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Legislações

Lei n°811/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2002

LEI Nº 811, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui o Código do Meio Ambiente e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 1º - O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para a presente e as futuras gerações.

Art. 2º - É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água, ar, flora e fauna, causada por qualquer forma de energia ou De substância sólida, doméstica, industrial, comercial ou agro-silvo-pastoril líquida ou gasosa ou combinação de elementos, gerados por qualquer atividade, a níveis capazes de:

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna, à paisagem e a outros recursos naturais.

Parágrafo Único - O ponto de lançamento de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado à montante da captação de água do mesmo corpo hídrico, utilizado pelo agente de lançamento.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, através da Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

I - executar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município;

II - coordenar ações e executar planos, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;

III - estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;

IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação dos mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;

V - estabelecer diretrizes específicas para a preparação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;

VI - elaborar e revisar planejamentos locais quanto aos aspectos ambientais do controle da poluição, com a expansão urbana e propor a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

VII - participar na elaboração do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de áreas, setores e instalações para fins industriais, agropecuários e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

IX - autorizar, supletivamente, de acordo com a legislação Federal e Estadual, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, original, regenerada e exótica no perímetro urbano;

X - exercer a vigilância municipal e o poder de polícia no controle ambiental;

XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos tóxicos e perigosos, no Município;

XII - participar da elaboração e execução de medidas adequadas à preservação do patrimônio urbanístico, paisagístico, espeleológico, paleontológico e geológico;

XIII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

XIV - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos hídricos e minerais;

XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análises de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;

XVI - conceder licenciamento ambiental para a instalação de atividades sócio-econômicas potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais;

XVII - implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica, temática e de editoração técnicas relativa ao Meio Ambiente;

XVIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

XIX - exigir projeto técnico e/ou plano de controle ambiental (PCA), para a instalação de qualquer atividade sócio-econômica, que utiliza recursos naturais ou degrada o meio ambiente;

XX - exigir Estudo de Impacto Ambiental para implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o Meio Ambiente;

XXI - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os Programas de Educação Ambiental do Município;

XXII - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;

XXIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação no Meio Ambiente;

XXIV - convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos das leis vigentes;

XXV - propor e acompanhar a recuperação dos arroios, rios e matas ciliares.

Parágrafo Único - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas em consonância com as normas e atividades de outros órgãos ou entidades competentes.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - Para impedir ou reduzir a poluição do Meio Ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar e para evitar ruídos, sons excessivos, bem como evitar a contaminação do solo e das águas.

Art. 5º - As autoridades municipais da Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, incumbidas da fiscalização e execução ou inspeção, para fins de avaliar a poluição ambiental, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras particulares ou públicas, capazes de poluir o Meio Ambiente.

Art. 6º - O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou particulares para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos e critérios estabelecidos para a sua proteção.

Art. 7º - É proibida a instalação de usinas nucleares, o armazenamento de resíduos e substâncias radioativas, bem como o transporte, a produção de armamentos ou qualquer outra atividade que utiliza este tipo de energia, exceto para fins medicinais, no Município.

Art. 8º - A construção, instalação, ampliação, conservação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para posterior concessão do competente Alvará de Localização e Funcionamento por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1º - Para as atividades em funcionamento no Município, referidas no “caput” deste artigo, será exigido por parte desta Diretoria, cópia das Licenças de Operação, concedidas por órgãos estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º - Os empreendimentos, em regime de automonitoramento ambiental de suas atividades, deverão remeter concomitantemente, obedecido o cronograma fixado pelo órgão superior, cópias destes relatórios e dos resultados, à Diretoria de Meio Ambiente, podendo esta exigir dados e informações complementares baseados em laudos técnicos recentes e, ainda, a seu critério, determinar a execução de análises dos níveis de degradação ambiental, às expensas do empreendedor.

Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas que utilizam e manipulam substâncias, produtos, objetos ou resíduos considerados tóxicos ou perigosos, deverão adaptar suas atividades às normas estabelecidas neste Código e na legislação pertinente.

§ 1º - Os resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados nas condições estabelecidas pela Diretoria de Meio Ambiente e legislação pertinente.

§ 2º - É proibida a importação intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, com fins de diluir os efluentes gerados, para atender os padrões finais de lançamento no corpo hídrico.

