Legislações
Lei Complementar n°52/2018
Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 14 de setembro de 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 314, de 10 de novembro de 1994, que institui o Código de Obras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 314, de 10 de novembro de 1994, que institui o Código de Obras e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu artigo 143, e com a inclusão dos artigos 143-A, 143-B, 143-C, 143-D, 143-E, 143-F, 143-G, 143-H, 143-I e 143-J, a saber:
“Art. 143 Onde existir rede cloacal, toda edificação permanente será obrigatoriamente conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, conforme disposto na Política Municipal de Saneamento Básico.
1 – revogado;
2 – revogado.” (NR)
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“Art. 143-A Será admitida em virtude da falta de rede coletora pública para os esgotos sanitários domésticos em todo território municipal, a adoção da solução individual para tratamento dos efluentes sanitários em lotes urbanos ou domicílios rurais, com disposição final preferencialmente em sumidouro.
Parágrafo único. Em condomínios verticais ou horizontais, e em loteamentos, poderá ser admitida em virtude das características pedológicas, a adoção de solução coletiva para tratamento dos efluentes sanitários, condicionada ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
Art. 143-B O sistema de tratamento de efluentes individual será admitido da seguinte forma: fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro ou valas de infiltração, um para cada lote, residência ou economia, que devem ser dimensionados conforme Normas Técnicas Brasileiras – NBR 7229/93 e NBR 13969/97, publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, considerando-se as suas alterações ou aquelas que vierem a substitui-las.
§ 1º Deverão ser deixadas esperas no passeio com caixas específicas de dimensões internas não inferiores a 30 cm (trinta centímetros), para que cada lote possa ser ligado à rede de esgoto doméstico, devendo ser acessíveis para limpeza e manutenção com tampa de concreto ou ferro fundido, sendo isto de responsabilidade do proprietário do lote.
§ 2º O projeto para uso da solução individual de tratamento e disposição final do esgoto sanitário doméstico deverá ser apresentado ao Setor de Engenharia para aprovação do projeto construtivo, sendo isto condição impeditiva para aludido ato.
§ 3º Em hipótese alguma o tanque séptico e o filtro anaeróbio devem ser tampados antes de vistoria, neste caso será solicitado ao proprietário remover as tampas, sendo a realização da vistoria condição para concessão de habite-se da edificação.
§ 4º Mesmo após a realização da vistoria deverá ser mantido algum tipo acesso ao tanque séptico e ao filtro anaeróbico para realização de manutenção periódica das soluções individuais.
§ 5º A operação e manutenção do sistema de tratamento de esgoto doméstico individual disposta no caput deste artigo são de responsabilidade do gerador.
§ 6º A fiscalização municipal poderá exigir comprovante de limpeza do sistema de tratamento individual de esgoto sanitário doméstico, conforme intervalo de limpeza estabelecido na memória de cálculo do projeto aprovado.
Art. 143-C Todos os projetos deverão ser apresentados dentro das normas construtivas vigentes ao setor competente da administração pública municipal, de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes.
Art. 143-D Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados resíduos da construção civil como meio filtrante.
Art. 143-E As empresas Limpa Fossas credenciadas junto ao órgão ambiental municipal são corresponsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destinação final corretos do efluente (lodo) gerado pelas soluções individuais de responsabilidade do gerador, conforme § 6º do Art. 143-B desta Lei, e por ele contratado para realização dos serviços.
Art. 143-F Caberá ao Setor de Engenharia do Município, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, a criação e manutenção de um cadastro com todos os projetos construtivos aprovados com o uso de solução individual de esgotamento sanitário, visando à implantação de uma rotina de fiscalização que garanta a eficácia do sistema.
Art. 143-G Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente Indústria e Comércio o credenciamento e a criação e manutenção de um cadastro das empresas de limpa fossas atuantes no Município, com a verificação da destinação dada às cargas de lodo coletadas.
Art. 143-H Ficam sujeitos a esta legislação os novos loteamentos, desmembramentos e atividades afins de parcelamento e uso do solo, bem como em projetos de construção, reforma e afins em lotes urbanos, além da implantação de solução individual em propriedade rural.
Art. 143-I No caso de inobservância do disposto desta Lei o gerador ou terceiro por ele contratado poderá incorrer em Infração Ambiental a ser constatada pelo setor de fiscalização municipal e remetida ao Órgão Ambiental Municipal, que adotará as medidas e penalidades cabíveis previstas na Lei Municipal nº 811, de 2002, que Institui o Código do Meio Ambiente e dá outras providências.
Art. 143-J Os casos não previstos nesta Lei deverão ser definidos pela legislação pertinente, disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE SETEMBRO DE 2018.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secret. Municipal Administração e Fazenda