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Legislações

Lei n°491/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de dezembro de 1997

LEI Nº 491, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Associação Comunitária Reunida de Linha Pinheiro Machado e Associação Comunitária de Rincão dos Brochier, visando a permissão de uso de implementos agrícolas do Município, nos termos da minuta anexa, que passa a integrar esta Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento do presente exercício.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

MINUTA DE CONVÊNIO

CONVÊNIO que entre si celebram, de um lado, o Município de BROCHIER, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor LAIRTON ERCI PILGER, CPF no ........................, devidamente autorizado pela Lei Municipal no .......de ....../......./......., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e, de outro lado, a Associação Comunitária Reunida de Linha Pinheiro Machado, CGC/MF no ......................., neste ato representada por seu presidente, Senhor ..............................., CPF no ......................., doravante denominada simplesmente CONVENETE, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Convênio tem como finalidade a prestação de serviços agrícolas aos produtores rurais, cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, a ser realizado pela CONVENENTE, mediante a utilização de implementos agrícolas pertencentes ao patrimônio do MUNICÍPIO, cedida sob forma de permissão de uso.

CLÁUSULA SEGUNDA: Compete à CONVENENTE:

I - realizar trabalhos relacionados com a produção agrícola aos produtores rurais, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;

II - fornecer ou deixar a disposição dos produtores rurais os implementos agrícolas para a realização dos serviços;

III - cobrar taxa de manutenção do produtor rural, em valor a ser calculado, levando-se em consideração o desgaste do implemento agrícola e os meios para o seu funcionamento;

a taxa de manutenção, a ser calculada, determinará o valor hora, ou dia de utilização do implemento agrícola;

o valor da hora ou dia de utilização sofrerá reajustamento, sempre que ocorrer aumento do valor do combustível ou de outros componentes que possam influir no seu cálculo, como peças, mão-de-obra utilizada no conserto e manutenção dos implementos agrícolas;

IV - a manutenção e conserto dos implementos agrícolas, bem como do salário dos operários ou operadores, caso venham a ser utilizados, com os respectivos encargos sociais e previdenciários;

V - zelar, conservar e guardar os implementos agrícolas permitido pelo MUNICÍPIO, mantendo-o em sua propriedade ou em propriedade de produtor rural do Município;

VI - devolver ao MUNICÍPIO os implementos agrícolas em perfeito estado de conservação e funcionamento, considerando-se o desgaste natural, em caso de rescisão, denúncia ou não renovação do presente Convênio;

VII - organizar um controle de ordem de inscrição dos produtores rurais, cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, com vista à realização dos serviços;

VIII - apresentar, mensalmente, para aprovação prévia do MUNICÍPIO, o plano de trabalho, até o 5o dia útil do mês subseqüente ao evento.

CLÁUSULA TERCEIRA: Compete ao MUNICÍPIO permitir o uso à CONVENENTE dos seguintes implementos agrícolas:

1 (uma ensiladeira marca NOGUEIRA EN 6400, adquirido pelo empenhho nº 088/95;

1 (uma) plantadeira de milho, com duas linhas de 1,80cm, com disco duplo e sistema de plantio direto, adquirido pelo empenho nº 1743/96, patrimonio nº 1126.

Os implementos agrícolas serão para fins de realização de serviços agrícolas aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

CLÁUSULA QUARTA: A permissão de uso é outorgada pelo MUNICÍPIO à CONVENENTE de forma gratuita.

CLÁUSULA QUINTA: O presente Convênio tem prazo de vigência de 01(um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA: Qualquer dos convenentes poderá rescindir, a qualquer tempo, este convênio, desde que comunique, expressamente, ao outro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba qualquer indenização.

CLÁUSULA SÉTIMA: Será, integralmente, de responsabilidade da CONVENENTE o pagamento de qualquer indenização por danos causados a terceiros e ao MUNICÍPIO, decorrentes de ação ou omissão por parte de seus prepostos, quando no exercício de atividades decorrentes deste convênio.

CLÁUSULA OITAVA: O MUNICÍPIO suspenderá a permissão de uso, sempre que a CONVENENTE deixar de apresentar o plano de trabalho e quando incorrer em alguma irregularidade, como:

I - não comprovar o bom e regular uso dos implementos agrícolas cedidos;

II - inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida neste convênio;

III - quando a CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA NONA: As partes elegem, de comum acordo, o Foro de Montenegro para dirimir eventuais dúvidas emergentes da aplicação deste Convênio.

E, por estarem assim ajustadas, assinam o presente instrumento, em 3(três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.

Brochier, ....... de ..................... de 1997.

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MUNICÍPIO

Testemunhas

 

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CONVENENTE

 

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