Art. 10 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, lodos de esgotamento de fossas sépticas ou industriais, deverão ser processados em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente, e sempre com o devido acompanhamento técnico.

§ 1º - Fica expressamente proibida:

I - a deposição indiscriminada de lixo e entulho em áreas urbanas ou rurais;

II - a incineração e a deposição final de lixo e entulho a céu aberto;

III - a utilização de resíduos ou lodos “in natura” para a alimentação de animais e adubação orgânica;

IV - a aplicação de lodos como adubação orgânica em áreas íngremes, sem a devida proteção contra escorrimentos para os mananciais, e em condições climáticas desfavoráveis, devendo os mesmos serem distribuídos uniformemente, respeitados os limites de saturação e de absorção do solo e incorporados imediatamente;

V - o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer ordem em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

§ 2º - Os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde e de clínicas), assim como alimentos ou produtos contaminados e resíduos orgânicos, deverão ser acondicionados e conduzidos por transporte especial, a cargo e sob responsabilidade do empreendedor, nas condições estabelecidas pela Diretoria de Meio Ambiente, podendo ser incinerados ou manejados em valas sépticas, tecnicamente adequadas, no local da deposição final, desde que atendidas as especificações determinadas pelas leis vigentes.

§ 3º - É expressamente proibida a destinação de animais mortos para o Aterro Sanitário do Município, devendo o proprietário tomar providências no sentido de enterrá-los em sua propriedade, selecionando uma área longe dos cursos hídricos e de habitações, devendo, em caso de dúvida, recorrer à Diretoria de Meio Ambiente para receber as devidas orientações.

§ 4º - A Diretoria de Meio Ambiente estabelecerá as zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser, necessariamente efetuada a nível domiciliar - COLETA SELETIVA.

Art. 11 - É vedada a instalação de empresas, estabelecimentos e outras atividades que produzam ruídos acima do permitido em lei.

Art. 12 - Os estabelecimentos que produzam poeira, material particulado, fumaça, gases ou desprenderem odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar equipamentos e dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição, de acordo com as normas e legislação pertinente.

Art. 13 - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material, exceto mediante autorização prévia da Diretoria de Meio Ambiente.

Art. 14 - Os estabelecimentos que comercializam defensivos, agrotóxicos e pesticidas deverão proceder cadastro na Diretoria de Meio Ambiente.

Parágrafo Único - Fica proibida no Município, a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono - CFC.

Art. 15 - Fica proibida a capina química no perímetro urbano do Município.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, para as atividades agrícolas, poderá ser autorizado o uso de agrotóxicos pela Diretoria de Meio Ambiente.

Art. 16 - Fica expressamente proibida a instalação e o funcionamento de fornos para produção de carvão vegetal no perímetro urbano do Município.

Parágrafo Único - Ficam obedecidos critérios estabelecidos em convênios assinados com órgãos federais ou estaduais ambientais, no que diz respeito a instalação e funcionamento de fornos para a produção de carvão vegetal na zona rural, antes da publicação desta Lei.

Art. 17 - É proibida a queima de borracha, de resíduos de couro, plásticos, papel clorado e assemelhados, em estabelecimentos industriais ou em qualquer outro logradouro do Município.

Parágrafo Único - Excluem-se nas disposições deste artigo, os fornos e caldeiras equipados com dispositivos de controle de emissões gasosas e material particulado, que atendam os padrões de emissão conforme legislação federal e estadual pertinente.

Art. 18 - Os postos de serviço de lavagem e lubrificação de veículos, assim como garagens, oficinas ou instalações industriais que manipulem graxas, óleos e combustíveis, deverão instalar caixa separadora de óleo e lama, antes do escoamento final para a rede coletora.

Art. 19 - Todos os postos de combustíveis deverão manter controle rigoroso de seus reservatórios, quanto à conservação, vazamentos e extravasamentos, sob pena de multa e outras penalidades cabíveis, sem prejuízo da legislação pertinente.

Art. 20 - Para qualquer prospecção do subsolo (pesquisa mineral, poços artesianos e outras), deverá ser apresentado competente projeto técnico com as justificativas de uso e croqui de localização, acompanhado de ART do geólogo responsável, à Diretoria de Meio Ambiente que, após análise, emitirá Licença Prévia para o início das obras.

Art. 21 - Todos os poços artesianos existentes no Município, ativos e inativos, deverão ser cadastrados a partir da publicação desta Lei, junto à Diretoria de Meio Ambiente.

