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Legislações

Lei n°353/1995


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de agosto de 1995

LEI Nº 353, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.

 

Cria o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuário de Brochier – FUNDAB e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Brochier – FUDAB, com o objetivo de proporcionar amparo financeiro dos Programas da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, destinados ao desenvolvimento sócio-econômico primário do Município.

Art. 2º - O FUNDAB será administrado por Conselho Diretor composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo um representante e respectivo suplente do Poder Executivo e 09 (nove) membros integrantes do Conselho Municipal de Agropecuária – COMAB.

§ 1º - O Conselho Diretor será dirigido por um Presidente, assessorado por um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 2º - O cargo de Presidente será de livre nomeação do Prefeito Municipal. Os cargos de Vice-Presidente e de Secretário serão eleitos entre seus pares.

§ 3º - O Conselho Diretor do FUNDAB será nomeado por Decreto do Poder Executivo e terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por ma vez.

§ 4º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente trimestral e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 5º - O Conselho Diretor elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à apreciação do Chefe do Executivo a quem caberá homologá-lo.

Art. 3º - Caberá ao Conselho Diretor do FUNDAB:

a) receber, estudar e homologar os pedidos de financiamento;

b) propor medidas de aperfeiçoamento do FUNDAB;

c) controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;

d) definir programas e eleger prioridades;

e) administrar os recursos do FUNDAB.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 4º - Constituem recursos do FUNDAB:

a) Os aprovados em Lei Municipal e constantes do Orçamento;

b) Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos, federais, estatais e municipais;

c) Os auxílios resultantes da celebração de convênio entre o Município e empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doação;

d) Os proventos do pagamento dos empréstimos concedidos;

e) Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais e privadas;

f) Os provenientes dos rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.

Art. 5º - O Conselho Diretor do FUNDAB poderá sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênio com órgãos governamentais, com a finalidade de intermediar financiamentos destinados a investimentos na produção primária.

CAPÍTULO III

DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO

Art. 6º - Os destinatários do Fundo são pequenos e médios proprietários rurais, assim considerados aqueles que, proprietários ou não, atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:

a) detenham, individualmente ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, domínio ou posse de área inferior a 50 hectares, em unidades isoladas ou contíguas;

b) tenham na exploração da unidade produtiva rural, sua principal atividade econômica e meio de subsistência;

c) que seja dada preferência aos agricultores organizados.

CAPÍTULO IV

DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES

Art. 7º - Os recursos do FUNDAB serão aplicados, segundo programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Prefeito Municipal, para financiamento na aquisição de bens de produção ou no pagamento de serviços que serão realizados em benefício dos produtores rurais, na forma de incentivo, definido em Lei, com carência de até 01 (um) ano e prazo de pagamento de até 03 (três) anos, com juros de até 3% (três por cento) ao ano.

Parágrafo Único – O percentual dos juros previstos neste artigo será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDAB, levando em consideração a relevância de cada programa específico a incentivar, em consonância com a capacidade produtiva e de endividamento do segmento agrícola que possa se interessar ou recorrer ao programa específico.

Art. 8º - Os financiamentos à conta do FUNDAB, serão liberados pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, após aprovação do Conselho Diretor e autorização do Prefeito Municipal, tendo por base estudos e projetos elaborados, para cada pedido de financiamento, pela Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, Emater ou órgão de Assistência Técnica credenciado.

§ 1º - O Executivo poderá celebrar convênio com entidades ou órgão estadual ou federal, para a realização dos estudos e projetos a que se refere o “caput” deste artigo, quando dependerem de parecer técnico para sua aprovação, desde que as entidades que compõe o COMAB não tenham condições de realizar os estudos técnicos e os projetos.

§ 2º - Os estudos e projetos elaborados para cada pedido de financiamento deverão levar em conta também a capacidade de produção de cada propriedade.

Art. 9º - O valor máximo do financiamento será convertido em volume de produto em até 400 sacas de milho.

a) O preço mínimo fixado por órgão federal para o Estado do Rio Grande do Sul, na data de concessão do auxílio.

b) O preço médio de comercialização, na semana imediatamente anterior, publicado pela Central de Abastecimento do Rio Grande do Sul. S/A, que não for possível aplicar o critério estabelecido no inciso anterior.

Art. 10 – Os incentivos aos pequenos agricultores serão liberados através de celebração de contrato administrativo, realizado entre o Município e os produtores rurais, mediante fiança (caução fidejussória) a ser fornecida por dois produtores rurais, idôneos proprietários e residentes no Município.

Art. 11 – A amortização dos financiamentos dar-se-á pelos valores correspondentes ao volume do produto em que foram convertidos observados os critérios estabelecidos no artigo 9º, alíneas “a” e “b” desta Lei.

§ 1º - O beneficiário do financiamento poderá optar pelo pagamento do respectivo valor, corrigido pelo índice de variação do VRM – Valor de Referência Municipal, tendo por base o mês da liberação do financiamento e a data do vencimento, acrescido de juros de até 3% (três por cento) ao ano. Em caso de antecipação, os valores deverão ser corrigidos diariamente pela VRM (pro-rata).

Art. 12 – A amortização dos financiamentos será feita de acordo com o Regimento Interno.

§ 1º - Em caso de frustração da safra, por razões fortuitas devidamente comprovadas por Laudo Técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio ou por entidade oficial, estadual ou federal conveniada, o vencimento do financiamento ou de suas parcelas poderá ficar prorrogado por até 01 (um) ano proporcionalmente à frustração.

§ 2º - Quando o tomador do financiamento abandonar a atividade, a dívida terá antecipado o seu vencimento, incidindo os juros e correção monetária, nos índices oficiais.

Art. 13 – As parcelas não amortizadas na data de seu vencimento serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao ano, bem como de multa moratória de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 14 – Toda a liberação de recursos do FUNDAB somente será efetuada, após parecer favorável do Conselho Diretor e mediante autorização do Prefeito Municipal, através do Projeto individual.

Art. 15 – A Secretaria da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDAB, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 1º - Os recursos do FUNDAB serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito no Município.

§ 2º - Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de Banco Oficial de crédito, vedada a aplicação de bancos privados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – O regulamento interno do FUNDAB será elaborado pelo Conselho Diretor e encaminhado ao Poder Executivo para aprovação.

Art. 17 – Fica o Executivo Municipal, igualmente autorizado a incluir no Plano Plurianual 1995/1998, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 a criação do Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Brochier.

Art. 18 – O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, o regulamento desta Lei.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 de agosto de 1995.

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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