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Legislações

Lei n°348/1995


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de julho de 1995

VIDE Lei 383, de 15 de maio de 1996.

REVOGADA pela Lei 848, de 19 de agosto de 2003.

 

LEI Nº 348 - DE 14 DE JULHO DE 1995.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, visando o aumento da arrecadação do Município, incentivo ao comércio e prestação de serviço local, estabelece o sorteio e premiação e dá outras providências.

 

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, denominado “BROCHIER MAIOR – A gente que faz”, visando aumentar o índice de participação na arrecadação estadual e aumentar o percentual de receita própria em relação ao volume total da receita.

Art. 2º - O programa "BROCHIER MAIOR - A gente que faz" consistirá na premiação de consumidores, produtores e usuários de serviços e contribuintes municipais. Para fins desta Lei será considerado Nota Fiscal, conforme abaixo descrito.

§ 1º - Consumidores: Será considerado para fins da presente Lei, Nota Fiscal a consumidor final proveniente de empresa com inscrição de ICMS do município de Brochier;

§ 2º - Usuário de Serviço: Será considerado Nota Fiscal de Prestação de Serviços com inscrição municipal de Brochier, dada a consumidor final, pessoa jurídica;

§ 3º - Produtor Rural: Será considerado Nota Fiscal de entrada de compra emitida pela empresa compradora com inscrição estadual no município de Brochier.

I) Quando a empresa compradora tiver inscrição estadual de outro município ou for destinado a consumidor final, será considerado a Nota Fiscal de Produtor.

Art. 3º - Para concorrer aos sorteios do Programa "BROCHIER MAIOR - A gente que faz", os consumidores receberão cautelas numeradas distribuídas pelo órgão municipal competente, mediante a apresentação de documentos fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondendo cada cautela aos seguintes valores:

I – 1ª via de nota fiscal de venda a consumidor ou talões de máquina registradora, cujo uso tenha sido autorizado pelo órgão competente da Fazenda Estadual, com inscrição no Município de Brochier, no valor equivalente a 1,0 VRM;

II – 1ª via de Notas Fiscais de prestação de serviços com inscrição municipal em Brochier, no valor equivalente a 1,0 VRM;

III – 1ª via do de Notas Fiscais de Produtor, salvo nas operações em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, quando será exigida a apresentação de Notas Fiscais de entrada, no valor equivalente a 1,0 VRM;

IV – Guias de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício, no valor equivalente a 1,0 VRM.

Art. 4º - Nas notas fiscais com valor superior a 100 (cem) VRM, a cada 10 (dez) VRM corresponderá a uma cautela. Quando o valor da nota fiscal for superior a 300 (trezentos) VRM, a cada 20 (vinte) VRM corresponderá uma cautela.

Art. 5º - Quando da apresentação da nota fiscal, esta será identificada através de um carimbo, de modo a evitar sua reapresentação.

Art. 6º - No caso de Nota Fiscal do Produtor ou de Entrada, far-se-á necessária a entrega de fotocópia da Nota Fiscal concomitante com a apresentação do documento fiscal.

Art. 7º - A cautela será confeccionada e controlada pelo Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 8º - O aviso contendo a data da realização dos sorteios será publicado no mural da Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será amplamente divulgado no Município.

Art. 9º - Os prêmios a serem conferidos às cautelas premiadas serão estabelecidos e publicados quando do aviso da realização de sorteios.

Parágrafo Único - Estão aptos a receber os prêmios aqueles que, ao serem sorteados, não estiverem em débito com o erário municipal.

Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir para premio da presente Campanha, até o valor limite de 200 VRMs por premiação.

Art. 11 - A cautela que for contemplada, automaticamente não concorrerá nos sorteios seguintes. As demais cautelas concorrerão aos sorteios subseqüentes dentro do mesmo exercício.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa por Decreto, no que couber.

Art. 13 – Fica também autorizado a inclusão no Plano Plurianual 1994/1997, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1995, na Secretaria Municipal da Fazenda, o seguinte programa:

Projeto: 1.022 – ESTÍMULO À EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS E AUMENTO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.

08 – ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

030 – ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS

Elemento de Despesa: 3.1.3.2 – OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS.

Art. 14 – Fica igualmente autorizado a abertura de crédito Especial no valor de R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), no Projeto descrito no artigo anterior.

Art. 15 – Servirá de recursos para cobertura do Crédito aberto pelo artigo anterior, a redução da seguinte atividade:

04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

0308024 2.006 – 3.1.2.0 – R$ 2.000,00

3.1.3.2 – R$ 688,00

2.688,00.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE JULHO DE 1995.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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