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Legislações

Lei n°640/2000


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 23 de outubro de 2000

ALTERAÇÃO nas Leis 676/01; 679/01; 680/01; 681/01; 686/01; 696/01; 699/01; 700/01; 708/01; 711/01; 717/01 e 721/01.

 

LEI Nº 640, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal direta, relativo ao exercício de 2001, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes dos ANEXOS de metas prioritárias, de resultados nominal e primário, demonstrativo de gasto com pessoal, Receita Corrente Líquida e Plano de Distribuição de Auxílios e Subvenções Sociais.

Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes dos ANEXOS desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

§ 1º - Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.

§ 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.

§ 3º - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 3º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 4º - As receitas e as despesas do orçamento da Administração direta serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§ 1º - Deverá ser elaborado e publicado até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 2º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.

§ 3º - Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 4º - Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério:

I - corte das despesas de manutenção dos órgãos;

II - demissão de ocupantes de cargos em comissão;

III - corte de despesas com pagamento de horas extras;

IV - dispensa de Função Gratificada de servidores efetivos.

§ 5º - Para efeito do § 3º, Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até um mil reais (R$ 1.000,00) realizada na manutenção de órgãos municipais.

§ 6º - Ao final de cada semestre o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.

Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de agosto de 2000.

Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;

II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;

III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;

IV - as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.

Art. 7º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício, e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.

Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:

I - para abertura de créditos suplementares;

II - para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;

III - para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 9º - As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxílios do Município e ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93.

Art. 10 - Para haver contribuição para o custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao Art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado:

I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;

II - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 12 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 13 - As despesas com pessoal elencadas no Art. 18 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no Art. 20, III, letras “a” e “b” da referida lei.

Art. 14 - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;

II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;

III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

IV - racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;

V - o Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.

Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 17 - No prazo até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 18 - No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos a serem instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 DE OUTUBRO DE 2000.

ASS.: LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Alberto Luís Büttenbender

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2001

01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

01-01.01.001-

Manutenção das Atividades Legislativas.

OBJETIVO: Dar condições plenas para o desenvolvimento das atividades legislativas, com o pagamento de subsídios, diárias, encargos sociais dos Vereadores, vencimentos e encargos sociais dos servidores e outras despesas de custeio.

02-01.01.001-

Aquisição de Equipamentos e Material Permanente.

OBJETIVO: Dotar a Câmara de Vereadores de equipamentos e material permanente, no sentido de melhorar as condições de trabalho do Legislativo Municipal.

 

02 - GABINETE DO PREFEITO

02 - GABINETE DO PREFEITO

03-03.07.020-

Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito.

OBJETIVO: Dar condições para funcionamento do Gabinete do Prefeito, com o pagamento de subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e encargos sociais, pagamento de vencimentos e obrigações sociais dos servidores que servem ao Gabinete do Prefeito, diárias e outras despesas necessárias ao desenvolvi- mento das atividades.

04-03.07.023-

Divulgação Oficial dos Atos da Administração.

OBJETIVO: Dar publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas comunitárias da administração municipal, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 8.666/93.

05-08.48.247-

Eventos e Promoções.

OBJETIVO: Realizar os eventos constantes no Calendário de Eventos do Município, com o objetivo de preservar e incentivar a cultura e os costumes da população.

 

03 - Secretaria Municipal da Administração e Fazenda

01 - SMAF e Órgãos Auxiliares

06-03.07.021-

Desenvolvimento das atividades da SMAF.

OBJETIVO: Dar condições plenas para o desenvolvimento das atividades ligadas as finanças e recursos humanos do Municí- pio, com o pagamento do subsídio do Secretário e vencimentos e obrigações sociais dos servidores, diárias, despesas com contratos e/ou convênios com empresas e/ou entidades prestadores de serviços de assistência técnica, despesas com formação e qualificação do servidor municipal e outras despesas necessárias a realização das atividades da SMAF.

07-03.08.033-

Amortização da Dívida Contratada.

OBJETIVO: Efetuar o pagamento de parcelas da dívida contratada junto ao INSS e empréstimo junto ao BANRISUL/PIMES.

08-13.75.428-

Assistência Médica do Servidor Municipal.

OBJETIVO: Proporcionar ao Servidor Municipal e seus de- pendentes um atendimento médico/hospitalar diferenciado para sua melhor segurança e tranqüilidade subsidiando em 50% um plano de saúde, conforme autorização em Lei.§

09-15.84.021-

Contribuição ao PASEP.

OBJETIVO: Contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em conformidade com a legislação vigente.

03 - Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

02 - SMAF - Fundo de Previdência do Servidor.

10-15.82.492-

Benefícios da Previdência Própria dos Servidores

OBJETIVO: Manter o Fundo de Previdência Próprio dos Servidores Municipais, com o pagamento dos benefícios previstos em Lei.

 

04 - Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

01 - SMAIC e Órgãos Auxiliares.

