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Legislações

Lei Complementar n°37/2014


Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 13 de outubro de 2014

REGIME JURÍDICO

DOS SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS

ÍNDICE SISTEMÁTICO

MATÉRIA ARTIGOS

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................1º a 5º

Título II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

Capítulo I

DO PROVIMENTO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................6º a 8º

Seção II

DO CONCURSO PÚBLICO ....................................................................................... 9º e 10

Seção III

DA NOMEAÇÃO ............................................................................................................... 11

Seção IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO .................................................................................. 12 a 15

Seção V

DA ESTABILIDADE ................................................................................................ 16 a 25

Seção VI

DA RECONDUÇÃO ......................................................................................................... .26

Seção VII

DA READAPTAÇÃO ................................................................................................. 27 e 28

Seção VIII

DA REVERSÃO ..........................................................................................................29 a 31

Seção IX

DA REINTEGRAÇÃO ...................................................................................................... 32

Seção X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO .......................................... 33 a 35

Seção XI

DA PROMOÇÃO................................................................................................................ 36

Capítulo II

DA VACÂNCIA ..................................................................................................................37

Título III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

Capítulo I

DA SUBSTITUIÇÃO ...................................................................................................38 e 39

Capítulo II

DA RELOTAÇÃO .............................................................................................................. 40

Capítulo III

DOS CARGOS EM COMISSÃO OU DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO...41 a 45

Capítulo IV

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO..........................................................................................................................46 a 53

Título IV

DO REGIME DE TRABALHO

Capítulo I

DO HORÁRIO E DO PONTO ..................................................................................... 54 a 56

Capítulo II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO .......................................................................... 57 a 58

Capítulo III

DO REPOUSO SEMANAL .......................................................................................... 59 a 61

Título V

DOS DIREITOS

Capítulo I

DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO ...................62 a 70

Capítulo II

DAS VANTAGENS .............................................................................................................. 71

Seção I

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS........................................................................... 72

Subseção I

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA................................................................................73 a 76

Subseção II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO............................................................77 a 78

Subseção III

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.......................79 a 83

Subseção IV

DO ADICIONAL NOTURNO............................................................................................. 84

Seção II

DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE............................................................................ 85 a 88

Seção III

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA............................................................. 89

Seção IV

DA INCORPORAÇÃO........................................................................................................ 90

Capítulo III

DAS INDENIZAÇÕES........................................................................................................ 91

Seção I

DAS DIÁRIAS ............................................................................................................92 a 93

Seção II

DA AJUDA DE CUSTO...............................................................................................94 a 95

Seção III

DO TRANSPORTE.............................................................................................................. 96

Seção IV

DO VALE ALIMENTAÇÃO.........................................................................................97 a 100

Capítulo IV

DAS FÉRIAS

Seção I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO....................................................101 a 105

Seção II

DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS........................................................106 a 108

Seção III

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS.......... ...................................................................... 109

Seção IV

DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA........ 110

Capítulo V

DAS LICENÇAS................................................................................................................... 111

Seção I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE........................................................... 112

Seção II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA........................113

Seção III

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR........................................................................ 114

Seção IV

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO........................................ 115

Seção V

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA................................116

Seção VI

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO …...............................117

Seção VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ….......................... 118

Seção VIII

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE........................................................ 119 a 121

Capítulo VI

DA CEDÊNCIA.....................................................................................................................122

Capítulo VII

DAS CONCESSÕES....................................................................................................123 a 125

Capítulo VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO..........................................................................................126 a 131

Capítulo IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO.......................................................................................132 a 138

Título VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I

DOS DEVERES .................................................................................................................. 139

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES ....................................................................................................140 a 141

Capítulo III

DA ACUMULAÇÃO ...........................................................................................................142

Capítulo IV

DAS RESPONSABILIDADES ..................................................................................143 a 147

Capítulo V

DAS PENALIDADES ................................................................................................148 a 165

Capítulo VI

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .............................................................................166 e 167

Seção II

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO...................................168 a 173

Seção III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO....................................................................... 174 e 175

Seção IV

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA.......................................................................... 176

Seção V

DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR .........................................................................177 a 179

Seção VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR............................................180 a 207

Seção VII

DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO..................................................................... 208 a 215

Título VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Capítulo Único

DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ................................................................216 e 217

Título VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Capítulo Único ............................................................................................................218 a 223

Título IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Capítulo Único.............................................................................................................224 a 227

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Brochier, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.

§ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, será destinado aos servidores de carreira.

Art. 5º Função de confiança é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, integrante do quadro do Município ou posto a sua disposição.

Parágrafo único. A carga horária, atribuições e demais requisitos para o exercício da função gratificada serão definidos na lei municipal de criação das respectivas funções.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA

VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, autarquia e fundação pública.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei;

II – ter idade mínima de dezoito anos;

III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV – gozar dos direitos políticos;

V – gozar de boa saúde física e mental para o exercício do cargo público, comprovada mediante inspeção oficial;

VI – comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos artigos 40, 42 e 142 da CR, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da CR;

VII – ter atendido outras condições prescritas em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações apresentadas, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.

Art. 8º São formas de provimento dos cargos públicos:

I – nomeação, seguida de posse e exercício;

II – recondução;

III – readaptação;

IV – reversão;

V – reintegração;

VI – aproveitamento.

Seção II

Do Concurso Público

Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 4º.

§ 1º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes nos editais respectivos, observadas as disposições legais.

§ 3º Os editais de concurso deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.

Art. 10 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

Seção III

Da Nomeação

Art. 11 A nomeação em cargo público será feita:

I – em comissão, ou

II – em caráter efetivo.

Parágrafo único. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos e ao prazo de validade do concurso público.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 12 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.

§ 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.

§ 2º No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.

§ 3º A posse em cargo público dependerá de prévio exame médico ou inspeção médica e psicológica oficial.

Art. 13 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo empossado.

§ 1º É de cinco dias o prazo para o empossado entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado e será registrado no seu assentamento funcional.

§ 3º À empossada que estiver no período compreendido pela licença à gestante, nos termos constitucionais, será dado o exercício ficto mediante apresentação de certidão de nascimento ou atestado médico, devendo iniciar de fato suas atividades no primeiro dia seguinte ao término da licença.

§ 4º Ao empossado que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o exercício ficto, sem remuneração, devendo iniciar de fato suas atividades, após a desincorporação, nos prazos do art. 114, § 2º.

§ 5º Nos casos de recondução, readaptação, reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será contado da data da publicação do ato.

§ 6º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

Art. 14 Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.

Art. 15 Ao entrar em exercício, o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual, conforme regulamento.

Seção V

Da Estabilidade

Art.16 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.

Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei específica, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

IV – para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição da República e da legislação correlata.

Art. 17 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – eficiência;

V – responsabilidade;

VI – relacionamento.

§ 1º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores efetivos e estáveis.

§ 2º A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de três meses de exercício.

Art. 18 A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do estágio probatório.

§ 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.

Art. 19 Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

Art. 20 O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

Art. 21 Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

Art. 22 Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser–lhe–á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

Art. 23 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observado o disposto no artigo 26.

Art. 24 O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

Art. 25 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do estágio probatório.

Seção VI

Da Recondução

Art. 26 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º A recondução decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório em outro cargo municipal de provimento efetivo;

II – reintegração do anterior ocupante.

§ 2º A hipótese de recondução de que trata o inciso I do parágrafo anterior será apurada obedecendo ao disposto nos artigos 18 a 23.

§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

Seção VII

Da Readaptação

Art. 27 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições, responsabilidades, habilitação e nível de escolaridade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de saúde oficial.

§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.

§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade do valor total da remuneração já incorporada, mediante, se for o caso, pagamento de parcela autônoma, reajustada quando da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da CR.

§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

Art. 28 Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo órgão competente, por prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.

§ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.

§ 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no artigo 20, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.

§ 3º O estágio probatório de servidor readaptando será suspenso durante o período experimental, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do § 1º deste artigo.

