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Legislações

Lei n°384/1996


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de maio de 1996

REVOGADA pela Lei 629, de 18 de agosto de 2000.

 

LEI N0 384, DE 15 DE MAIO DE 1996.

 

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CONALES, no Município de Brochier, órgão consultivo e de Assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalidade da Merenda Escolar.

Art. 2o - Compete ao CONALES:

I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar no Município, em colaboração com o Poder Executivo;

II - Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destinados à merenda escolar;

III - Elaborar o seu Regimento Interno que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação;

IV - Manter intercâmbio com entidades oficiais federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informação que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades à merenda escolar;

V - Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no município, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar;

VI - Submeter ao Executivo, para aprovação, o Programa Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 3o - O CONALES compor-se-á de nove (09) membros, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo:

I - Quatro (04) representantes do Executivo, sendo que estes:

a) Dois (02) representantes da Secretaria de Educação;

b) Um (01) representante da Secretaria da Saúde e Ação Social;

c) Um (01) representante da Secretaria da Fazenda;

II - Cinco (05) representantes de outros órgãos representativos:

a) Um (01) representante dos professores municipais;

b) Um (01) representante dos pais de alunos (CPM);

c) Um (01) membro a ser escolhido dentre os indicados pelo órgão representativo dos trabalhadores rurais;

d) Um (01) representante das merendeiras das escolas municipais;

e) Um (01) representante dos alunos das escolas municipais.

§ 1o - A indicação para o cargo de Presidente do CONALES será de livre escolha do Prefeito, sendo que o preenchimento dos cargos de Vice-Presidente e de Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho.

§ 20 - A escolha para Presidente do CONALES deverá recair sobre um dos representantes da Secretaria da Educação.

§ 3o - Os candidatos indicados por entidades representativas dos professores, dos pais de alunos e dos empregados rurais, serão escolhidos livremente pelo Prefeito, através de apresentação de listas tríplices pelas entidades.

§ 4o - Os membros do CONALES terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 5o - O exercício do mandato será gratuito e considerado, como prestação de relevantes serviços ao Município.

Art. 4o - A presente Lei será regulamentada no que couber.

Art. 5o - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE MAIO DE 1996.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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