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Legislações

Lei n°770/2002


Categoria: Leis Orçamentárias
Data de Publicação: 5 de agosto de 2002

VIDE Lei 850, de 25 de agosto de 2003.

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

 

LEI Nº 770, DE 05 DE AGOSTO DE 2002.

 

Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de l996 e demais legislação correlata.

Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:

I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;

II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;

III - Piso salarial profissional definido por lei específica;

IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

CAPÍTULO II

DO ENSINO

Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino será próprio e compreende os níveis de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, mantidos pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:

I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação;

II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

III - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes;

IV - PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo-pedagógico;

V - 1º CICLO: as etapas correspondentes a 1º e 2º séries do ensino fundamental;

VI - 2º CICLO: as etapas correspondentes a 3ª e 4ª séries do ensino fundamental.

Seção II

Das Classes

Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.

Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final de carreira.

Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.

Seção III

Da Promoção

Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.

Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.

Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.

Art. 12 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:

I - para a classe A - ingresso automático;

II - para a classe B:

a) três (3) anos de interstício na classe A;

b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;

c) avaliação periódica de desempenho.

III - para a classe C:

a) quatro (4) anos de interstício na classe B;

b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;

c) avaliação periódica de desempenho.

IV - para a classe D:

a) cinco (5) anos de interstício na classe C;

b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;

c) avaliação periódica de desempenho.

V - para a classe E:

a) seis (6) anos de interstício na classe D;

b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;

c) avaliação periódica de desempenho.

VI - para a classe F:

a) sete (7) anos de interstício na classe E;

b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;

c) avaliação periódica de desempenho.

§ 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação

§ 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.

§ 3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento, experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.

Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:

I - somar duas penalidades de advertência;

II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III - completar três (3) faltas injustificadas ao serviço;

IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.

Parágrafo Único - Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 14 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:

I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias;

IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas ao magistério.

Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.

Seção IV

Da Comissão de Avaliação da Promoção

Art. 16 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um representante do Conselho Municipal de Desportos, Educação e Cultura (COMDEC) e três professores e/ou pedagogos eleitos pelo corpo docente, dentre os das classes mais elevadas.

Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:

I - informar os profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;

II - fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;

III - considerar o período anual de 1º de outubro a 30 de setembro para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV - fornecer a cada membro do magistério avaliado até quarenta e cinco (45) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente.

Parágrafo Único - O membro do magistério terá cinco (5) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.

Seção V

Dos níveis

Art. 18 - Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.

Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, e 3, e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:

Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;

Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;

Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia.

§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.

§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

CAPÍTULO IV

DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 20 - O aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.

§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.

§ 2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.

CAPÍTULO V

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 21 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil e ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.

Art. 22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:

EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação na área;

EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica; ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o exercício da docência na Educação Infantil; (Redação dada pela Lei 792, de 14 de outubro de 2002).

ENSINO FUNDAMENTAL - 1º e 2º CICLO: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação na área;

ENSINO FUNDAMENTAL - 1º E 2º CICLO: exigência mínima de formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica; ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o exercício da docência nas séries iniciais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei 792, de 14 de outubro de 2002)

ENSINO FUNDAMENTAL - 5ª a 8ª SÉRIES: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação na área.

ENSINO FUNDAMENTAL - 5ª a 8ª SÉRIES: exigência mínima de formação em curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício da docência nas áreas finais do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei 792, de 14 de outubro de 2002)

Art. 23 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de nível de ensino.

§ 1º - A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a um (1) ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.

§ 2º - Para o preenchimento temporário de vaga na educação infantil, dar-se-á prioridade ao candidato com habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, com qualificação na área de educação infantil ou habilitação específica em nível superior.

§ 3º - Para o preenchimento temporário de vaga no 1º e 2º ciclos do ensino fundamental, dar-se-á prioridade ao candidato com habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação específica em nível superior

§ 4º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente:

I - maior tempo de exercício no magistério público do Município;

II - maior tempo de exercício no magistério público em geral.

§ 5º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafo anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.

Art. 24 - O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis.

Art. 24 - O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas em Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica, conforme o interesse e a necessidade do ensino e seus níveis. (Redação dada pela Lei 792, de 14 de outubro de 2002)

 

Art. 25 - Compete ao Executivo a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas no Quadro do Magistério Público Municipal, observada, rigorosamente, a ordem de classificação.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará o professor para a unidade escolar onde deverá ter exercício.

