Legislações
Lei n°409/1996
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 22 de outubro de 1996
LEI Nº 409, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996.
Autoriza parcelar dívida com a CEEE, referente ao consumo de energia elétrica dos próprios do município e dá outras providências.
ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar dívida junto à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, referente ao consumo de energia elétrica com os próprios do Município, cujo valor importa em R$ 7.219,36 (Sete mil, duzentos dezenove reais e trinta seis centavos), mediante o pagamento de uma entrada e mais 23 (vinte três) parcelas mensais.
Parágrafo Único - O acordo para pagamento da dívida será feito através de Termo de Confissão de Dívida Compromisso de Pagamento com Anuência, Interveniência do BANRISUL.
Art. 20 - Fica, igualmente autorizado a abertura de Crédito Especial, no valor de R$ 21.000,00 (Vinte um mil reais), no seguinte projeto:
04.01.- Secretaria Municipal da Fazenda.
03.- Administração e Planejamento
08.- Administração Financeira
033.- Dívida Interna
1.014- Amortização de Dívidas
Parágrafo Único - O Crédito Especial aberto pelo “caput” deste artigo destina-se a despesa com o pagamento das parcelas, a serem pagas neste exercício, à CEEE e ao BANRISUL - Fundo Pimes.
Art. 30 - Servirá de recursos para cobertura do Crédito, aberto pelo artigo 20, a maior arrecadação que vier ocorrer no presente exercício.
Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 DE OUTUBRO DE 1996.
ARI JORGE KERBER
Prefeito Municipal