Seção VIII

Da Reversão

Art. 29 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção de saúde oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação, desde que compatíveis os requisitos de investidura com os do cargo originário.

Art. 30 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, no dia imediatamente posterior à data da publicação do ato.

Art. 31 Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 32 Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado por decisão judicial.

Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido, nos termos do artigo 26, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 34 O aproveitamento do servidor em disponibilidade dar-se-á em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular, dependendo de prévia comprovação de boa saúde física e mental, em inspeção oficial.

§ 1º Verificada a incapacidade definitiva e para qualquer função, por junta médica oficial, o servidor em disponibilidade será aposentado por invalidez.

§ 2º No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 35 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no dia imediatamente posterior a data da publicação do ato, salvo doença comprovada em inspeção de saúde oficial.

Seção XI

Da Promoção

I – exoneração;

II – demissão;

III – readaptação;

IV – recondução;

V – aposentadoria;

VI – falecimento.

Parágrafo único. Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido;

II – de ofício quando:

a) se tratar de cargo em comissão;

b) de servidor não estável quando não forem satisfeitos os requisitos do estágio probatório, nos termos do artigo 17 desta lei.

c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 154 desta Lei.

TÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal, mediante a edição de ato de nomeação ou designação.

§ 1º A designação do substituto será pelo tempo necessário e no exato período de afastamento do titular.

§ 2º O substituto fará jus ao vencimento ou subsidio do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, na proporção dos dias da efetiva substituição.

Art. 39 O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, proporcional aos dias de efetiva substituição.

CAPÍTULO II

DA RELOTAÇÃO

Art. 40 Relotação é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição, mediante ato da autoridade competente.

Parágrafo único. A relotação poderá ocorrer:

I – a pedido, atendida a conveniência do serviço;

II – de ofício, no interesse da administração.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO OU DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

Art. 41 Os cargos de provimento em comissão são aqueles a serem ocupados por pessoa de confiança do Prefeito Municipal, em caráter transitório, exonerável a qualquer tempo, cujo provimento dispensa a aprovação em concurso público.

§ 1º Cabe aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo a tarefa de zelar pela transmissão e fiscalização da implementação das diretrizes políticas do respectivo mandatário, mediante a ocupação de funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º A nomeação para cargo de provimento em comissão, bem como a exoneração, será feita por ato do Prefeito Municipal.

Art. 42 Os cargos em comissão serão criados por lei, em número, atribuições e remuneração certos e destinam-se aos servidores que venham a exercer funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Os cargos em comissão não serão organizados em Carreira.

§ 2º A lei poderá estabelecer, além dos requisitos gerais como escolaridade, habilitação profissional e saúde, outros que entenda necessários para a investidura em cargos em comissão.

Art. 43 Aos servidores públicos ocupantes de cargos em Comissão será aplicado o regime jurídico estabelecido nesta Lei, afastando-se qualquer incidência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas consequências na hipótese de desligamento dos titulares do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

Parágrafo único. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo que não sejam ocupantes de cargos em provimento efetivo ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 44 Não será devido o pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargos em comissão.

Art. 45 Será devido o pagamento de décimo terceiro vencimento e a Gratificação de Férias na razão de 1/3 (um terço) do vencimento aos servidores ocupantes de cargos em comissão.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO

Art. 46 A função de confiança será exercida sob a forma de função gratificada e/ou cargo em comissão.

Parágrafo único. A função gratificada será exercida exclusivamente por servidor público titular de cargo de provimento efetivo.

Art. 47 A função gratificada é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo ao cargo em comissão, como forma alternativa de exercício da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art. 48 A gratificação por função, a ser exercida exclusivamente por servidor público titular de cargo de provimento efetivo, é instituída por lei para atender atribuições de maior responsabilidade do servidor no exercício da respectiva função.

Art. 49 A designação para o exercício da função gratificada e/ou da gratificação por função será feita por ato da autoridade competente, não podendo ser cumulativa com a nomeação para cargo em comissão.

Art. 50 O valor da função gratificada e/ou da gratificação por função será percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, optar pela designação para o exercício da função gratificada correspondente.