Parágrafo Único - A designação poderá ser alterada a pedido ou de ofício, conforme necessidade de prestação do serviço público.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 27 - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries será de vinte e duas (22) horas semanais, e o profissional atuante no ensino fundamental de 1º e 2º ciclo e na educação infantil terão regime de vinte e quatro (24) horas semanais, sendo vinte por cento (20%) dessas cargas horárias reservadas para atividades.

Parágrafo Único - As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola e com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 28 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir falta de professor concursado, para atender serviço de apoio pedagógico ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 10 (dez), 22 (vinte e duas) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais em conformidade à necessidade dos níveis de ensino, da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola, atendidos os critérios explícitos no artigo 23.

§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias.

§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias, excetuando-se as convocações que se encontram em andamento, as quais terão os prazos mantidos até o final do corrente ano letivo. (Redação dada pela Lei 793, de 21 de outubro de 2002)

§ 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.

§ 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública.

TÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 29 - O profissional da educação gozará, anualmente, trinta (30) dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único - As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período de recesso escolar.

TÍTULO V

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 30 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, de pedagogo e de funções gratificadas.

Art. 31 - São criados trinta e cinco (35) cargos de professor de vinte e quatro (24) horas semanais para atuar na educação infantil e nos 1º e 2º ciclos do ensino fundamental, dez (10) cargos de professor de 22 (vinte e duas) horas semanais para atuar na 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, e dois (2) cargos de pedagogo de vinte e duas (22) horas semanais.

Parágrafo Único - As especificações dos cargos efetivos de professor e de pedagogo são as que constam no Anexo Único desta lei.

Parágrafo Único - As especificações dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo e das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor são as que constam do Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei 792, de 14 de outubro de 2002)

Art. 32 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:

Quantidade

Denominação

Código

12

Diretor de Escola de até 50 alunos

FG 1

3

Diretor de Escola de 51 a 100 alunos

FG 2

1

Diretor de Escola a partir de 101 alunos

FG 3

4

Vice-Diretor

FG 1

 

§ 1º - O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou pedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação.

§ 2º - As escolas com mais de 101 (cento e um) alunos ou com impedimento de tempo integral do diretor de escola com número acima de 51 (cinqüenta e um) alunos terão vice-diretor, conforme regime de trabalho do seu cargo.

TÍTULO VI

DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS

E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 33 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 34, conforme segue

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

 

Classes

Nível 1

Nível 2

Nível 3

A

1

1,4

1,5

B

1,1

1,54

1,65

C

1,2

1,68

1,80

D

1,3

1,82

1,95

E

1,4

1,96

2,1

F

1,5

2,1

2,25

 

II - FUNÇÕES GRATIFICADAS:

Código

Coeficiente

FG1

0,3

FG 2

0,4

FG 3

0,5

 

Parágrafo Único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.

Art. 34 - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 325,85 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para vinte e duas (22) horas semanais, e R$ 355,47 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) para vinte e quatro (24) horas semanais e funções gratificadas.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 35 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei instituidora do Regime Jurídico, será deferida aos profissionais da educação a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será devida somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral.

Seção II

Da Gratificação pelo Exercício

em Escola de Difícil Acesso

Art. 36 - O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do padrão referencial correspondente ao seu regime de trabalho, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.

§ 1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.

§ 2º - São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso:

I - localização na zona rural;

II - distância de mais de três (3) quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais;

III - inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil (1000) metros da escola, ou transporte oferecido pelo Município.

TÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA

Art. 37 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:

I - substituir professor legal e temporariamente afastado; e

II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público.

Art. 38 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no artigo 28, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.

Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art. 39 - A contratação de que trata o inciso II do artigo 37, observará as seguintes normas:

I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;

II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta (180) dias;

III - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis (6) meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos;

IV - somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 40 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - regime de trabalho de vinte e duas (22) horas ou vinte e quatro (24) horas semanais;

I – regime de trabalho com carga horária de acordo com as necessidades do currículo de atividades ou componentes curriculares exigidos pelo estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei 822, de 10 de março de 2003)

II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;

III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;

IV - gratificação de difícil acesso, nos termos desta lei;

V - inscrição no regime geral de previdência social - INSS.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do Magistério Público Municipal anteriores a vigência desta Lei.

Parágrafo Único - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observados o nível e classe em que se encontram.

Art. 42 - O professor concursado e habilitado, atualmente atuando no 1º e 2º ciclo do ensino fundamental, poderá requerer mudança para a educação infantil, a título de reenquadramento, com uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, mediante termo de opção, conforme as vagas disponíveis.

