Legislações
Lei n°640/2000
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 23 de outubro de 2000
ALTERAÇÃO nas Leis 676/01; 679/01; 680/01; 681/01; 686/01; 696/01; 699/01; 700/01; 708/01; 711/01; 717/01 e 721/01.
LEI Nº 640, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal direta, relativo ao exercício de 2001, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes dos ANEXOS de metas prioritárias, de resultados nominal e primário, demonstrativo de gasto com pessoal, Receita Corrente Líquida e Plano de Distribuição de Auxílios e Subvenções Sociais.
Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes dos ANEXOS desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.
§ 1º - Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 3º - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 4º - As receitas e as despesas do orçamento da Administração direta serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º - Deverá ser elaborado e publicado até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.
§ 3º - Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º - Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério:
I - corte das despesas de manutenção dos órgãos;
II - demissão de ocupantes de cargos em comissão;
III - corte de despesas com pagamento de horas extras;
IV - dispensa de Função Gratificada de servidores efetivos.
§ 5º - Para efeito do § 3º, Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até um mil reais (R$ 1.000,00) realizada na manutenção de órgãos municipais.
§ 6º - Ao final de cada semestre o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.
Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de agosto de 2000.
Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV - as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
Art. 7º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício, e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos suplementares;
II - para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
III - para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 9º - As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxílios do Município e ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 10 - Para haver contribuição para o custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao Art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
Art. 12 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 13 - As despesas com pessoal elencadas no Art. 18 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no Art. 20, III, letras “a” e “b” da referida lei.
Art. 14 - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V - o Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17 - No prazo até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 18 - No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos a serem instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 DE OUTUBRO DE 2000.
ASS.: LAIRTON ERCI PILGER
Prefeito Municipal
Alberto Luís Büttenbender
Secret. Mun. Adm. e Fazenda
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2001
01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
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01-01.01.001- |
Manutenção das Atividades Legislativas. OBJETIVO: Dar condições plenas para o desenvolvimento das atividades legislativas, com o pagamento de subsídios, diárias, encargos sociais dos Vereadores, vencimentos e encargos sociais dos servidores e outras despesas de custeio. |
02-01.01.001- |
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente. OBJETIVO: Dotar a Câmara de Vereadores de equipamentos e material permanente, no sentido de melhorar as condições de trabalho do Legislativo Municipal. |
02 - GABINETE DO PREFEITO 02 - GABINETE DO PREFEITO |
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03-03.07.020- |
Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito. OBJETIVO: Dar condições para funcionamento do Gabinete do Prefeito, com o pagamento de subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e encargos sociais, pagamento de vencimentos e obrigações sociais dos servidores que servem ao Gabinete do Prefeito, diárias e outras despesas necessárias ao desenvolvi- mento das atividades. |
04-03.07.023- |
Divulgação Oficial dos Atos da Administração. OBJETIVO: Dar publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas comunitárias da administração municipal, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 8.666/93. |
05-08.48.247- |
Eventos e Promoções. OBJETIVO: Realizar os eventos constantes no Calendário de Eventos do Município, com o objetivo de preservar e incentivar a cultura e os costumes da população. |
03 - Secretaria Municipal da Administração e Fazenda 01 - SMAF e Órgãos Auxiliares |
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06-03.07.021- |
Desenvolvimento das atividades da SMAF. OBJETIVO: Dar condições plenas para o desenvolvimento das atividades ligadas as finanças e recursos humanos do Municí- pio, com o pagamento do subsídio do Secretário e vencimentos e obrigações sociais dos servidores, diárias, despesas com contratos e/ou convênios com empresas e/ou entidades prestadores de serviços de assistência técnica, despesas com formação e qualificação do servidor municipal e outras despesas necessárias a realização das atividades da SMAF. |
07-03.08.033- |
Amortização da Dívida Contratada. OBJETIVO: Efetuar o pagamento de parcelas da dívida contratada junto ao INSS e empréstimo junto ao BANRISUL/PIMES. |
08-13.75.428- |
Assistência Médica do Servidor Municipal. OBJETIVO: Proporcionar ao Servidor Municipal e seus de- pendentes um atendimento médico/hospitalar diferenciado para sua melhor segurança e tranqüilidade subsidiando em 50% um plano de saúde, conforme autorização em Lei.§ |
09-15.84.021- |
