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Legislações

Lei n°366/1995


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 12 de dezembro de 1995

VIDE Lei 1.054, de 21 de agosto de 2006.

 

LEI N0 366, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Estabelece incentivos para relocalização de fornos de carvão vegetal e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - O município concederá incentivo para relocalização de fornos de carvão vegetal, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 20 - Os incentivos serão concedidos a vista do requerimento dos interessados, indicando o local que atualmente está localizado e onde será relocalizado o forno ou fornos de carvão.

Art. 30 - Os incentivos para relocalização dos fornos se limitarão a serviços de máquinas para abertura de acessos. Qualquer material necessário para abertura do acesso e mão-de-obra, excluída a de máquina, será suportado pelo interessado que cobrirá todos os custos.

Art. 40 - As obras necessárias, serão autorizadas pelo Secretário de Obras e Viação, que poderá limitar o número de horas, considerando as condições da área, e normas técnicas internas.

Art. 50 - Realizada a abertura do acesso para reinstalação do forno o interessado deverá, no prazo de noventa dias após a conclusão dos serviços da Secretaria Municipal de Obras, comprovar a construção dos fornos, sob pena de não ter liberado o alvará de licença.

Art. 60 - A Secretaria de Obras dará em qualquer caso, preferência aos pedidos de relocalização dos fornos, atendendo ao cumprimento do acordo firmado entre a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO CAÍ - AMVARG, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO RIO GRANDE DO SUL - FETAG e o MINISTÉRIO PÚBLICO em 17 de outubro de 1995, que trata de DIRETRIZES PARA LOCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE FORNOS DE CARVÃO VEGETAL.

Art 70 - Para obter o beneficio desta Lei, o interessado deverá cumprir rigorosamenteos termos do acordo referido no art. 60 desta Lei, principalmente quanto a localização, números de fornos, cortina vegetal e cuidado da saúde.

Art 80 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 12 DE DEZEMBRO DE 1995.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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