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Legislações

Lei n°779/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de agosto de 2002

REVOGADA pela Lei Complementar 08, de 1º de setembro de 2005.

 

LEI Nº 779, DE 02 DE AGOSTO DE 2002.

 

Altera dispositivos da Lei nº 722, de 1º de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 722, de 1º de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“..................

Art. 113 - ...

..

V - até cinco dias consecutivos, por motivo de nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento. (NR)

Parágrafo Único - A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses. (NR)

....................

Art. 200 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento o adicional por tempo de serviço. (NR)

I - revogado.

II - revogado.

III - revogado.

....................

Seção IV

Da licença à gestante e à adotante

Art. 210 - ...

...

§ 3º - revogado.

§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado. (NR)

§ 5º - revogado.

Art. 211 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade.(NR)

§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (NR)

§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (NR)

§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (NR)

Art. 212 - A licença-maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (NR)

...................

Art. 219 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

IV - revogado.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (NR)

Art. 220 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (NR)

I - revogado.

II - revogado.

§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação. (NR)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 219 desta Lei. (NR)

Art. 221 - ...

§1º - ...

§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (NR)

Art. 222 - A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista; (NR)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido; (NR)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (NR)

§ 1º - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (NR)

§ 2º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (NR)”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 200; §§ 3º, 4º e 5º do art. 210; art. 211; art. 212; art. 219; art. 220; § 2º do art. 221; e art. 222, da Lei nº 722, de 1º de novembro de 2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE SETEMBRO DE 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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