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Legislações

Lei n°850/2003


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de agosto de 2003

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

 

LEI Nº 850, DE 25 DE AGOSTO DE 2003.

 

Disciplina o Processo de Avaliação de Desempenho dos Professores para fins de Promoção na Carreira do Magistério Público Municipal de Brochier.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal para fins de Promoção na Carreira em cumprimento ao que determinam o artigo 7º ao artigo 17 da Lei Municipal nº 770, de 05 de agosto de 2002.

Art. 2º - A Avaliação de Desempenho do Professor ocorrerá ordinária e anualmente no mês de outubro e, extraordinariamente, nos meses em que algum Profissional da Educação completar seu interstício em determinada classe, sendo realizada pela Comissão de Avaliação da Promoção criada pela Lei nº 770, Art. 16.

I - Professores nomeados, na Classe A, durante o seu interstício de 03 (três) anos, permanecem em Estágio Probatório. O acompanhamento efetivo de seu desempenho neste primeiro momento da carreira será baseado nas informações trimestrais, a contar da data do seu ingresso na Carreira, constantes na planilha de desempenho enviada à Comissão de Avaliação;

II - Professores nomeados, aprovados no seu Estágio Probatório, o acompanhamento do desempenho na função será baseado nas informações anuais, constantes na Planilha de Desempenho enviada à Comissão de Avaliação da Promoção.

§ 1º - A Avaliação de Desempenho do Professor será baseada nas informações constantes nas Planilhas de Desempenho.

§ 2º - As Planilhas de Desempenho serão preenchidas pelos Diretores das Escolas e no caso de avaliação deste, ou demais profissionais de apoio técnico, administrativo e pedagógico, pela chefia a qual estejam subordinados, podendo, a pedido do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ser procedida a avaliação pela Comissão de Avaliação da Promoção.

Art. 3º - Os aspectos avaliados serão os seguintes:

I - Desempenho na função:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Eficiência Pedagógica - Planejamento;

d) Eficiência Pedagógica - Prática;

e) Conhecimento e contextualização;

f) Disciplina - Liderança de Grupo;

g) Integração na Comunidade Escolar;

h) Envolvimento e Comprometimento com o Projeto Pedagógico da Escola e os Planos de Estudo.

II - Atualização Profissional (mediante comprovação).

a) Conferência do critério mínimo de horas de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, conforme critério mínimo estabelecido para cada classe no Art. 12 da Lei nº 770/2002.

Parágrafo Único - As Planilhas de Desempenho constam dos anexos desta Lei.

Art. 4º - A constatação do desempenho de cada profissional nos aspectos avaliados será expresso pelas designações:

I - Plenamente Satisfatório: Corresponde com destaque pleno no item avaliado;

II - Satisfatório: Corresponde de forma satisfatória no item avaliado;

III - Não Satisfatório: Não corresponde ao mínimo desempenho esperado no item avaliado.

Art. 5º - A constatação da atualização profissional será aferida pela soma das horas dos comprovantes apresentados, do período da classe.

Parágrafo Único - Não podem ser aceitos comprovantes de atualização profissional em período anterior à classe e somente podem ser apresentados uma vez.

Art. 6º - O profissional da educação será apto à mudança de classe, quando:

I - Totalizar o número de anos de interstício na classe, conforme estabelecido no Art. 12 da Lei nº 770, de 05.08.2002;

II - Obtiver desempenho plenamente satisfatório ou satisfatório em cada item avaliado no desempenho da função, até a avaliação final:

a) no estágio probatório;

b) na classe em questão.

III - Cumprir o mínimo de horas de Curso de Atualização e Aperfeiçoamento na Área Educacional, conforme estabelecido no Art. 12 da Lei nº 770/2002.

§ 1º - O período de Estágio Probatório constitui-se etapa privilegiada da avaliação de desempenho, com vistas a confirmar a permanência do professor no Quadro do Magistério, ou até, sujeito à dispensa deste cargo.

§ 2º - O membro do magistério em Estágio Probatório com desempenho insatisfatório na avaliação parcial deve ser alertado e orientado pela Direção da Escola e, quando for caso de reincidência, pela Comissão de Avaliação, cujos procedimentos deverão estar lavrados em Ata própria.

§ 3º - Tomados os procedimentos de acompanhamento e alerta ao profissional em Estágio Probatório, mantido o desempenho insatisfatório, o professor poderá ser desligado do Quadro de Carreira do Magistério Municipal.

§ 4º - O professor em Estágio Probatório que atender satisfatoriamente os itens I, II e III deste artigo, será promovido para a Classe B, sendo efetivado no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal.

§ 5º - O profissional do Magistério Público Municipal aprovado no seu Estágio Probatório garantirá sua permanência na carreira mediante desempenho satisfatório na função. O profissional que não atender aos requisitos mínimos de desempenho estará sujeito a:

I - Orientação.

II - Advertência.

III - Perda do Cargo, mediante Processo Administrativo.

Art. 7º - A Comissão de Avaliação da Promoção dos Professores será constituída por membros natos e eleitos, de acordo com o Art. 16 da Lei nº 770/2002:

I - Membros natos:

a) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) Representante do Conselho Municipal de Desporto, Educação e Cultura - COMDEC.

II - Membros eleitos:

a) Eleição de 03 (três) professores, pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada, ocorrendo no mês de março.

§ 1º - O mandato dos membros eleitos da Comissão de Avaliação da Promoção será de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

§ 2º - Não havendo indicação de representante do COMDEC, o 5º membro da Comissão de Avaliação será constituído por mais um representante da Secretaria de Educação e Cultura.

§ 3º - Quando ocorrer a interrupção de um membro eleito, em caráter extraordinário, a eleição imediata do seu substituto, será para completar o tempo previsto pelo seu antecessor, sendo possível sua recondução para o próximo mandato.

Art. 8º - Ficam acrescidas às competências da Comissão de Avaliação elencadas no Art. 17 da Lei nº 770/2002, as seguintes atribuições:

I - Aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão de promoção do magistério nos termos definidos nesta Lei e no Plano de Carreira do Magistério Municipal;

II - Atribuir a pontuação a cada profissional da educação conforme as Planilhas recebidas;

III - Apurar o resultado da avaliação e emitir Parecer;

IV - Apreciar e responder os recursos interpostos;

V - Elaborar o Relatório Final da Avaliação de Desempenho;

VI- Encaminhar processo de profissionais insatisfatórios, em risco na permanência da carreira, aos setores competentes do Poder Executivo desta Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - O membro do magistério que for submetido à avaliação não deverá participar da respectiva avaliação.

Art. 9º - O profissional da educação que estiver preste a completar o tempo de interstício na classe, deverá solicitar com 01 (um) mês de antecedência sua avaliação de desempenho extraordinária por meio de requerimento à Comissão de Avaliação da Promoção.

Parágrafo Único - Anexo ao pedido, deverá ser encaminhada a Avaliação Parcial, quando de responsabilidade da direção da Escola.

Art. 10 - As Secretarias Municipais de Administração e de Educação, assim como os profissionais da Educação, deverão fornecer os dados e comprovantes necessários à Comissão de Avaliação da Promoção, ordinariamente até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Art. 11 - Os profissionais da educação terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do conhecimento do Parecer da Comissão de Avaliação para se manifestar, por escrito, e recorrer, se assim desejarem.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação da Promoção.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE AGOSTO DE 2003.

 

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

RUBIO KLEBER

Secret. Mun. Educação e Cultura

 

 

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

 

 

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