Legislações
Lei n°754/2002
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 27 de maio de 2002
REVOGADA pela Lei 980, de 03 de outubro de 2005.
LEI Nº 754, DE 27 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre incentivo à instalação de atividades agropecuárias no Município
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município concederá incentivo para a instalação de atividades agropecuárias, como aviários, pocilgas, estábulos e outras que resultem no aumento da produção primária, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da parte interessada, indicando o local, o tipo de atividade a ser desenvolvida, a produção inicial estimada e para os 05 (cinco) exercícios seguintes, o valor resultante da comercialização da produção, bem como a apresentação do documento de propriedade da área onde será instalado o empreendimento.
Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos poderão constituir-se de serviços de terraplenagem, cargas de aterro e saibro, melhoria do acesso da estrada principal ao estabelecimento, transporte de brita e areia, bem como instalação de redes de energia elétrica e/ou de água.
Parágrafo Único - A solicitação do incentivo deverá ser submetida a uma análise prévia por parte da Secretaria Municipal de Obras e Viação, que deverá emitir um relatório discriminando os serviços a serem executados pelo Município, com previsão de custos, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo para apreciação e o devido despacho.
Art. 4º - Os incentivos limitam-se a valores equivalentes a 30 (trinta) horas máquina para instalações de até 400m2 (quatrocentos metros quadrados), 60 (sessenta) horas máquina para instalações de até 800m2 (oitocentos metros quadrados), e 120 (cento e vinte) horas máquina para instalações de até l.600m2 (hum mil e seiscentos metros quadrados).
§ 1º - Para instalações acima de 1.600m2 (hum mil e seiscentos metros quadrados) os incentivos poderão ser ampliados, dependendo da expectativa de produção, a ser apresentada pelo interessado, que demonstre o valor anual da produção, com avaliação pela Fazenda Municipal.
§ 2º - Os incentivos para os empreendimentos que se enquadrem no parágrafo anterior deverão ter autorização legislativa para cada caso.
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente o acompanhamento do projeto, bem como a demonstração anual da produção comercializada, através do talão do produtor ou outro documento fiscal, pela atividade beneficiada com recursos do Município.
Art. 6º - Os incentivos somente poderão ser concedidos com informação da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, indicando a disponibilidade de recursos no orçamento anual.
Art. 7º - No caso de paralisação da atividade produtiva, objeto dos incentivos concedidos por esta Lei, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da atividade produtiva, o produtor beneficiado deverá restituir ao Município o valor correspondente aos serviços prestados pela municipalidade, devidamente corrigido.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 442, de 31 de março de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 27 de maio de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: VALMOR GRIEBELER
Data Supra. Prefeito Municipal
ASTOR PLINIO SCHERER, JOÃO ROQUE DA ROSA
Secret. Munic. Admin. e Fazenda. Secret.Munic.Agricultura e Meio Ambiente