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Legislações

Lei n°774/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 16 de agosto de 2002

ALTERADA pela Lei 946/05.

REVOGADA pela Lei 1.019, de 24 de abril de 2006.

 

LEI Nº 774, DE 16 DE AGOSTO DE 2002.

 

Institui o Sistema de Controle Interno no Município, inclui meta no Plano Plurianual 2002/2005 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, e autoriza a abertura de Crédito Especial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Brochier, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.

Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:

I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;

II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;

VIII - controlar a execução orçamentária;

IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas;

X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;

XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;

XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;

XIII - verificar a escrituração das contas públicas;

XIV - acompanhar a gestão patrimonial;

XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;

XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;

XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;

XVIII - verificar a implementação das soluções indicadas;

XIX - criar condições para atuação do controle externo;

XX - orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;

XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;

XXII - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será integrado por:

I - órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;

II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.

Art. 4º - A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo:

I - 01 (um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que será o Coordenador;

II - 02 (dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal.

§ 1º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.

§ 2º - Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

§ 3º - O Coordenador da Central do Sistema de Controle Interno perceberá uma gratificação mensal equivalente ao valor estabelecido no Plano de Carreira dos Servidores para a FG6 - Coeficiente 2,4.

§ 4º - Os demais integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal equivalente ao valor estabelecido no Plano de Carreira dos Servidores para a FG3 - Coeficiente 1,2.

§ 5º - As gratificações referidas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo correspondem à compensação pecuniária pela execução de todas as atribuições previstas nesta Lei, inclusive se realizadas fora do horário de expediente da Prefeitura.

Art. 5º - A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.

Art. 6º - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do respectivo Poder.

Art. 7º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes:

I - Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;

II - Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V - Secretaria Municipal de Obras e Viação;

VI - Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio;

VII - Gabinete do Prefeito; e

VIII - Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º - Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável, podendo, enquanto não contar com servidor com essa qualificação, designar detentor de cargo em comissão.

§ 2º - O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

§ 3º - A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.

Art. 8º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno:

I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;

III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações.

Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.

Art. 11 - A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.

Art. 12 - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.

Art. 13 - O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente, e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

Art. 14 - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir meta no Plano Plurianual 2002/2005, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 e no Orçamento Anual de 2002, com a seguinte codificação e classificação:

02 - Gabinete do Prefeito

02 - Controle Interno

04 - Administração

124 - Controle Interno

0015 - Fiscalização da execução orçamentária e da gestão financeira do Município

1.030 - Implantação do Controle Interno

3.1.90.11.01 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil

3.1.90.13.03.01 - RPPS Servidores.

Art. 16 - Fica, igualmente, autorizada a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 5.167,00 (Cinco mil cento e sessenta e sete reais) para suportar as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 17 - Servirá de recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior a maior arrecadação que vier a ocorrer no presente exercício.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 658, de 28 de dezembro de 2000.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 16 DE AGOSTO DE 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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