Art. 51 Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada e/ou da gratificação por função no dia imediatamente posterior ao da publicação do ato de designação.

Art. 52 A designação para o exercício de função gratificada e/ou de gratificação por função poderá recair em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 53 O valor da função gratificada e/ou da gratificação por função continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, auxílio doença, salário maternidade ou licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou atribuição.

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 54 A carga horária de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo a duração do trabalho normal, ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.

Parágrafo único. A autoridade competente fixará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, e observado o interesse público, a jornada de trabalho, respeitada a carga horária máxima diária e semanal do cargo público.

Art. 55 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas e a carga horária semanal superior a quarenta e quatro horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), dentro do mesmo ano.

Art. 56 A frequência do servidor será controlada:

I – Pelo ponto, mediante o registro diário das entradas e saídas do servidor em atividade, realizado por meio de:

a) lançamento manual em livro ponto;

b) cartão impresso e relógio de ponto mecânico;

c) relógio de ponto eletrônico com emissão de comprovante, de relógio de ponto eletrônico com identificação biométrica ou mecanismo correlato;

d) atestado de frequência.

II – por outra forma determinada em regulamento.

Parágrafo único. É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos do inciso II deste artigo, e abonar faltas não justificadas ao serviço.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 57 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

§ 1º Salvo a hipótese de compensação, nos termos do art. 55, e da exigência de trabalho em dias feriados civis e religiosos, caso em que as horas trabalhadas serão pagas nos termos do art. 61, o serviço extraordinário será remunerado por hora que exceda à jornada normal de trabalho, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal.

§ 2º Considera-se hora normal aquela calculada com base no vencimento do cargo.

§ 3º Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.

Art. 58 O servidor no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não fará jus à remuneração por serviço extraordinário.

CAPÍTULO III

DO REPOUSO SEMANAL

Art. 59 O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo dos dias feriados civis e religiosos.

Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

Art. 60 Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver falta injustificada ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.

Art. 61 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento da hora normal, salvo a hipótese de compensação, nos termos do artigo 55.

TÍTULO V

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 63 Vencimentos é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas.

Art. 64 Remuneração é o vencimento acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não, excluídas aquelas de natureza indenizatória.

Art. 65 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição da República, nos termos do artigo 37, inciso XI.

Art. 66 O servidor perderá:

I – a remuneração do dia que faltar ao serviço, bem como do dia de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

III – metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 152.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a proporção a ser observada levará em conta a totalidade do período não trabalhado.

Art. 67 Ressalvados os casos de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, mediante autorização expressa do servidor, e nos casos de imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, de que trata o “caput”, será realizada a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento dos vencimentos.

Art. 68 As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal serão feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, com a utilização, como indexador, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que o substitua, e mediante desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento dos vencimentos do servidor.

Art. 69 O servidor fica obrigado a repor, em parcela única, a importância do prejuízo que houver causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão no recolhimento ou entradas, nos prazos legais.

Art. 70 O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, deverá repor a quantia em parcela única.

Parágrafo único. O débito não quitado implicará na sua inscrição em dívida ativa e devida execução judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 71 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – gratificações e adicionais;

II – prêmio por assiduidade;

III – auxílio para diferença de caixa;

IV – incorporação.

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, as vantagens não se incorporarão aos vencimentos.

Seção I

Das Gratificações e Adicionais

Art. 72 Constituem gratificações e adicionais:

I – gratificação natalina;

II – adicional por tempo de serviço;

III – adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

IV – adicional noturno;

V – outras gratificações e adicionais previstos em lei.

Subseção I

Da Gratificação Natalina

Art. 73 A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

§ 1º Os adicionais, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês de dezembro, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

Art. 74 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.

Art. 75 Em caso de exoneração, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a última remuneração.

Art. 76 A gratificação natalina não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II

Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 77 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de percentual por ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o valor do padrão de vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo, conforme disposto neste artigo:

I – de 01 (um) a 10 (dez) anos de serviço: 1% (um por cento) por ano;

II – de 11 (onze) a 20 (vinte) anos de serviço: 2% (dois por cento) por ano;

III – após 21 (vinte e um) anos de serviço: 3% (três por cento) por ano.

