Legislações
Lei n°866/2003
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 9 de dezembro de 2003
LEI Nº 866, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDES de Brochier e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Brochier - ComUDES, vinculado à estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com representação ativa e participação da sociedade civil e das diversas instâncias do Poder Público local
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Brochier é um órgão colegiado consultivo, de assessoria e acompanhamento, destinado a promover e orientar o desenvolvimento econômico e social do Município, de forma harmônica e sustentada, através da integração do Poder Público com as entidades privadas da sociedade civil, visando a melhoria da qualidade de vida da população e o efetivo desenvolvimento da comunidade.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
I – promover a integração dos segmentos da sociedade civil organizada ou não, com os órgãos e poderes públicos locais, visando estabelecer mecanismos de identificação de problemas e potencialidades, atuando de forma conjunta na formulação de políticas gerais de investimentos para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município;
II - contribuir para a formulação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Município;
III - propor políticas de incentivo e promoção do desenvolvimento econômico do Município;
IV - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos federais, estaduais e municipais, especialmente em relação ao Conselho Regional de Desenvolvimento – COREDE-Regional;
V- opinar sobre matérias de interesse do desenvolvimento econômico e social que lhe sejam apresentadas;
VI - auxiliar na formulação de propostas para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de cada gestão, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos municipal e estadual, no que couber;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução das ações e investimentos definidos pelo COMUDES e incluídos nos orçamentos municipal e estadual;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte estrutura de administração;
I – Assembléia Geral Municipal;
II – Conselho de Representantes;
III – Comitê Executivo.
Art. 5º - A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDES, constituída pelos cidadãos que comprovem domicílio no Município, através do título eleitoral.
Parágrafo único – A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDES.
Art. 6º - Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDES:
I – eleger, para mandato de dois anos, os integrantes do Conselho de Representantes, necessariamente vinculados às entidades civis ou aos órgãos do Poder Público;
II – identificar, discutir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais, estimulando as atividades e investimentos sócio-econômicos no Município;
III – debater e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único – A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho de Representantes.
Art. 7º - O Conselho de Representantes é o órgão de efetiva representação dos membros da Assembléia Geral, identificados por meio das entidades públicas ou privadas em que estão vinculados.
Art. 8º - São membros natos do Conselho de Representantes:
I – o Prefeito Municipal;
II – o Presidente da Câmara de Vereadores;
III – os Presidentes dos Conselhos Municipais Setoriais;
Art. 9º - Os membros convidados permanentes do Conselho são:
I – os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público da Comarca;
II – os parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoral no Município.
Art. 10 – São membros do Conselho de Representantes, mediante indicação de suas respectivas entidades e órgãos públicos:
I – os representantes de entidades da iniciativa privada, ligadas à área de desenvolvimento econômico da cidade;
II - o representante da Associação Comercial e Industrial e de outras entidades equivalentes;
III - os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos;
IV - representantes dos moradores do Município, através das comunidades rurais e das Associações de Bairros;
V - representantes da Administração Municipal, através das Secretarias de Agricultura, de Educação e Cultura, Indústria, Comercio e Turismo e outras ligadas ao desenvolvimento.
§ 1º – Os representantes indicados pelos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão indicados por ato de cada organização, com seu respectivo suplente, e não serão remunerados.
§ 2º - Deverá ser observada a paridade e vagas na composição dos representantes previstos neste artigo.
Art. 11 - O Conselho de Representantes deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros ao Comitê Executivo.
I - o Plenário deliberará por maioria simples dos presentes;
II - nas deliberações do Conselho, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade;
III - nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário;
IV - poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão;
V – eleger, dentre seus membros, o Comitê Executivo e o Conselho Fiscal, quando necessário;
VI – encaminhar as demais propostas decididas em Assembléia Geral;
VII – oferecer o suporte técnico necessário à Assembléia Geral e ao Comitê Executivo na elaboração e pareceres sobre planos, projetos e programas;
VIII – criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentando suas ações e promovendo a integração municipal;
IX – elaborar, quando necessário, orçamento do Conselho para o exercício seguinte.
Art. 12 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – apreciar e aprovar a prestação de contas de programas e projetos específicos, bem como da gestão relativa ao exercício fiscal;
II – encaminhar aos órgãos competentes quaisquer atos irregulares verificados no exame das contas de gestão.
Art. 13 - O Comitê Executivo será eleito pelos membros do Conselho de Representantes para um mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único – O processo eleitoral deverá ser definido em regulamento próprio.
Art. 14 - O Comitê Executivo será composto por um Coordenador, um vice-coordenador e um Secretário.
Art. 15 - Compete ao Comitê Executivo do Conselho:
I – dirigir, por delegação do Conselho de Representantes, a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho;
II – dirigir e coordenar as audiências públicas, bem como responder ás consultas dos cidadãos;
III – encaminhar ao COREDE Regional a relação das prioridades locais identificadas pela Assembléia Geral Municipal, visando à inclusão na proposta orçamentária do Estado;
IV - desenvolver gestões junto às entidades do Município, no sentido de apoiar as propostas e iniciativas de caráter comunitário, visando o desenvolvimento sustentável;
V - implementar as deliberações do Plenário;
VI - coordenar a elaboração da proposta do COMUDES a ser submetida ao Plenário;
VII - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento sustentável;
VIII - relatar ao Plenário do Conselho e à Assembléia Geral os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o COMUDES;
IX - emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento realizará reuniões ordinárias bimestrais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocados pelo Presidente do Conselho de Representantes ou por dois terços de seus membros
Art. 17 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDES poderá criar Câmaras Técnicas permanentes e comissões provisórias, objetivando garantir melhor desempenho ao Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a conscientização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico.
Art. 18 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, incluindo eventuais despesas na competente dotação orçamentária.
Art. 19 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra. VALMOR GRIEBELER
Prefeito Municipal
ASTOR PLÍNIO SCHERER
Secret. Mun. Adm. e Fazenda