Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°745/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de março de 2002

LEI Nº 745, DE 25 DE MARÇO DE 2002.

 

Autoriza o Município a participar em até um terço nas despesas com extensão e/ou melhoramento da rede de energia elétrica na zona rural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Município autorizado a participar, em até 1/3 (um terço), nas despesas com obras de extensão e/ou melhoramento de redes de energia elétrica localizadas na zona rural.

Parágrafo Único - Não serão incluídas nas despesas mencionadas no “caput” deste artigo, as relacionadas com a rede de entrada particular para cada proprietário rural.

Art. 2º - A participação do Município será concedida mediante requerimento dos interessados, com elaboração de projeto e levantamento de custos por parte da empresa concessionária dos serviços de energia elétrica.

§ 1º - Os projetos serão previamente avaliados pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que emitirá parecer sobre o interesse da obra e os resultados esperados com o investimento.

§ 2º - A participação do Município fica condicionada à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Exercício e à disponibilidade financeira.

§ 3º - Somente será concedido o benefício aos produtores rurais que comprovarem que suas áreas são produtivas mediante a apresentação do Talão do Produtor.

Art. 3º - A execução das obras de extensão e/ou melhoramento das redes de energia elétrica será acompanhada pelas Secretarias Municipais de Obras e Viação e de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 4º - Nos casos em que a participação da concessionária dos serviços de energia elétrica for de 100% (cem por cento) do custo da obra, por ocasião da devolução dos valores pagos pelo Município e pelos produtores rurais, o ressarcimento será proporcional ao valor da contribuição de cada parte, quando da realização da obra.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 099, de 19 de novembro de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE MARÇO DE 2002.

VALMOR GRIEBELER,

Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

ASTOR PLINIO SCHERER, JOÃO ROQUE DA ROSA,

Secret. Mun. Adm. e Fazenda.

Secret. Mun. Agricultura e Meio Ambiente

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS