Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°667/2001


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 26 de janeiro de 2001

LEI Nº 667, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.

 

Autoriza firmar Convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier - ADCB, visando o desenvolvimento de Programas de Incentivo ao Produtor Rural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Município autorizado a firmar Convênio com a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier - ADCB, visando o desenvolvimento de Programas de Incentivo ao Produtor Rural.

Parágrafo Único - Os compromissos do Município e da Entidade - ADCB, estão disciplinados no convênio ora autorizado, que faz parte integrante desta Lei, independente de sua transcrição.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações próprias da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE JANEIRO DE 2001.

ASS.: VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

João Roque da Rosa

Secret. Mun. Agric. Ind. e Com.

- MINUTA DE CONVÊNIO -

Convênio que entre si fazem o Município de Brochier e a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier, visando o desenvolvimento de Programas de Incentivo ao Produtor Rural.

O Município de Brochier, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 91.693.309/0001-60, com sede na Rua Guilherme Hartmann, nº 260, nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor VALMOR GRIEBELER, portador da cédula de identidade nº 1010699435, e do CPF nº 339.839.760-34, residente e domiciliado à Rua Erni Oscar Fauth, nº 418, em Brochier/RS, e a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, neste ato representada por seu presidente, Senhor EVANDRO CARLOS PEREIRA, portador da Cédula de Identidade nº 8062028389, e do CPF nº 690.198.510-04, residente e domiciliado na Rua Cristiano Leopoldo Pilger, nº 55, em Brochier/RS, firmam o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste Convênio, a conjugação de esforços entre os partícipes, para o desenvolvimento de Programas de Incentivo ao Produtor Rural.

CLÁUSULA SEGUNDA: A cooperação associativa para o desenvolvimento de Programas de Incentivo ao Produtor Rural tem por objetivo geral a melhoria das condições de vida do homem do campo, estimulando a permanência no seu meio, produzindo com novas técnicas, buscando a qualidade e produtividade da produção agrícola.

CLÁUSULA TERCEIRA: Dos compromissos do MUNICÍPIO:

O MUNICÍPIO, como partícipe do presente, compromete-se:

a) elaborar, através da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, plano de ação para o desenvolvimento dos Programas de Incentivo ao Produtor Rural;

b) buscar a participação da EMATER/RS, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brochier e outras entidades na implantação de novos programas que visem a melhoria da qualidade de vida da população rural;

c) repassar a ASSOCIAÇÃO, recursos financeiros para apoiar as atividades desenvolvidas no Programa de Incentivo ao Produtor Rural, no montante de R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais) mensais, a partir do mês de fevereiro de 2001.

CLÁUSULA QUARTA: Dos Compromissos da ASSOCIAÇÃO:

A ASSOCIAÇÃO, compromete-se a cooperar no seguinte:

a) colaborar integralmente com os objetivos do Programa de Incentivo ao Produtor Rural;

b) colocar à disposição do Programa, pessoal necessário, sob orientação do Município e assessoria técnica da EMATER/RS e Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;

c) permitir ao Município a realização de inspeção técnico-administrativas e contábeis;

d) manter arquivo atualizado com todos os registros das despesas que correrem por conta deste convênio;

e) prestar contas ao MUNICÍPIO da importância recebida na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA: Dos Recursos Financeiros:

Os recursos referidos na letra “c” da Cláusula Terceira, correrão à conta da dotacão orçamentária nº 36, Atividade nº 2.011 - Programas de Incentivos Agrícolas, elemento da despesa: 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.

§ 1º - Os recursos financeiros transferidos e o resultado de aplicações financeiras, somente poderão ser utilizados no objeto do presente convênio, vedado o seu emprego em finalidades diversas estabelecidas, ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura.

§ 2º - Caso não ocorra a movimentação dos recursos no período de 90 (noventa) dias subseqüentes a assinatura deste Convênio e, não havendo justa causa, o valor deverá ser restituído, acrescido de juros legais e correção monetária segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento.

§ 3º - É vedada a aplicação no Mercado Financeiro dos recursos repassados pelo Município, salvo quando não determine qualquer prejuízo ou retardamento na consecução do objeto deste convênio e seja procedida em Título do Tesouro Nacional em estabelecimentos oficiais de crédito e/ou cooperativas de crédito.

CLÁUSULA SEXTA: Das Responsabilidades:

A ASSOCIAÇÃO desobriga desde já o MUNICÍPIO por quaisquer débitos de natureza trabalhista, fiscal ou previdenciária ou responsabilidade junto à órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como junto à órgãos do setor privado em decorrência do cumprimento do objeto do presente convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA: Do Prazo:

O Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do presente instrumento, podendo ser alterado ou prorrogado através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA OITAVA: Da Denúncia e da Rescisão:

O presente convênio poderá ser rescindido sem comunicação prévia caso ocorra descumprimento das obrigações ora estipuladas, sujeitando-se a parte inadimplente à restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária até a data da devolução, respondendo ainda por todo e qualquer ônus decorrente de procedimentos judiciais que se fizerem necessários, podendo, entretanto, ser resolvido por mútuo consenso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA: Do Foro.

Fica eleito o Foro da Comarca de Montenegro, para dirimir toda e qualquer controvérsia que se fundar neste instrumento, que não puder ser solucionada pelas partes signatárias.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Brochier, ......... de ...................... de 2001.

Testemunhas: Prefeito Presidente ADCB

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS