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Legislações

Lei n°725/2001


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 10 de dezembro de 2001

LEI Nº 725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Institui ações, serviços, taxas, penas e multas do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São instituídas as Ações, Serviços, Taxas, Penas e Multas do Serviço de Vigilância Sanitária, vinculado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.

Parágrafo Único - As Ações, Serviços, Taxas, Penas e Multas além das previstas na presente Lei, obedecerão às diretrizes, normas e sanções da Lei Federal nº 8.080 - Art. 6º § 1º, e Art. 18 Inciso “IV” - de 19 de Setembro de 1990; Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972; e Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.

Art. 2º - Serão atribuições da Vigilância Sanitária:

I - cooperar com a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e da Divisão Sanitária da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado, bem como outras Unidades da Federação na formulação de ações voltadas a Vigilância Sanitária;

II - promover ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos, produtos e serviços de saúde;

III - promover o cumprimento da legislação tributária;

IV - adotar medidas administrativas para o cumprimento da legislação;

V - auxiliar técnica e administrativamente a setores públicos e privados, dentro das suas áreas de atuação;

VI - colaborar, executar e cumprir atividades mútuas de atuação.

Art. 3º - É instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária, decorrente do Serviço Municipal de Fiscalização, com área de atuação em toda jurisdição do Município.

Parágrafo Único - Serão tributados pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas direta e indiretamente com a saúde pública, em consonância com o Anexo I desta Lei.

Art. 4º - A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser recolhida aos cofres municipais, através de formulário próprio vinculado ao Fundo Municipal da Saúde, fornecido pela municipalidade, com base nos valores do Anexo I desta Lei, até o dia trinta e um do mês de março do ano do exercício.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite estabelecida neste artigo, farão o recolhimento na proporção de 1/12 sobre a taxa anual correspondente ao mês da solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar o exercício.

Art. 5º - Preenchidas as formalidades e recolhida a Taxa de Fiscalização Sanitária, deverá ser expedido pelo órgão municipal competente o Alvará Sanitário correspondente, para o exercício da atividade requerida.

Parágrafo Único - O Alvará Sanitário terá prazo de validade até o dia trinta e um de março do exercício seguinte.

Art. 6º - Os infratores, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, previstas nas Leis citadas no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei, serão punidos com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de Produtos;

IV - Inutilização de Produtos;

V - Suspensão, Impedimento, Interdição Temporária ou Definitiva;

VI - Cancelamento, Cassação ou Denegação de Licenciamento;

VII - Intervenção.

Art. 7º - As penas de multa consistem no pagamento em dinheiro com base nos valores do Anexo II desta Lei, recolhidas através de formulários próprios aos cofres municipais, a serem creditados na conta do Fundo Municipal da Saúde.

Parágrafo Único - Das penas e multas aplicadas caberá ao infrator recurso dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo máximo de quinze dias a contar do auto de infração da penalidade instruído de defesa, cabendo ao Prefeito Municipal seu deferimento, redução ou indeferimento com base no recurso interposto.

Art. 8º - Serão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização Sanitária as Entidades Assistenciais, Filantrópicas, e/ou, Sociais, Culturais e Esportivas reconhecidas de utilidade pública.

Art. 9º - O pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária entra em vigor a partir do exercício de dois mil e dois, devendo neste período que antecede a entrada em vigor da taxa, ser expedido Alvará Provisório, sem ônus, permitindo a adequação dos estabelecimentos às normas, critérios, exigências e penalidades dos diplomas legais, desde que os mesmos não ofereçam risco a saúde pública.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

VALMOR GRIEBELER

Registre-se, Prefeito Municipal

e Publique-se:

Em: _____/_____/_______.

Ivânia Maria Griebeler

Secret. Mun. Saúde e Assist. Social

Carla Kniest Fetzner

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

A N E X O I

TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TIPO

VALOR

I - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos a aprovação da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, por metro quadrado de área construída:

0,25 URM

II - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimentos registrados, ou alteração de endereço:

20,00 URM

III - Alvará Inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de Serviços de Vigilância Sanitária a seguir indicados:

a) Fruteira e ambulante:

15,00 URM

b) Agência transfusional;

AMBULATÓRIO: médico e veterinário, banco de sangue;

CLÍNICA: de fisiatria, de fisioterapia, de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária;

Creche e Maternal;

CONSULTÓRIO: Médico, odontológico, veterinário, de psiquiatria;

Cozinha Industrial;

DEPÓSITO: De alimentos e de bebidas em geral;

Drogaria;

ESTABELECIMENTOS QUE OPEREM COM: Alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários;

Estação de tratamento de água;

Extração de essências vegetais;

Farmácia;

Fiambreria;

INDÚSTRIA: De gelo e embalagens para alimentos;

Hospital e Hospital Veterinário;

Jardim de Infância;

LABORATÓRIO: De análises clínicas, de patologia, de prótese dentária;

Limpeza e desinfecção de reservatório de água;

Óptica;

Peixaria;

Posto de coleta de sangue e de medicamentos;

Restaurantes e similares;

SERVIÇO: De audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia, de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia, de radioterapia e de ressonância magnética;

Bar, Açougue e Armazém;

Supermercados;

Padaria;

Veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal:

 

35,00 URM

IV - Registro de produtos: Alimentos (exceto origem animal) aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria I:

65,00 URM

V - LICENÇA:

Para comercializar psicotrópicos e entorpecentes:

Para fabricar psicotrópicos e entorpecentes:

42,00 URM

80,00 UR

OBS.: Considera-se como base de cálculo a URM da data do pagamento.

A N E X O I I

PENAS DE MULTA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

I -

INFRAÇÕES LEVES

DE 10 a 100 URM

II -

INFRAÇÕES GRAVES

DE 100 a 300 URM

III -

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

DE 300 a 1.000 URM

OBS.: Considera-se como base de cálculo a URM da data do pagamento.

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