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Legislações

Lei n°347/1995


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de julho de 1995

LEI Nº 347, DE 03 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social – FUNDOPIMES.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 292.747,00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais), reajustável pela Taxa Referencial de Juros – TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme as normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data base o mês de outubro/94 (dia 01) a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.

Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 11/94 de 31/01/94 do Senado Federal.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizados por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de R$ 108.317,00 (cento e oito mil, trezentos e dezessete reais), reajustáveis de acordo com o estipulado no artigo 1º, tendo como data base o mês de outubro/94 (dia 01), para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).

Art. 6º - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotações orçamentárias e excesso de arrecadação tributária.

Art. 7º - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 de julho de 1995.

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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