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Legislações

Lei n°259/1993


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 13 de dezembro de 1993

VIDE Lei 810, de 23 de dezembro de 2002.

 

LEI Nº 259, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitação de uso, autoriza o recebimento de uma área em doação, concede isenção da contribuição de melhoria e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - São fixados as seguintes larguras da faixa carroçável das estradas municipais:

a) Principais: 16 (dezesseis) metros.

b) Secundárias: 14 (catorze) metros

c) Vicinais: 08 (oito) metros.

Parágrafo Único – Considera-se:

a) PRINCIPAIS – As estradas municipais que ligam a sede do Município com a dos Municípios limítrofes, ou que façam conexão intermunicipal importante das Estradas Federais ou Estaduais;

b) SECUNDÁRIAS – As estradas que ligam a sede do Município com suas localidades principais;

c) VICINAIS – As estradas que interligam localidades municipais ou que interessem apenas a possuidores de áreas que delas se sirvam como passagens forçadas para chegarem às propriedades.

Art. 2º - Para as estradas classificadas no artigo anterior são estabelecidos as seguintes faixa de domínio, a partir do seu eixo:

a) Principais: 15 (quinze) metros

b) Secundárias: 10 (dez) metros

c) Vicinais: 07 (sete) metros

Art. 3º - Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta Lei são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio.

a) De plantar vegetação de porte, que possa prejudicar pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha a prejudicar a viabilidade em relação ao tráfego de veículos;

b) Proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município;

c) Impedir o livre escoamento das águas para as valetas e valos de proteção ou obstruir os escoamentos;

d) Escoar a água das lavouras para o leito da estrada.

Art. 4º - Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para atender ao disposto no artigo 1º, o Município realizará a desapropriação correspondente, lançando o custo do alargamento como contribuição e, no Decreto-Lei Federal pertinente.

Parágrafo Único – O proprietário marginal as estradas municipais que doar ao Município as áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo estará isento da incidência da contribuição de melhoria

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 13 de dezembro de 1993.

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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