 8º - A Câmara Municipal, quando convocada para a realização de sessão extraordinária, deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 9º - Os Vereadores perceberão parcela indenizatória pela sessão extraordinária, independentemente de a convocação ocorrer no período legislativo ordinário ou no recesso parlamentar.

Parágrafo único - Para o pagamento da parcela indenizatória será considerado o valor do subsídio mensal dividido pela quantidade máxima de sessões ordinárias mensais e multiplicado pela quantidade das sessões extraordinárias, limitadas ao valor do subsídio mensal.

Art. 10 - O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

Art. 11 - Os Vereadores perceberão diárias, nos termos da lei, em caso de viagem para fora do Município a serviço ou representação da Câmara Municipal, nos termos fixados em Decreto Legislativo.

Art. 12 - Em qualquer circunstância serão obedecidos os limites impostos pela Lei Complementar 101 e pelo art. 29, incisos V, VI e VII da Constituição Federal.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2005.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 636/2000 e 896/2004.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE SETEMBRO DE 2004.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLÁUDIO HAUPENTHAL

Vice-Prefeito no exercício do cargo de

Prefeito Municipal

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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