Art. 22 - Para os poços artesianos em atividade será exigido anualmente, laudo de análise laboratorial da água, nos parâmetros determinados pela Diretoria de Meio Ambiente.

Parágrafo Único - Independente das informações deste artigo, a Diretoria de Meio Ambiente fará inspeções periódicas nos poços e reservatórios ativos e inativos, quanto aos aspectos de manutenção e conservação.

Art. 23 - Deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e contra desperdícios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, todos os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aqüíferos ou com o lençol freático.

Art. 24 - Toda a atividade que envolva projetos de engenharia civil, tais como, trabalhos de terraplanagens, aterros e escavações no Município, que impliquem na descaracterização da morfologia natural da área, deverá ser submetida à exame por parte da Diretoria de Meio Ambiente, com posterior licenciamento.

Art. 25 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, barreiras, saibro, depósitos de areia, arenito, basalto, mármore, ardósia e outras rochas ornamentais, dependerá da Licença Especial do Município, que a concederá após análise do Plano de Controle Ambiental elaborado pelo geólogo responsável, observadas a legislação federal e estadual vigente.

Art. 26 - A caça e a pesca no Município serão regidas pela legislação federal e estadual vigente.

Art. 27 - Os proprietários de açudes, criatórios e similares, de espécimes nativas ou exóticas, com objetivos econômicos, são obrigados a se cadastrar junto a Diretoria de Meio Ambiente a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Ficam obrigados os empreendedores estabelecidos com atividades definidas no “caput” deste artigo, a comunicar imediatamente qualquer alteração sanitária ou epidemia que se verificar em seus estabelecimentos, à Diretoria de Meio Ambiente.

Art. 28 - Fica proibido o corte ou a destruição parcial ou total de essências florestais nativas no âmbito do Município sem a autorização prévia do órgão florestal competente.

Art. 29 - A autorização para exploração de florestas nativas somente será concedida através do sistema de manejo, em regime sustentado, não sendo permitido corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos da lei estadual e federal vigentes.

§ 1º - Quando ocorrer o corte raso, devidamente licenciado, a reposição florestal obrigatória deverá ser feita com mudas nativas, na proporção estabelecida pelo órgão ambiental estadual.

§ 2 - O corte seletivo de floresta nativa será procedido na forma da lei estadual e federal, conforme “caput” deste artigo.

Art. 30 - Fica proibido o corte de formação florestal original ou em regeneração em área de preservação permanente, definidos em lei estadual e federal.

Art. 31 - Visando a preservação de espécimes raras ou em extinção e árvores matrizes, compete à Diretoria de Meio Ambiente catalogar e declará-las imunes ao corte.

Art. 32 - É proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural.

Parágrafo Único - Excetuam-se neste artigo as situações de uso de fogo (queimadas) para controle ou erradicação de pragas, sempre com expressa autorização da Diretoria de Meio Ambiente.

Art. 33 - Todas as árvores e vegetação plantadas em logradouros públicos são consideradas bens de interesse público e o corte somente será permitido após autorização expressa da Diretoria do Meio Ambiente.

Art. 34 - Fica expressamente proibido destruir plantas ornamentais e flores de vias e logradouros públicos, ou apropriar-se das mesmas.

Art. 35 - A instalação de campings, áreas de lazer e similares dentro da área de preservação permanente, deverá ter prévia autorização da Diretoria de Meio Ambiente.

Art. 36 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, dentre suas atribuições, será o órgão competente para recebimento, julgamento e decisões sobre as infrações ambientais no Município.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 37 - Considera-se infração a inobservância dos dispositivos e normas regulamentadoras deste Código e outras que, por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação, recuperação e conservação do Meio Ambiente.

Art. 38 - As penalidades por infração das disposições do presente Código serão:

I - notificação;

II - multa simples ou diária;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão da venda do produto;

VI - suspensão da fabricação do produto;

VII - embargo da obra;

VIII - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividades;

IX - cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;

X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

Art. 39 - Para a aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II do artigo anterior, as infrações são classificadas em:

a) Grupo I (leves) - eventuais, que possam causar prejuízos ao meio ambiente, ou ao bem-estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus Decretos e Leis Complementares;

b) Grupo II (graves) - eventuais ou permanentes, que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o Meio Ambiente ou população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física e psíquica;

c) Grupo III (gravíssimas) - eventuais ou permanentes, que provoquem efeitos significativos, irreversíveis, ao Meio Ambiente ou à população, podendo causar danos definitivos à integridade física e psíquica.

