Legislações
Lei n°744/2002
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de março de 2002
VIDE Lei 692/2001.
LEI Nº 744, DE 25 DE MARÇO DE 2002.
Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Constitui receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
b) recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e adolescentes, firmados pelo Município;
c) doações;
d) multas provenientes da Lei nº 8069/90; e
e) outras que venham a ser instituídas.
Art. 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo que será administrado por uma Junta Administrativa.
Parágrafo Único - A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como fica limitada à autorização deste para a liberação de recursos para programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - A Junta Administrativa será composta pelos representantes das Secretarias de Educação e Cultura e da Saúde e Assistência Social no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais dois servidores designados pela Secretaria da Administração e Fazenda para exercerem esta função.
Art. 5º - São atribuições da Junta Administrativa:
a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) executar o cronograma de liberação de recursos específicos, com a participação do titular da Fazenda Municipal, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) trimestralmente apresentar na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de sua destinação;
f) apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado, União ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias; e
g) anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos.
Art. 6º - Sempre que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar, a Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE MARÇO DE 2002.
VALMOR GRIEBELER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
ASTOR PLINIO SCHERER, RUBIO KLEBER,
Secret. Mun. Adm. e Fazenda. Secret. Mun. Educ. e Cultura.