11-04.07.021-

Manutenção das Atividades da SMAIC.

OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento das ativida- des administrativas da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com o pagamento de subsídios, encargos sociais e diárias do Secretário; vencimentos, obrigações sociais e diárias dos servidores ligados à Secretaria e outras despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades.

12-04.15.088-

Programa de incentivo à Pecuária.

OBJETIVO: Proporcionar incentivo aos pecuaristas, visando o desenvolvimento do padrão genético da pecuária.

13-04.18.112-

Programas de Incentivos Agrícolas.

OBJETIVO: Proporcionar aos produtores rurais condições para o aumento da produtividade agrícola, com a participação do Município na análise e correção do solo, bem como na distribuição de sementes e mudas e assistência técnica através da EMATER.

14-11.62.346-

Incentivo a Instalação de Indústrias e Cooperativas.

OBJETIVO: Promover incentivo a instalação de indústrias e cooperativas com o objetivo de criar novos empregos, aumentar a arrecadação do município e, conseqüentemente melhorar a qualidade de vida da população.

15-11.63.354-

Incentivo ao comércio local e combate a sonegação fiscal.

OBJETIVO: Instituir premiação com objetivo de incentivar a expedição de Nota Fiscal, visando incentivar o comércio local, combater a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação do Município.

04 - Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

02 - FUNDAB

16-04.14.112-

Concessão de Financiamento da Safra Agrícola.

OBJETIVO: Fomentar a safra agrícola, através de financia- mento pelo Fundo Rotativo da Agricultura, com o objetivo de proporcionar ao produtor rural condições para desenvolver o cultivo e a produção pecuária, mantendo-o no seu meio produzindo e participando do desenvolvimento do Município.

 

05 - Secretaria Municipal de Obras e Viação

01 - SMOV e Órgãos Auxiliares

17-03.07.021-

Manutenção das Atividades da SMOV.

OBJETIVO: Dar condições para o desenvolvimento das ativi- dades pertinentes à Secretaria, com o pagamento de subsídios, encargos sociais e diárias do Secretário, vencimentos, obriga- ções patronais dos servidores administrativos, despesas com energia elétrica, telefone e outras despesas necessárias para o funcionamento em condições satisfatórias da Secretaria.

18-10.57.316-

Programa de Habitação Popular.

OBJETIVO: Promover programa de política habitacional em parceria com os Governos Estadual e Federal, visando diminuir o déficit habitacional no Município.

19-10.58.323-

Urbanização das Ruas Existentes e Projetadas.

OBJETIVO: Realizar obras de infra-estrutura no perímetro urbano e incentivar a população a realizar obras, visando o embelezamento da cidade, com a construção de passeios, arborização e ajardinamento.

20-16.88.534-

Manutenção das Estradas Vicinais.

OBJETIVO: Manter as estradas vicinais do Município em perfeitas condições de trafegabilidade, com o pagamento de vencimentos e obrigações patronais dos motoristas, operadores e demais servidores lotados na Secretaria, bem como manter os equipamentos rodoviários em condições de serem operados e outras despesas necessárias à manutenção das rodovias vicinais.

21-16.91.575-

Manutenção e Sinalização das Vias Urbanas.

OBJETIVO: Manter as vias urbanas em boas condições de tra- fegabilidade, bem como orientar e sinalizar o tráfego urbano, oferecendo mais segurança a população e manter a JARI.

 

06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

01 - MDE - Educação Infantil

22-08.41.185-

Manutenção das Atividades da Creche Municipal.

OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento regular da Creche Municipal, com o pagamento de salários, obrigações patronais, treinamentos aos profissionais (servidores) que atuam na creche, alimentação escolar, despesas com telefone e energia elétrica, outras despesas necessárias ao desenvolvi- mento das atividades, incluindo equipamentos e móveis para o seu melhor funcionamento.

23-08.41.190-

Manutenção do Ensino Pré-Escolar.

OBJETIVO: Dar condições para funcionamento do ensino pré- -escolar, com o pagamento de vencimentos dos professores, encargos sociais, materiais didáticos e outras despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades.

06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

02 - Art. 212 - Constituição Federal - MDE - 25%

24-08.42.188-

Manutenção do Ensino Fundamental.

OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento das escolas da rede de ensino fundamental municipal, com o pagamento de vencimentos, encargos sociais, diárias e treinamentos dos professores e outros servidores, material didático, despesas com manutenção das escolas, móveis e equipamentos para o melhor desenvolvimento do ensino fundamental.

25-08.42.188-

Contribuição ao FUNDEF.

OBJETIVO: Contribuição obrigatória para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

26-08.42.188-

Transporte Escolar p/ Ensino Fundamental.

OBJETIVO: Manter o transporte escolar aos alunos do ensino fundamental, visando proporcionar a população escolar meio de transporte para a freqüência regular às aulas.

27-08.49.252-

Manutenção de Classe Especial.

