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Legislações

Lei n°1.093/2007


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de abril de 2007

REVOGADA PELA LEI Nº 1.601, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

LEI Nº 1.093, DE 02 DE ABRIL DE 2007.

 

Altera e consolida as leis municipais que dispõem sobre incentivo ao escoamento da safra agrícola e ao desenvolvimento da piscicultura.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Município autorizado a conceder incentivo ao escoamento da safra agrícola e ao desenvolvimento da piscicultura, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O incentivo será concedido à vista de requerimento dos interessados, indicando o local e o número aproximado de horas máquina e/ou caminhão, bem como a apresentação de Talão do Produtor.

Art. 3º O incentivo ao escoamento da safra agrícola e ao desenvolvimento da piscicultura consiste no subsídio de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) durante o exercício de 2007, passando para 50% (cinqüenta por cento) a partir do exercício de 2008, incidente sobre o custo da hora máquina e/ou caminhão, dos serviços contratados para esta finalidade mediante processo licitatório, limitados a 10 (dez) horas por produtor rural, a cada ano.

Parágrafo único. O limite de horas por produtor rural determinado no caput deste artigo, poderá ser suplementado, após análise criteriosa e fundamentada da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, obedecidos os limites fixados no processo de Licitação.

Art. 4º O valor da hora máquina e/ou caminhão, correspondente à parte do produtor rural, será pago diretamente ao prestador do serviço.

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a coordenação do programa, bem como a elaboração de relatórios dos serviços executados e os produtores beneficiados, além da requisição de empenho do valor correspondente ao subsídio de que trata o artigo 3º.

Art. 6º No prazo de 01 (um) ano após a realização do serviço, os produtores rurais beneficiados nos termos da presente Lei deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a extração de notas mediante apresentação do talão de produtor.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 709, de 20 de agosto de 2001, nº 791, de 04 de outubro de 2002, e nº 933, de 10 de janeiro de 2005.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE ABRIL DE 2007.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA JOÃO ROQUE DA ROSA

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Agric. e Meio Ambiente

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