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Legislações

Lei n°360/1995


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de outubro de 1995

LEI Nº 360, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Institui o Evento Agro-Industrial, bienal a ser promovido nos anos de terminação par.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Evento festivo Agro-Industrial, bienal, a ser celebrado neste Município em anos de terminação par.

Art. 2º - A organização e administração do evento caberá a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier, através de convênio com o Município, onde será estipulado as responsabilidades de cada uma das partes.

Art. 3º - O evento festivo deverá ser realizado em um ou dois fins de semana, por definição da entidade organizadora, a quem caberá também a escolha das datas mais compatíveis, com a concordância da administração municipal.

Art. 4º - Caberá a entidade organizadora do evento a escolha de uma comissão formada pela sociedade civil de Brochier, com aprovação da administração municipal, que servirá de suporte para realização do evento.

Parágrafo Único – O desempenho dos dirigentes da entidade organizadora e dos membros da Comissão Geral são consideradas de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos mesmos.

Art. 5º - Os dirigentes da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier e os membros da Comissão Geral deverão eleger, dentre seus pares os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário da Comissão Central, bem como elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno, encaminhando ao Poder Executivo para oficialização.

Art. 6º - Poderão ser constituídas quantas subcomissões forem necessárias para uma boa organização do evento festivo.

Art. 7º - Serão membros natos da Comissão Central, os Secretários Municipais da Agricultura, Indústria e Comércio e da Educação e Cultura com direito a voto.

Art. 8º - Os Secretários Municipais, Assessores e demais chefias da administração deverão oferecer o suporte técnico necessário para obter os melhores resultados do evento festivo.

Art. 9º - Caberá a Comissão Central a fixação dos preços para a comercialização de STANDS, licenças para pequenos comércios e os preços dos ingressos para o evento.

Art. 10 – A Comissão Central terá 30 (trinta) dias, a contar do término das atividades, para apresentar relatório pormenorizado do desenvolvimento do evento, bem como do resultado financeiro à Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier.

§ 1º - De posse dos documentos citados no “caput” deste artigo a entidade organizadora do evento terá um prazo de 15 (quinze) dias para análise e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, oportunidade em que deverá ser prestado à Fazenda Municipal o resultado financeiro.

§ 2º - Cópia do Relatório do resultado financeiro e prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término das atividades.

Art. 11 – O Evento Festivo referente a esta Lei permanecerá com a denominação “EXPOFESTA DE BROCHIER”.

Art. 12 – Serão consignados nos orçamentos, em anos de terminação numérica par, os recursos necessários para o suporte financeiro para a realização do evento.

Art. 13 – Os casos omissos e as questões não expressamente tratadas nesta Lei serão decididas pela Comissão Central, “ad referendum” do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 de outubro de 1995.

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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