§ 1º - O requerimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser protocolado no prazo de trinta (30) dias a contar da vigência desta lei.

§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência o professor que tiver, sucessivamente:

I - maior titulação na função;

II - maior tempo de exercício no magistério público do Município;

III - maior tempo de exercício no magistério público em geral.

Art. 43 - Os atuais professores do ensino fundamental de 1º e 2º ciclo e de educação infantil, com regime de trabalho de vinte e duas (22) horas semanais, passarão a cumprir vinte e quatro (24) horas semanais, com a remuneração proporcional ao número de horas acrescido, de acordo com a nova jornada de trabalho.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º do mês seguinte a sua publicação.

Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 008/89, 60/90, 138/91, 234/93 e 505/98.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE AGOSTO DE 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data. Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER RUBIO KLEBER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Munic. Educação e Cultura

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS

CARGO: PROFESSOR

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

b) Descrição Analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

* Carga horária semanal: 22 horas e/ou 24 horas.

* Recrutamento: geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

* Instrução formal: habilitação legal para o exercício do cargo.

* Lotação: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

* Idade mínima: 18 anos.

CARGO: PEDAGOGO

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

b) Descrição Analítica:

ATIVIDADES COMUNS” - assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar; atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido; executar tarefas afins.

NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins.

NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” - coordenar a elaboração do Plano Global da Escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas; estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins.

NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” - assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos; executar tarefas afins.

NA ÁREA DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO” - assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de alternativas de ação; executar tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

* Carga horária semanal: 22 horas

* Recrutamento: geral, por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

* Instrução formal: habilitação legal para o exercício do cargo.

* Lotação: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

* Idade mínima: 18 anos.

Anexo a seguir dado pela Lei 792, de 14 de outubro de 2002:

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS

CARGO: PROFESSOR

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: participar no processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

b) Descrição Analítica: elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos a realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

* Carga horária semanal: 22 horas e/ou 24 horas.

 

* Recrutamento: ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental e para as séries finais do Ensino Fundamental.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

* Instrução:

a) formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica; ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o exercício da docência na Educação Infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental.

b) formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental.

* Lotação: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

* Idade mínima: 18 anos.

CARGO: PEDAGOGO

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: executar atividades específicas, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

 

b) Descrição Analítica:

ATIVIDADES COMUNS DO APOIO PEDAGÓGICO” - assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar; atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido.

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins.

ATIVIDADES ESPECÍFICAS NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” - coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino na avaliação dos alunos; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas; estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

* Carga horária semanal: 22 horas

* Recrutamento: geral, por concurso público de provas e títulos, a ser efetuado por área de especialização

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

* Instrução: formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica e experiência mínima de dois anos de docência.

* Lotação: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

* Idade mínima: 18 anos.

FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA

ATRIBUIÇÕES:

Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhorias; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência.

FUNÇÃO GRATIFICADA: VICE-DIRETOR

ATRIBUIÇÕES:

Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência. (Redação dada pela Lei 792, de 14 de outubro de 2002)

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E

RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Matéria Artigos

TÍTULO I Disposições Preliminares.......................................................... 1º e 2º

TÍTULO II Da Carreira do Magistério

Capítulo I Dos Princípios Básicos............................................................... 3º

Capítulo II Do Ensino................................................................................ 4º e 5º

Capítulo III Da Estrutura da Carreira

Seção I Das Disposições Gerais............................................................ 6º

Seção II Das Classes.............................................................................. 7º e 8º

Seção III Da Promoção.......................................................................... 9º a 15

Seção IV Da Comissão de Avaliação da Promoção................................ 16 e 17

Seção V Dos Níveis............................................................................... 18 e 19

Capítulo IV Do Aperfeiçoamento............................................................... 20

Capítulo V Do Recrutamento e da Seleção................................................ 21 a 26

TÍTULO III Do Regime de Trabalho........................................................... 27 e 28

TÍTULO IV Das Férias............................................................................... 29

TÍTULO V Do Quadro do Magistério....................................................... 30 a 32

TÍTULO VI Do Plano de Pagamento

Capítulo I Da Tabela de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas.. 33 e 34

Capítulo II Das Gratificações

Seção I Disposições Gerais................................................................... 35

Seção II Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso..... 36

TÍTULO VII Da Contratação por Tempo Determinado de

Necessidade Temporária.......................................................... 37 a 40

TÍTULO VIII Disposições Gerais e Transitórias............................................. 41 a 45

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