Parágrafo único. Para o cálculo do adicional, na forma deste artigo, considera-se como valor do Padrão de Vencimento o valor básico do respectivo cargo com os acréscimos provenientes das classes a que o servidor fez jus, na data de publicação desta lei, sem direito a qualquer reavaliação, mesmo para os servidores com mais de 10 anos de serviço público.

Art. 78 Suspendem o anuênio as seguintes ocorrências:

I – as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do adicional, em período igual ao número de dias excedentes;

II – licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada;

III – licença para o serviço militar obrigatório;

IV – falta injustificada.

Subseção III

Dos Adicionas de Insalubridade e Periculosidade

Art. 79 Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.

§ 1º As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

§ 2º O(s) adicional(is) não servirá(ão) de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária

Art. 80 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.

Art. 81 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) e de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.

Art. 82 Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

Art. 83 A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será precedida de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho, cessando com a eliminação das condições ou riscos que lhe deram causa.

Subseção IV

Do Adicional Noturno

Art. 84 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora diurno.

§ 1º Considera-se valor-hora aquele calculado com base no vencimento do cargo.

§ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

Seção II

Do Prêmio Por Assiduidade

Art. 85 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da entrada em exercício em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, incluídos os valores pecuniários incorporados, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 86 Suspendem o quinquênio as seguintes ocorrências:

I – as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do prêmio por assiduidade, em período igual ao número de dias excedentes;

II – licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada;

III – licença para o serviço militar obrigatório;

IV – até quatro faltas injustificadas.

Art. 87 Interrompem o quinquênio as seguintes ocorrências:

I – penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa;

II – afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada.

III – cinco faltas injustificadas.

Art. 88 O prêmio por assiduidade não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção III

Do Auxílio Para Diferença De Caixa

Art. 89 O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento.

§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o vencimento do seu cargo.

§ 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.

§ 3º O auxílio para diferença de caixa não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção IV

Da Incorporação

Art. 90 Ao servidor estável, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, que na Administração Pública do Município de Brochier tenha ocupado e/ou exercido funções diferentes daquele cargo efetivo que ocupa e percebido, a qualquer título, remuneração superior àquela que normalmente faria jus por período de pelo menos 60 (sessenta) meses, consecutivos ou não, será devida a incorporação de 5% (cinco por cento) dessa diferença, por ano ou fração, até o limite de 100%.

§ 1º A remuneração superior de que trata o caput deste artigo terá que, obrigatoriamente, ter servido de base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência.

§ 2º Uma vez incorporados à remuneração do servidor, integrarão a base que receberá reajustes de atualização, quando ocorrerem.

§ 3º Os efeitos financeiros da incorporação dar-se-ão findo o exercício da função que gerou o pagamento da diferença de remuneração.

§ 4º O período mínimo de 60 (sessenta) meses é contado inclusive pela ocupação e/ou exercício, com percepção de diferença de valores, de funções distintas.

§ 5º Será considerado como mesmo cargo em comissão ou mesma função gratificada, a manutenção do conjunto de atribuições efetivamente desempenhadas e valor percebido, equivalentes, independentemente do título ou nomenclatura dos mesmos.

§ 6º A incorporação não se dará de forma cumulativa, devendo o servidor optar por aquela diferença de remuneração que pretender seja incorporada relativo aos meses em que ocupe e/ou exerça mais que uma diferente função.

§ 7º O valor incorporado terá seu pagamento suspenso na hipótese de o servidor vir a ocupar nova função com pagamento de diferença de valores, enquanto perdurar esta situação, sendo restabelecido automaticamente assim que não mais se encontrar ocupando a respectiva função, acrescido do percentual ao qual fará jus, a título de incorporação, em razão deste período.

§ 8º Na hipótese do § 6º deste artigo, é facultado ao servidor optar pela continuidade do pagamento do valor incorporado e renunciar ao percebimento da diferença de valores.

