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Legislações

Lei n°925/2004


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de setembro de 2004

VIDE Lei 948, de 21 de março de 2005; 1.021, de 24 de abril de 2006; 1.097, de 26 de abril de 2007; e 1.144, de 07 de abril de 2008.

LEI Nº 925, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Fixa os Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Brochier para a legislatura 2005/2008 será fixado nos termos desta Lei.

Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais).

Art. 3º - O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no percentual de 35% (trinta e cinco porcento) do fixado para o Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Caso o Vice-Prefeito seja nomeado para outro cargo público, inclusive o de Secretário Municipal, poderá optar pelo subsídio do mandato ou da remuneração do cargo em que esteja investido.

Art. 4º - O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.

Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Parágrafo único - Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus à revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão, caso a revisão geral se estenda a perdas ocorridas no exercício de 2004.

Art. 6º - Em caso de licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio.

Parágrafo único - No caso de o agente político estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio integral.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2005.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 634/2000 e 894/2004.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE SETEMBRO DE 2004.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra. CLÁUDIO HAUPENTHAL

Vice-Prefeito no exercício do cargo de

Prefeito Municipal

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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