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Legislações

Lei Complementar n°61/2020


Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 3 de abril de 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 37, de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Brochier e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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“Art. 112 A licença para tratamento de saúde será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo.

§ 1º Será concedido licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por médico oficial do Município, podendo ser do quadro próprio ou por profissional/empresa terceirizada.

§ 2º Findo o prazo da licença, o segurado poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por invalidez.

§ 3º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão da licença.((NR)

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“Art. 119 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município.

§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 4º Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.(NR)

“Art. 120 Será devido salário-maternidade à segurada que obtiver a guarda judicial concedida para fins de adoção, a contar da expedição do termo provisório.

§ 1º revogado.

§ 2º revogado.

§ 3º revogado.(NR)

Art 121 A remuneração a ser considerada para efeito do salário-maternidade é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.(NR)

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CAPÍTULO X

DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

Seção I

Do Salário-Família

Art. 138-A Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

§ 1º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

§ 2º Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.

§ 3º O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 138-B Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda.

Art. 138-C O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.

Art. 138-D O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

Seção II

Do Auxílio-Reclusão

Art. 138-E O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput.

§ 2º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. .(NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações próprias incluídas no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o artigo 90 da Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014.

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos adquiridos na vigência do art. 90 da Lei Complementar nº 37, de 13 de outubro de 2014, computados até 12 de novembro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE ABRIL DE 2020.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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