§ 9º Na hipótese do servidor já ter incorporado o limite de 100%, tendo implementado novas situações de que trata o caput deste artigo, poderá requerer a substituição de parcelas por percentual de maior valor.

CAPÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 91 Constituem indenizações ao servidor:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – transporte;

IV – vale-alimentação.

Parágrafo único. As indenizações de que tratam os incisos do artigo anterior serão regulamentadas por lei municipal, não sendo incorporadas para qualquer efeito.

Seção I

Das Diárias

  Art. 92 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.

Parágrafo único. O valor das diárias será estabelecido em lei.

Art. 93 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Seção II

Da Ajuda de Custo

Art. 94 A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.

Art. 95 A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.

Seção III

Do Transporte

Art. 96 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.

Seção IV

Do Vale-Alimentação

Art. 97 Conceder-se-á Vale-Alimentação aos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, na razão de 01 (um) vale por dia trabalhado, considerado no mínimo 50% da carga horária diária atribuída ao cargo.

§ 1º O servidor detentor de mais de uma matrícula no Município receberá apenas 1 (um) Vale-Alimentação por dia, nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º A participação no programa depende de anuência expressa do servidor.

Art. 98 Os Vales-Alimentação serão fornecidos através de empresa especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na legislação federal sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.

Art. 99 O valor do Vale-alimentação é de 1,6% (um vírgula seis por cento) do valor do Padrão de Referência dos Servidores Efetivos do Município.

Art. 100 O Município procederá o desconto mensal de 1% (um por cento) do valor concedido do Vale-Alimentação nos vencimentos do servidor participante do Programa.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Seção I

Do Direito a Férias e da Sua Duração

Art. 101 O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 102 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.

Art. 103 Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças, afastamentos e demais hipóteses previstas em lei, nas quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em efetivo exercício estivesse.

Art. 104 Suspendem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:

I – licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;

II – exercício de mandato eletivo;

III – licença para o serviço militar obrigatório;

IV – penalidade de suspensão aplicada em decorrência de apuração disciplinar, salvo se convertida em multa;

V – disponibilidade remunerada.

Art. 105 Interrompem o período aquisitivo de férias as seguintes ocorrências:

I – mais de trinta e duas faltas ao serviço;

II – gozo de auxílio-doença por mais seis meses, mesmo descontínuos;

III – licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho, após a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III.

Seção II

Da Concessão e do Gozo das Férias

Art. 106 É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

§ 1º No interesse da administração, será o gozo das férias fracionado em até três períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.

§ 2º As férias poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, imediatamente após a cessação da causa suspensiva.

§ 3º As férias serão suspensas em decorrência de licença à gestante, devendo o período restante ser gozado em uma só vez, após o término do benefício.

Art. 107 A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 108 Vencido o prazo mencionado no artigo 106, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer a fixação do período de gozo.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de cinco dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.

 

Seção III

Da Remuneração das Férias

Art. 109 O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de um terço.

§ 1º No caso do § 1º do artigo 106 desta lei, o acréscimo de um terço previsto neste artigo será pago proporcionalmente às frações do respectivo período de gozo.

§ 2º Os adicionais, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa e o valor de função gratificada que não mais estejam sendo percebidos no mês de gozo das férias serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

Seção IV

Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria

Art. 110 No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do artigo 102.

Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 111 Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para o serviço militar obrigatório;

IV – para concorrer a mandato eletivo;

V – para desempenho de mandato classista;

VI – para desempenho de mandato eletivo;

VII – para tratamento de interesse particular;

VIII – para a gestante ou adotante.

Parágrafo único. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 112 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, incumbirá ao Município pagar a remuneração do servidor.

§ 2º A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade o servidor ingressará em auxílio doença.

§ 3º Nos casos de prorrogação, previsto no parágrafo único do artigo 111, desde que em virtude da mesma doença, fica o Município desobrigado do pagamento dos primeiros quinze dias do afastamento, que, neste caso, correrá à conta do regime de previdência a que estiver vinculado o servidor.

