Legislações
Lei n°636/2000
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de setembro de 2000
ALTERAÇÃO nas Leis 816/02; 826/03; 843/03 e 896/04.
REVOGADA pela Lei 927, de 30 de setembro de 2004.
LEI Nº 636, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.
Fixa a remuneração dos Vereadores do Município de Brochier para a Legislatura 2001/2004 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001/2004 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos Arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um, subsídio mensal no valor de R$ 540,13 (quinhentos e quarenta reais e treze centavos).
§ 1º - O Presidente da Câmara perceberá um subsídio mensal no valor de R$ 810,19 (oitocentos e dez reais e dezenove centavos).
§ 2º - Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um, serão reajustados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município.
§ 3º - No caso de reajustamentos diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa, em todos os casos, por resolução, declarar o valor do subsídio.
Art. 3º - A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 4º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá receber diárias fixadas pela mesma.
Art. 5º - A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os Vereadores, a título de indenização, valor correspondente a 25% (vinte e cinco porcento) do subsídio.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsídio.
Art. 6º - As ausências do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco porcento), por sessão.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE SETEMBRO DE 2000.
ASS.: LAIRTON ERCI PILGER
Prefeito Municipal
Alberto Luís Büttenbender
Secret. Mun. Adm. e Fazenda