Legislações
Lei n°725/2001
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 10 de dezembro de 2001
LEI Nº 725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui ações, serviços, taxas, penas e multas do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São instituídas as Ações, Serviços, Taxas, Penas e Multas do Serviço de Vigilância Sanitária, vinculado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.
Parágrafo Único - As Ações, Serviços, Taxas, Penas e Multas além das previstas na presente Lei, obedecerão às diretrizes, normas e sanções da Lei Federal nº 8.080 - Art. 6º § 1º, e Art. 18 Inciso “IV” - de 19 de Setembro de 1990; Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972; e Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.
Art. 2º - Serão atribuições da Vigilância Sanitária:
I - cooperar com a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e da Divisão Sanitária da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado, bem como outras Unidades da Federação na formulação de ações voltadas a Vigilância Sanitária;
II - promover ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos, produtos e serviços de saúde;
III - promover o cumprimento da legislação tributária;
IV - adotar medidas administrativas para o cumprimento da legislação;
V - auxiliar técnica e administrativamente a setores públicos e privados, dentro das suas áreas de atuação;
VI - colaborar, executar e cumprir atividades mútuas de atuação.
Art. 3º - É instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária, decorrente do Serviço Municipal de Fiscalização, com área de atuação em toda jurisdição do Município.
Parágrafo Único - Serão tributados pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas direta e indiretamente com a saúde pública, em consonância com o Anexo I desta Lei.
Art. 4º - A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser recolhida aos cofres municipais, através de formulário próprio vinculado ao Fundo Municipal da Saúde, fornecido pela municipalidade, com base nos valores do Anexo I desta Lei, até o dia trinta e um do mês de março do ano do exercício.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite estabelecida neste artigo, farão o recolhimento na proporção de 1/12 sobre a taxa anual correspondente ao mês da solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar o exercício.
Art. 5º - Preenchidas as formalidades e recolhida a Taxa de Fiscalização Sanitária, deverá ser expedido pelo órgão municipal competente o Alvará Sanitário correspondente, para o exercício da atividade requerida.
Parágrafo Único - O Alvará Sanitário terá prazo de validade até o dia trinta e um de março do exercício seguinte.
Art. 6º - Os infratores, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, previstas nas Leis citadas no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei, serão punidos com as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de Produtos;
IV - Inutilização de Produtos;
V - Suspensão, Impedimento, Interdição Temporária ou Definitiva;
VI - Cancelamento, Cassação ou Denegação de Licenciamento;
VII - Intervenção.
Art. 7º - As penas de multa consistem no pagamento em dinheiro com base nos valores do Anexo II desta Lei, recolhidas através de formulários próprios aos cofres municipais, a serem creditados na conta do Fundo Municipal da Saúde.
Parágrafo Único - Das penas e multas aplicadas caberá ao infrator recurso dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo máximo de quinze dias a contar do auto de infração da penalidade instruído de defesa, cabendo ao Prefeito Municipal seu deferimento, redução ou indeferimento com base no recurso interposto.
Art. 8º - Serão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização Sanitária as Entidades Assistenciais, Filantrópicas, e/ou, Sociais, Culturais e Esportivas reconhecidas de utilidade pública.
Art. 9º - O pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária entra em vigor a partir do exercício de dois mil e dois, devendo neste período que antecede a entrada em vigor da taxa, ser expedido Alvará Provisório, sem ônus, permitindo a adequação dos estabelecimentos às normas, critérios, exigências e penalidades dos diplomas legais, desde que os mesmos não ofereçam risco a saúde pública.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
VALMOR GRIEBELER
Registre-se, Prefeito Municipal
e Publique-se:
Em: _____/_____/_______.
Ivânia Maria Griebeler
Secret. Mun. Saúde e Assist. Social
Carla Kniest Fetzner
Secret. Mun. Adm. e Fazenda
A N E X O I
TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TIPO |
VALOR |
I - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos a aprovação da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, por metro quadrado de área construída: |
0,25 URM |
II - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimentos registrados, ou alteração de endereço: |
20,00 URM |
III - Alvará Inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de Serviços de Vigilância Sanitária a seguir indicados: |
|
a) Fruteira e ambulante: |
15,00 URM |
b) Agência transfusional; AMBULATÓRIO: médico e veterinário, banco de sangue; CLÍNICA: de fisiatria, de fisioterapia, de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária; Creche e Maternal; CONSULTÓRIO: Médico, odontológico, veterinário, de psiquiatria; Cozinha Industrial; DEPÓSITO: De alimentos e de bebidas em geral; Drogaria; ESTABELECIMENTOS QUE OPEREM COM: Alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários; Estação de tratamento de água; Extração de essências vegetais; Farmácia; Fiambreria; INDÚSTRIA: De gelo e embalagens para alimentos; Hospital e Hospital Veterinário; Jardim de Infância; LABORATÓRIO: De análises clínicas, de patologia, de prótese dentária; Limpeza e desinfecção de reservatório de água; Óptica; Peixaria; Posto de coleta de sangue e de medicamentos; Restaurantes e similares; SERVIÇO: De audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia, de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia, de radioterapia e de ressonância magnética; Bar, Açougue e Armazém; Supermercados; Padaria; Veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal: |
35,00 URM |
IV - Registro de produtos: Alimentos (exceto origem animal) aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria I: |
65,00 URM |
V - LICENÇA: Para comercializar psicotrópicos e entorpecentes: Para fabricar psicotrópicos e entorpecentes: |
42,00 URM 80,00 UR |
OBS.: Considera-se como base de cálculo a URM da data do pagamento.
A N E X O I I
PENAS DE MULTA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
I - |
INFRAÇÕES LEVES |
DE 10 a 100 URM |
II - |
INFRAÇÕES GRAVES |
DE 100 a 300 URM |
III - |
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS |
DE 300 a 1.000 URM |
OBS.: Considera-se como base de cálculo a URM da data do pagamento.