§ 1º - São considerados efeitos significativos aqueles que:

a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;

b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;

c) degradem os recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

d) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor;

e) interfiram substancialmente na reposição das águas de superfície e/o subterrâneas;

f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;

g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos eventuais geológicos;

h) ocasionem distúrbio por ruído;

i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais em vias de extinção ou degradem seus “habitats” naturais;

j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias;

m) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou vegetal.

§ 2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com decurso de tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.

§ 3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem converter ao estado anterior.

Art. 40 - A pena de multa, conforme classificação no artigo anterior, consiste no pagamento dos seguintes valores:

I - nas infrações do Grupo I (leves): de 40 (quarenta) a 200 (duzentos) VRMs (Valor de Referência Municipal);

II - nas infrações do Grupo II (graves): de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) VRMs (Valor de Referência Municipal);

III - nas infrações do Grupo III (gravíssimas): de 400 (quatrocentos) a 4.000 (quatro mil) VRMs (Valor de Referência Municipal).

§ 1º - A graduação da pena de multa deverá levar em conta a existência de situações atenuantes ou agravantes:

a) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve;

b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela expontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

d) comunicação prévia, pelo infrator, de perigo eminente de degradação ambiental, às autoridades competentes.

§ 3º - São situações agravantes:

a) ser reincidente, ou cometer a infração de forma continuada;

b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;

c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

d) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

e) a infração atingir áreas sob proteção legal.

Art. 41 - O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, via A.R.;

III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

Art. 42 - As penalidades pecuniárias previstas neste Código não eximem o infrator da responsabilidade de reparar o dano ambiental causado, bem como da responsabilidade civil ou criminal advinda do seu ato.

Art. 43 - O Poder Executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir sua continuidade.

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS PRAZOS RECURSAIS

Art. 44 - Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal dará início ao procedimento de aplicação das penalidades previstas por este Código e das demais disposições legais.

§ 1º - Compete à fiscalização a lavratura do Auto de Infração, devendo conter:

I - dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo for lavrado;

II - identificação do infrator e sua qualificação completa;

III - descrição do fato e a disposição legal infringida;

IV - identificação e assinatura da pessoa que lavrou o auto;

V - assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presenciais e do autuante;

VI - prazo para interposição de recurso de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao da lavratura do Auto de Infração;

VII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa.

§ 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo quando no processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

§ 3º - Considera-se autoridade competente para lavrar os Autos de Infração os servidores aos quais a lei municipal atribuir essa função.

Art. 45 - A defesa de qualquer Auto de Infração será dirigida ao Diretor da Diretoria de Meio Ambiente, que deverá nomear uma comissão de no mínimo 3 (três) pessoas, a qual terá competência para processar e julgar o Auto de Infração, impondo as penalidades previstas por este Código, nas leis municipais e/ou resoluções, garantindo-se ao infrator o contraditório e a ampla defesa com os meios e os recursos a ela inerentes.

Art. 46 - A decisão de impor penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões de punir e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade.

Art. 47 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial pela Diretoria de Meio Ambiente, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência, recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, para decisão em última instância administrativa.

Art. 48 - Decorrido o prazo de defesa e/ou esgotado o prazo recursal, havendo decisão que imponha penalidade, dela será notificado o infrator para cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, da pena de multa, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria do Município para adotar as medidas cabíveis para o integral cumprimento das penalidades aplicadas.

Art. 49 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 50 - A fiscalização abrangerá o exame de qualquer logradouro público ou particular objetivando verificar irregularidades, devendo, quando de cada fiscalização, ser emitido relatório circunstanciado com a descrição detalhada das irregularidades constatadas.

Parágrafo Único - O relatório circunstanciado é o ato pelo qual se dará início aos procedimentos fiscais de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 51 - O Poder Executivo tomará as providências cabíveis a cada caso, autuando e/ou orientando quando a irregularidade constatada for de competência do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes para que adotem as providências necessárias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 de dezembro de 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra. VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER JOÃO ROQUE DA ROSA

Secret. Mun. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Agric. Meio Ambiente

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