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Legislações

Lei n°790/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de setembro de 2002

ALTERAÇÕES nas Leis 820/03; 827/03; 828/03; 832/03; 834/03; 835/03; 838/03; 845/03; 847/03; 852/03 e 867/03.

 

LEI Nº 790, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal, relativo ao exercício de 2003, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do ANEXO I.

Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2003, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o art. 3º da presente Lei.

§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

§ 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o Art. 45 da LC 101/2000.

§ 3º - O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 3º - A receita prevista para o exercício de 2003 está estimada em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), devendo ter a seguinte destinação:

I - para reserva de contingência, atendendo ao disposto no Inciso III do Art. 5º da LC 101/2000, o percentual de 3% (três por cento) da receita corrente líquida;

II - para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;

III - para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; e

IV - para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados.

Parágrafo Único - A reserva de contingência terá aplicação em contrapartida de transferências voluntárias, no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 4º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 5º - As receitas e as despesas do orçamento da Administração Municipal serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§ 1º - Conforme o Art. 8º da LC 101/2000, deverá ser elaborado e publicado até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 2º - Atendendo ao Art. 13 da LC 101/2000, no prazo estipulado no Art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 3º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º da LC 101/2000.

§ 4º - Conforme Art. 9º da LC 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 5º - Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra "b", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101/2000, será utilizado o seguinte critério:

I - corte das despesas de manutenção dos órgãos;

II - demissão de ocupantes de cargos em comissão;

III - suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;

IV - corte das despesas com serviço extraordinário;

V - dispensa de pagamento de Função Gratificada aos servidores efetivos.

§ 6º - Para efeito do § 2º, do Art. 9º e do § 3º, Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até cem reais (R$ 100,00) realizada na manutenção de órgãos municipais.

Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;

II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;

III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;

IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do Art. 14 da LC 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.

Art. 7º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do exercício, e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.

Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:

I - para abertura de créditos suplementares;

II - para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101/2000;

III - para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 101/2000.

Art. 9º - As transferências de recursos ou de benefícios a entidades privadas e as pessoas, de acordo com o Art. 26 da LC 101/2000, atenderão às exigências do Plano de Auxílios instituído por lei municipal e, ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93, observados os valores limites estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 10 - Para haver contribuição para custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93, ao Art. 62 e a letra "f", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101/2000

Art. 11 - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:

I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;

II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 12 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II e aos artigos 70 e 71 da LC 101/2000.

Art. 13 - As despesas com pessoal elencadas no Art. 18 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no Art. 20, III, letras “a” e “b” da referida lei.

Art. 14 - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;

II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;

III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

IV - racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;

V - o Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra "e", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101/2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra "f" do Inciso I, do Art. 4º e Art. 62 da LC 101/2000.

Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do Art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25 e do § 3º do Art. 12 da LC 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.

Art. 17 - No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra "e", do Inciso I, do Art. 4º da LC 101/2000, que vigerão também no Poder Legislativo, conforme o caput do Art. 31 da Constituição Federal.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE SETEMBRO DE 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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