 

Seção II

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 113 Será concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou menor sob guarda para fins de adoção e de irmão, mediante apresentação de laudo médico.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, apurada através de acompanhamento pela Administração Municipal.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:

I – de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;

II – de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses e até cinco meses;

III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.

§ 3º No caso de a licença ser concedida por prazo superior a trinta dias, a verificação da manutenção das condições previstas neste artigo será realizada no mínimo semestralmente.

Seção III

Da Licença Para o Serviço Militar

Art. 114 Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença sem remuneração.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.

 

Seção IV

Da Licença Para Concorrer a Mandato Eletivo

Art. 115 O servidor ocupante de cargo efetivo que concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, fará jus à licença sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O período de duração da licença coincidirá com o prazo de afastamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral.

Seção V

Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista

Art. 116 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato representativo da categoria, entidade de classe ou fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de sua situação funcional e remuneratória.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade, assim escalonados:

I – um servidor para entidades com até mil (1.000) associados;

II – dois servidores para entidades de 1.000 a 10.000 associados; e

III – três servidores para entidades acima de 10.000 associados.

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

Seção VI

Da Licença Para Desempenho de Mandato Eletivo

Art. 117 Nos termos do disposto no artigo 38 da Constituição da República será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato eletivo.

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Seção VII

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

Art. 118 A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos cinco anos do término ou interrupção da anterior.

Seção VIII

Da Licença à Gestante e à Adotante

Art. 119 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º A licença à gestante será concedida inclusive no caso de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º Para fins desta lei, considera–se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º Em caso de aborto não–criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito à licença correspondente a duas semanas.

§ 4º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial por junta médica oficial.

Art. 120 O(a) segurado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será garantido o afastamento do trabalho pelo prazo de cento e vinte dias.

§ 1º O afastamento é devido independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 2º Para a concessão do afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do(a) servidor(a) adotante ou guardião(ã), bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário–maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o(a) servidor(a) fará jus ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.

Art. 121 O salário-maternidade devido ao(à) servidor(a), em razão dos afastamentos, correrá à conta do regime de previdência a que estiver vinculada o(a) servidor(a)

CAPÍTULO VI

DA CEDÊNCIA

Art. 122 O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido, mediante sua concordância, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entidades privadas, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

II – em casos previstos em leis específicas; e

III – para cumprimento de convênio.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 123 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;

II – pelo tempo que se fizer necessário para a realização de consulta ou exames médicos, mediante a apresentação de comprovante;

III – até três dias, em cada mês, limitado ao máximo de doze dias no ano civil, para acompanhamento em consulta, exames médicos ou internações hospitalares, de filho menor de 16 anos, ou a ele equiparado, ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação médica;

IV – até dois dias, para se alistar como eleitor;

V – de cinco dias consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menor sob guarda e irmãos;

c) nascimento do filho para o pai.

VI – de dois dias consecutivos, a partir da data do evento, por motivo de:

a) falecimento de avô ou avó;

b) falecimento de sogro ou sogra.

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo.

Art. 124 A servidora terá direito a afastar-se do local de trabalho uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade.

§ 1º A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.

§ 2º Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser prorrogado em até três meses, mediante prescrição médica.

Art. 125 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, dentro do mesmo mês.

§ 2º Tratando-se de servidor estudante matriculado em curso de pós-graduação em área do interesse do Município e em consonância com o cargo ocupado, não haverá necessidade de compensação.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o servidor não poderá se desvincular do Município antes de, após o término do curso, completada carga horária equivalente ao dobro daquela objeto do curso, sob pena de indenização de todas as horas de afastamento utilizadas.

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 126 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento ou dos registros funcionais.

Art. 127 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargos em comissão;

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

V – participação em programas de treinamento regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo, bem como cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da remuneração, quando autorizados pela administração;

VI – penalidade de suspensão, quando convertida em multa e, no caso de provimento de pedido de reconsideração, recurso ou revisão;

VII – licença para tratamento de saúde ou auxílio–doença;

VIII – licença à gestante e adotante e a sua prorrogação;

IX – licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada;

X – licença para o serviço militar obrigatório;

XI – licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral;

XII – licença para desempenho de mandato classista.