Contribuição ao PASEP. OBJETIVO: Contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em conformidade com a legislação vigente. |
03 - Secretaria Municipal da Administração e Fazenda. 02 - SMAF - Fundo de Previdência do Servidor. |
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10-15.82.492- |
Benefícios da Previdência Própria dos Servidores OBJETIVO: Manter o Fundo de Previdência Próprio dos Servidores Municipais, com o pagamento dos benefícios previstos em Lei. |
04 - Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio. 01 - SMAIC e Órgãos Auxiliares. |
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11-04.07.021- |
Manutenção das Atividades da SMAIC. OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento das ativida- des administrativas da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com o pagamento de subsídios, encargos sociais e diárias do Secretário; vencimentos, obrigações sociais e diárias dos servidores ligados à Secretaria e outras despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades. |
12-04.15.088- |
Programa de incentivo à Pecuária. OBJETIVO: Proporcionar incentivo aos pecuaristas, visando o desenvolvimento do padrão genético da pecuária. |
13-04.18.112- |
Programas de Incentivos Agrícolas. OBJETIVO: Proporcionar aos produtores rurais condições para o aumento da produtividade agrícola, com a participação do Município na análise e correção do solo, bem como na distribuição de sementes e mudas e assistência técnica através da EMATER. |
14-11.62.346- |
Incentivo a Instalação de Indústrias e Cooperativas. OBJETIVO: Promover incentivo a instalação de indústrias e cooperativas com o objetivo de criar novos empregos, aumentar a arrecadação do município e, conseqüentemente melhorar a qualidade de vida da população. |
15-11.63.354- |
Incentivo ao comércio local e combate a sonegação fiscal. OBJETIVO: Instituir premiação com objetivo de incentivar a expedição de Nota Fiscal, visando incentivar o comércio local, combater a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação do Município. |
04 - Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio. 02 - FUNDAB |
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16-04.14.112- |
Concessão de Financiamento da Safra Agrícola. OBJETIVO: Fomentar a safra agrícola, através de financia- mento pelo Fundo Rotativo da Agricultura, com o objetivo de proporcionar ao produtor rural condições para desenvolver o cultivo e a produção pecuária, mantendo-o no seu meio produzindo e participando do desenvolvimento do Município. |
05 - Secretaria Municipal de Obras e Viação 01 - SMOV e Órgãos Auxiliares |
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17-03.07.021- |
Manutenção das Atividades da SMOV. OBJETIVO: Dar condições para o desenvolvimento das ativi- dades pertinentes à Secretaria, com o pagamento de subsídios, encargos sociais e diárias do Secretário, vencimentos, obriga- ções patronais dos servidores administrativos, despesas com energia elétrica, telefone e outras despesas necessárias para o funcionamento em condições satisfatórias da Secretaria. |
18-10.57.316- |
Programa de Habitação Popular. OBJETIVO: Promover programa de política habitacional em parceria com os Governos Estadual e Federal, visando diminuir o déficit habitacional no Município. |
19-10.58.323- |
Urbanização das Ruas Existentes e Projetadas. OBJETIVO: Realizar obras de infra-estrutura no perímetro urbano e incentivar a população a realizar obras, visando o embelezamento da cidade, com a construção de passeios, arborização e ajardinamento. |
20-16.88.534- |
Manutenção das Estradas Vicinais. OBJETIVO: Manter as estradas vicinais do Município em perfeitas condições de trafegabilidade, com o pagamento de vencimentos e obrigações patronais dos motoristas, operadores e demais servidores lotados na Secretaria, bem como manter os equipamentos rodoviários em condições de serem operados e outras despesas necessárias à manutenção das rodovias vicinais. |
21-16.91.575- |
Manutenção e Sinalização das Vias Urbanas. OBJETIVO: Manter as vias urbanas em boas condições de tra- fegabilidade, bem como orientar e sinalizar o tráfego urbano, oferecendo mais segurança a população e manter a JARI. |
06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura 01 - MDE - Educação Infantil |
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22-08.41.185- |
Manutenção das Atividades da Creche Municipal. OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento regular da Creche Municipal, com o pagamento de salários, obrigações patronais, treinamentos aos profissionais (servidores) que atuam na creche, alimentação escolar, despesas com telefone e energia elétrica, outras despesas necessárias ao desenvolvi- mento das atividades, incluindo equipamentos e móveis para o seu melhor funcionamento. |
23-08.41.190- |
Manutenção do Ensino Pré-Escolar. OBJETIVO: Dar condições para funcionamento do ensino pré- -escolar, com o pagamento de vencimentos dos professores, encargos sociais, materiais didáticos e outras despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades. |
06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 02 - Art. 212 - Constituição Federal - MDE - 25% |
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24-08.42.188- |
Manutenção do Ensino Fundamental. OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento das escolas da rede de ensino fundamental municipal, com o pagamento de vencimentos, encargos sociais, diárias e treinamentos dos professores e outros servidores, material didático, despesas com manutenção das escolas, móveis e equipamentos para o melhor desenvolvimento do ensino fundamental. |
25-08.42.188- |
Contribuição ao FUNDEF. OBJETIVO: Contribuição obrigatória para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
26-08.42.188- |
