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Legislações

Lei n°750/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de abril de 2002

LEI Nº 750, DE 30 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier, visando desenvolver a cultura no Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier, inscrita no CGC/MF sob o nº 9l.692.467/0001-03, na forma estabelecida no artigo 116 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de l993, visando o desenvolvimento cultural no Município.

Parágrafo Único - O Convênio estabelecendo o objeto e responsabilidades das partes passa a ser parte integrante desta Lei, independente de transcrição.

Art. 3º - A concessão do auxílio por parte do Município ficará condicionada a apresentação do Plano de Trabalho e Aplicação por parte da entidade conveniada, e a sua aprovação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município.

Art. 4º - A entidade conveniada obriga-se a efetuar prestação de contas detalhada da aplicação dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do término da vigência do Convênio.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 06.04-123920054 2.033/3.3.90.43.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 de abril de 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: VALMOR GRIEBELER

Data Supra. Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER RUBIO KLEBER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura

CONVÊNIO

Convênio que entre si celebram o Município de Brochier por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier - ADCB, visando o desenvolvimento da cultura no Município.

O MUNICÍPIO DE BROCHIER, RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob o nº 91.693.309/0001-60, com sede na Rua Guilherme Hartmann, 260, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Valmor Griebeler, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 339.839.760-34 e portador da cédula de identidade nº 1010699435, residente e domiciliado na Rua Erni Oscar Fauth nº 418, nesta cidade, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE BROCHIER - ADCB, entidade civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 91.692.467/0001-03, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Alberto Luís Büttenbender, inscrito no CPF nº 537.118.900-91 e portador da cédula de identidade nº 5037285383, residente e domiciliado nesta cidade , na Rua Walter Emílio Schneider nº 90, doravante denominado simplesmente CONVENENTE, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO

Este Convênio tem por objetivo incentivar, promover, proporcionar e integrar toda a comunidade através da arte e da cultura, desde as crianças em idade escolar até os adultos de terceira idade, da seguinte forma:

a) difundindo e estimulando a prática da música coral, tendo em vista o desenvolvimento artístico e a valorização humanística da coletividade;

b) empregando novas formas de comunicação grupal e social mediante a participação ativa junto à prática coral;

c) aprimorando a cultura musical através da realização de cursos, seminários e outras atividades congêneres;

d) promovendo viagens culturais para difundir o canto coral, a cultura tradicionalista e o folclore;

e) promovendo o intercâmbio entre grupos dedicados às atividades artístico-culturais;

f) proporcionando novas oportunidades de vida social e de recreação junto à comunidade;

g) difundindo e estimulando as atividades culturais de cunho tradicionalista e folclórico junto à comunidade, visando o desenvolvimento artístico.

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO se compromete a repassar para a CONVENENTE, mediante a aprovação do Plano de Trabalho e Aplicação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dividido em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 4.375,00 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais), a serem liberadas no dia 20 (vinte) de cada mês, a contar de 20 de maio e encerrando-se em 20 de dezembro de 2002.

As despesas decorrentes da aplicação do presente Convênio serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 0604123920054 2033/3.3.90.43 - Subvenções Sociais/1601.

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA CONVENENTE

A CONVENENTE compromete-se a empregar o valor repassado exclusivamente em atividades que visam

a) aprimorar a cultura musical de seus associados, realizando cursos, seminários e outras atividades afins;

b) representar o MUNICÍPIO em eventos sempre que lhe for solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) apresentar-se nos eventos que integram o Calendário Oficial do Município, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CLÁUSULA QUARTA: PRAZO DO CONVÊNIO

O presente Convênio terá vigência a contar da sua assinatura até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado

CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO

O descumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas neste Convênio implicará na sua rescisão, independente de outras cominações legais.

Parágrafo Único: O descumprimento de qualquer das obrigações poderá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para alegar o que entender de direito.

CLÁUSULA SEXTA: PENALIDADES

O desvio da finalidade prevista por este Convênio acarretará a imediata devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, bem como impede a concessão de novos auxílios pelo MUNICÍPIO à CONVENENTE durante o prazo de 2 (dois) anos.

CLÁUSULA SÉTIMA: FORO

As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Montenegro para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação do convênio

DISPOSIÇÕES GERAIS

- Enquanto não forem aplicados, os recursos recebidos do MUNICÍPIO ficarão em conta especial, rendendo juros e correção monetária.

- A CONVENENTE deverá apresentar Prestação de Contas detalhada ao Município, do dinheiro aplicado, inclusive dos rendimentos, sessenta (60) dias após o término da vigência do Convênio, bem como deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas.

- Será de inteira responsabilidade da CONVENENTE o pagamento de qualquer indenização por danos causados a terceiros, decorrentes da aplicação deste Convênio.

- Fica assegurado ao MUNICÍPIO o direito de fiscalização contínua da aplicação dos recursos liberados pela Administração Municipal.

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo repassador do recurso.

E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 2 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.

Brochier, .......

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ALBERTO LUÍS BÜTTENBENDER

Presidente da Associação de Desenvolvimento

Comunitário de Brochier - ADCB

TESTEMUNHAS:

Nome:

Nome:

CPF:

CPF:

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