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Legislações

Lei n°781/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de setembro de 2002

LEI Nº 781, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, órgão de cooperação e assessoramento ao Poder Executivo, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência, cabendo-lhe:

I - promover o estudo dos problemas da comunidade no que diz respeito a assuntos de transporte coletivo, serviços de táxi e na operação do trânsito urbano e rural;

II - estabelecer critérios para a ampliação dos transportes urbanos e rurais, visando atender toda a população;

III - emitir pareceres sobre:

a) reclamação de usuários dos transportes coletivos e de táxi do município;

b) solicitações da comunidade ou do Poder Executivo no que tange a sinalização de trânsito e a circulação de veículos;

c) estudos que visem a implantação de novos serviços no município, na área de transporte e trânsito;

d) majoração de tarifas de transporte coletivo urbano e rural, bem como reajustes das tarifas de táxi;

e) criação e modificação de itinerários e de novas linhas urbanas e rurais;

f) estacionamento rotativo pago;

g) aplicação de outras medidas que visem melhorias na área de transporte e trânsito;

h) outras questões sobre transporte e trânsito submetidas à sua apreciação.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, será composto por 5 (cinco) membros, representando as seguintes entidades ou órgãos:

a) Destacamento da Brigada Militar, de Brochier;

b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Brochier;

c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brochier;

d) Secretaria Municipal de Obras e Viação; e

e) um representante indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será considerado de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos compenentes.

Art. 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até dois períodos iguais.

Parágrafo Único - O CMTT contará com a infra-estrutura existente na Administração Municipal para subsidiar e atender a demanda dos seus serviços técnicos e administrativos.

Art. 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente ou do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Dirigirá os trabalhos o Presidente eleito entre seus pares, pelo período de um ano, podendo ser reconduzido até duas vezes.

Art. 7º - Os trabalhos do Conselho serão registrados em livro próprio, constando todas as deliberações.

Parágrafo Único - As decisões do CMTT serão formalizadas através de Resoluções, devendo ser encaminhadas ao Prefeito Municipal para fins de homologação.

Art. 8º - O CMTT deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre seu funcionamento.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE SETEMBRO DE 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra. VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER TEODATO NESTOR BACKES

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Munic. Obras e Viação

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