Transporte Escolar p/ Ensino Fundamental. OBJETIVO: Manter o transporte escolar aos alunos do ensino fundamental, visando proporcionar a população escolar meio de transporte para a freqüência regular às aulas. |
27-08.49.252- |
Manutenção de Classe Especial. OBJETIVO: Proporcionar atendimento educacional especiali- zado para crianças com dificuldade de aprendizagem, decorrentes de fatores físicos, ambientais e fisiológicos, incluindo convênio com Escolas da APAE. |
06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura 03 - Art. 212 - Constituição Federal - FUNDEF |
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28-08.42.188- |
Manutenção do Ensino Fundamental c/ recursos do FUNDEF. OBJETIVO: Manter o Ensino Fundamental na rede de ensino municipal, com recursos recebidos do FUNDEF, com o pagamento de vencimentos, encargos sociais e outras despesas relacionadas a manutenção do Ensino Fundamental. |
06 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura 04 - Despesas Não Computáveis na MDE |
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29-08.43.239- |
Transporte Escolar para o Ensino Médio e Profissionalizante: OBJETIVO: Proporcionar o transporte escolar para alunos que residem no Município e estudam em educandários com sede em outros municípios, visando a melhoria do nível cultural da população, bem como incentivar a sua qualificação profissional, para obterem melhores oportunidades de emprego.À |
30-08.46.223- |
Participação em Competições Esportivas. OBJETIVO: Proporcionar o desenvolvimento de competições esportivas em parceria com entidades constituídas, visando incentivar atividades esportivas entre os municípios e com outros municípios como forma de entretenimento e lazer. |
31-08.48.247- |
Conclusão do Centro Cultural e Administrativo. OBJETIVO: Concluir o Centro Cultural e Administrativo do Município, dotando de espaço adequado para o desenvolvi- mento cultural e instalar adequadamente alguns setores da administração. |
32-08.48.247- |
Desenvolvimento de Grupos de Danças, Cantos e Teatros. OBJETIVO: Promover o desenvolvimento de atividades culturais, incentivando a criação e manutenção de grupos de danças, cantos e teatros, de iniciativa pública e privada. |
07 - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente 01 - SMSASMA e Órgãos Auxiliares |
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33-13.75.428- |
Construção e/ou Adaptação de Postos de Saúde. OBJETIVO: Oferecer melhores condições para a assistência médica/ambulatorial da população, com a construção e a adaptação de prédios e equipamentos, e móveis necessários. |
34-13.75.428- |
Desenvolvimento das Atividades da SMSASMA. OBJETIVO: Dar condições para o funcionamento das atividades administrativas da SMSASMA, com o pagamento de subsídios, encargos sociais e diárias ao titular da pasta e vencimentos e obrigações sociais aos servidores administra- tivos e demais despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades. |
35-15.81.486- |
Assistência Geral a População Carente. OBJETIVO: Proporcionar Assistência Social a população carente do município, visando minimizar o sofrimento o sofrimento com a participação e atendimento nas necessidades básicas. |
07 - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente 02 - Fundo Municipal da Saúde |
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36-13.75.428- |
Assistência médica/odontológica e ambulatorial da população OBJETIVO: Proporcionar assistência médica/odontológica e ambulatorial a população do Município com o pagamento de vencimentos aos profissionais de saúde, encargos sociais, medicamentos, transporte de pacientes para outros centros, salário, obrigações sociais e diárias do motorista, despesas com telefone e energia elétrica e outras despesas necessárias para o desenvolvimento das atividades. |
37-13.75.428- |
Manutenção do Consórcio da Farmácia de Manipulação. OBJETIVO: Manter o Consórcio da Farmácia de Manipulação dos Municípios do Vale do Caí, visando a obtenção de medicamentos com custos reduzidos para distribuição à população carente. |
38-13.75.428- |
Manutenção de Convênios com Casas de Saúde. OBJETIVO: Manter convênios com Casas de Saúde - Hospital São João de Brochier e Hospital Montenegro, visando prestar atendimento hospitalar à população do Município. |
39-13.76.447- |
Construção e Ampliação de Redes Hidráulicas. OBJETIVO: Melhorar e Ampliar a rede de abastecimento de água na zona urbana e núcleos rurais, incluindo a perfuração de poços artesianos e implantação de reservatórios, visando a distribuição de água potável a toda população do Município. |
40-13.76.449- |
Construção e Ampliação de rede de esgoto. OBJETIVO: Manter e Ampliar as redes de esgoto das vias urbanas, visando minimizar os problemas de saúde pública com a canalização de esgotos. |
07 - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente 03 - Programas PAB/PACS |
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41-13.75.428- |
Manutenção do Programa de Atenção Básica - PAB. OBJETIVO: Proporcionar assistência médica/ambulatorial, através de convênio com outros órgãos governamentais. |
42-13.75.428- |
Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. OBJETIVO: Proporcionar assistência médica preventiva, através da manutenção de Agentes Comunitários de Saúde em convênio com órgãos governamentais. |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II
PLANO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2001
E n t i d a d e |
V a l o r (R$) |
1 - Sociedade de Beneficência e Caridade de Brochier - Mantenedora do Hospital São João............................ |
9.000,00 |
2 - Liga de Futebol de Brochier.................................... |
4.250,00 |
TOTAL DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES |
13.250,00 |