OBJETIVO: Proporcionar atendimento educacional especiali- zado para crianças com dificuldade de aprendizagem, decorrentes de fatores físicos, ambientais e fisiológicos, incluindo convênio com Escolas da APAE.

06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

03 - Art. 212 - Constituição Federal - FUNDEF

28-08.42.188-

Manutenção do Ensino Fundamental c/ recursos do FUNDEF.

OBJETIVO: Manter o Ensino Fundamental na rede de ensino municipal, com recursos recebidos do FUNDEF, com o pagamento de vencimentos, encargos sociais e outras despesas relacionadas a manutenção do Ensino Fundamental.

06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

04 - Despesas Não Computáveis na MDE

29-08.43.239-

Transporte Escolar para o Ensino Médio e Profissionalizante:

OBJETIVO: Proporcionar o transporte escolar para alunos que residem no Município e estudam em educandários com sede em outros municípios, visando a melhoria do nível cultural da população, bem como incentivar a sua qualificação profissional, para obterem melhores oportunidades de emprego.À

30-08.46.223-

Participação em Competições Esportivas.

OBJETIVO: Proporcionar o desenvolvimento de competições esportivas em parceria com entidades constituídas, visando incentivar atividades esportivas entre os municípios e com outros municípios como forma de entretenimento e lazer.

31-08.48.247-

Conclusão do Centro Cultural e Administrativo.

OBJETIVO: Concluir o Centro Cultural e Administrativo do Município, dotando de espaço adequado para o desenvolvi- mento cultural e instalar adequadamente alguns setores da administração.

32-08.48.247-

Desenvolvimento de Grupos de Danças, Cantos e Teatros.

OBJETIVO: Promover o desenvolvimento de atividades culturais, incentivando a criação e manutenção de grupos de danças, cantos e teatros, de iniciativa pública e privada.

 

07 - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente

01 - SMSASMA e Órgãos Auxiliares

33-13.75.428-

Construção e/ou Adaptação de Postos de Saúde.

OBJETIVO: Oferecer melhores condições para a assistência médica/ambulatorial da população, com a construção e a adaptação de prédios e equipamentos, e móveis necessários.

34-13.75.428-

Desenvolvimento das Atividades da SMSASMA.

OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento das atividades administrativas da SMSASMA, com o pagamento de subsídios, encargos sociais e diárias ao titular da pasta e vencimentos e obrigações sociais aos servidores administra- tivos e demais despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades.

35-15.81.486-

Assistência Geral a População Carente.

OBJETIVO: Proporcionar Assistência Social a população carente do município, visando minimizar o sofrimento o sofrimento com a participação e atendimento nas necessidades básicas.

07 - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente

02 - Fundo Municipal da Saúde

36-13.75.428-

Assistência médica/odontológica e ambulatorial da população

OBJETIVO: Proporcionar assistência médica/odontológica e ambulatorial a população do Município com o pagamento de vencimentos aos profissionais de saúde, encargos sociais, medicamentos, transporte de pacientes para outros centros, salário, obrigações sociais e diárias do motorista, despesas com telefone e energia elétrica e outras despesas necessárias para o desenvolvimento das atividades.

37-13.75.428-

Manutenção do Consórcio da Farmácia de Manipulação.

OBJETIVO: Manter o Consórcio da Farmácia de Manipulação dos Municípios do Vale do Caí, visando a obtenção de medicamentos com custos reduzidos para distribuição à população carente.

38-13.75.428-

Manutenção de Convênios com Casas de Saúde.

OBJETIVO: Manter convênios com Casas de Saúde - Hospital São João de Brochier e Hospital Montenegro, visando prestar atendimento hospitalar à população do Município.

39-13.76.447-

Construção e Ampliação de Redes Hidráulicas.

OBJETIVO: Melhorar e Ampliar a rede de abastecimento de água na zona urbana e núcleos rurais, incluindo a perfuração de poços artesianos e implantação de reservatórios, visando a distribuição de água potável a toda população do Município.

40-13.76.449-

Construção e Ampliação de rede de esgoto.

OBJETIVO: Manter e Ampliar as redes de esgoto das vias urbanas, visando minimizar os problemas de saúde pública com a canalização de esgotos.

07 - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente

03 - Programas PAB/PACS

41-13.75.428-

Manutenção do Programa de Atenção Básica - PAB.

OBJETIVO: Proporcionar assistência médica/ambulatorial, através de convênio com outros órgãos governamentais.

42-13.75.428-

Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

OBJETIVO: Proporcionar assistência médica preventiva, através da manutenção de Agentes Comunitários de Saúde em convênio com órgãos governamentais.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II

PLANO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2001

E n t i d a d e

V a l o r (R$)

1 - Sociedade de Beneficência e Caridade de Brochier - Mantenedora do Hospital São João............................

9.000,00

2 - Liga de Futebol de Brochier....................................

4.250,00

TOTAL DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES

13.250,00

 

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