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Legislações

Lei n°705/2001


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de agosto de 2001

ALTERAÇÃO nas Leis 767/02; 833/03; 888/04 e 910/04.

REVOGADA pela Lei 973, de 1º de setembro de 2005.

 

LEI Nº 705, DE 06 DE AGOSTO DE 2001.

 

Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS, vinculado à Secretaria de Administração e Fazenda, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 062/90, e das pensões a seus dependentes.

§ 1º - Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município.

§ 2º - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

Art. 2º - O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinação pela legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem quaisquer ônus para o FAPS.

§ 1º - As contribuições do servidor e do Município terão registro contábil individualizado, conforme estabelecido no Art. 12 da Portaria Ministerial nº 4992, de 05 de fevereiro de 1999.

§ 2º - As avaliações atuariais e as auditorias contábeis, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Fundo, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.

Art. 3º - Constituem recursos do FAPS:

I - o produto da arrecadação referente as contribuições, de caráter compulsório, dos servidores referidos no artigo primeiro desta Lei, na razão dos percentuais abaixo, incidentes sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município:

a) a partir do primeiro mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei até dezembro de 2001 = 7,25%;

b) de janeiro a junho de 2002 = 9,17%; e

c) a partir de julho de 2002 = 11,09%.

II - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada e Câmara Municipal, dos percentuais abaixo, sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o artigo primeiro desta Lei:

a) a partir do primeiro mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei até dezembro de 2001 = 14,51%;

b) de janeiro a junho de 2002 = 18,35%; e

c) a partir de julho de 2002 = 22,19%.

III - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;

IV - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;

V - A transferência ao Fundo criado por esta Lei do saldo dos recursos constituídos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, instituído pela Lei nº 596/99, complementado, se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto no Inciso "III", do Art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

VI - Outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º - A contribuição de que tratam os Incisos "I" e "II" deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e auxílio-reclusão.

§ 2º - O servidor abrangido pelas regras do Art. 3º ou do Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte em permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no Art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

Art. 4º - Os percentuais de contribuição previstos nos Incisos "I" e "II" do Art. 3º desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por Decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade se dará a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação do Decreto referido no caput, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior.

Art. 5º - Cabe às entidades mencionadas no Inciso II do Art. 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem.

Parágrafo Único - Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo.

Art. 6º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de um porcento (1%) ao mês.

Art. 7º - A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento da lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 8º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitado o disposto no Art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

Parágrafo Único - A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 9º - São instituídos o Conselho de Administração do Fundo, composto de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do Fundo, composto de três membros e respectivos suplentes, assim definidos:

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

I - três representantes indicados pelos servidores;

II - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.

CONSELHO FISCAL:

I - dois representantes indicados pelos servidores;

II - um representante indicado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público, ativo ou inativo, ou de pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta desta, em assembléia geral especialmente convocada.

§ 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros dos Conselhos e respectivos suplentes.

§ 4º - Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão remunerados.

§ 5º - A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez.

Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração:

I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;

II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;

III - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;

IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;

V - analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos;

VI - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;

VII - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o Art. 3º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;

VIII - divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho; e

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

Art. 11 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;

II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;

III - proceder à verificação do caixa quando entender oportuno;

IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;

V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e

VI - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.

Art. 12 - As despesas e a movimentação das contas bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a criação ou majoração de contribuição, nela prevista, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 596/99, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 06 DE AGOSTO DE 2001.

ASS.: VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

Carla Kniest Fetzner

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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