Art. 128 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo:

I – de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias e fundações;

II – de contribuição na atividade privada, desde que devidamente certificado, nos termos da legislação federal pertinente;

III em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.

Art. 129 Para efeito de disponibilidade será considerado o total de tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 130 O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.

Art. 131 É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 132 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.

Art. 133 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art. 134 Caberá recurso à autoridade competente, como última instância administrativa.

Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

Art. 135 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do interessado da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 136 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa.

Art. 137 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

Art. 138 É assegurado o direito de vista do processo ao servidor ou ao seu representante legal.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 139 São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII – apresentar–se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIV – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XVI – frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;

XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;

XIX – participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento do serviço público;

XX – apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação que regulamenta a matéria.

Parágrafo único. Nas mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 140 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;

X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados;

XX – entreter-se durante a jornada de trabalho com atividades estranhas ao serviço;

XXI – ingerir bebidas alcoólicas ou drogas de qualquer espécie durante o trabalho;

XXII – apresentar-se ao trabalho embriagado ou drogado;

XXIII – tratar de assuntos particulares em horário de trabalho;

XXIV – participar de atos de sabotagem de qualquer espécie;

XXV – promover atividades político partidárias nos locais de trabalho ou durante o serviço, em qualquer local.

 

Art. 141 É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral de qualquer ordem.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 142 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I – de dois cargos de professor;

II – de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III – de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

§ 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do caput, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 143 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.

Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 144 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma prevista no artigo 68.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 145 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.

Art. 146 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.

Art. 147 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 148 São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;

V – destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 149 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 150 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 151 Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 152 A pena de suspensão não poderá ultrapassar sessenta dias.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.

Art. 153 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV – inassiduidade ou impontualidade habituais;

V – improbidade administrativa;

VI – incontinência pública e conduta escandalosa;

VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI – corrupção e peculato;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XIII – percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo 142, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

XIV – transgressão do artigo 140, incisos X a XVII;

XV – comprovada ineficiência na prestação de serviços inerentes ao cargo;

XVI – fraude comprovada em atestados de saúde.

§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

§ 3º A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X deste artigo implicará em ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 154 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 153 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções.

§ 1º Verificada a acumulação, será concedido ao servidor o prazo de dez dias para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, mediante comprovação do requerimento de desligamento.

§ 2º Na hipótese do não exercício da opção pelo servidor, será determinada instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 3º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos que detém no Município.

§ 4º Na hipótese do § 3º, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

Art. 155 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:

I – praticou falta punível com a pena de demissão;

II – aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública;

III – praticou usura, em qualquer de suas formas.

Art. 156 A pena de destituição de posição de confiança será aplicada:

I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II – quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse irregularidade no serviço.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará na perda do cargo efetivo.

Art. 157 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de base.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

Art. 158 A aplicação de penalidade é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Poderá ser delegada competência aos secretários municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

§ 2º Será delegada a competência ao vice-prefeito ou secretários municipais, para aplicação de penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do Prefeito Municipal.

Art. 159 A demissão por infringência ao artigo 140, incisos X, XI, e artigo 153 incisos I, V, VIII, X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.

Art. 160 Ao servidor demitido ou destituído da posição de confiança é devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.

Art. 161 A pena de destituição de posição de confiança implicará a impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição.

Art. 162 A ação disciplinar é obrigatória, não podendo ser relevada pela autoridade competente, ainda que o implicado não mais pertença aos quadros da administração.

Art. 163 Se, ao término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição de servidor público, a autoridade competente deverá:

I – nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arquivamento do feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação, quando for o caso, de responsabilização civil;

II – na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a determinação da conversão da exoneração na aplicação da respectiva penalidade.

Parágrafo único. Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá à autoridade competente determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de exoneração.

Art. 164 A ação disciplinar prescreverá:

I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II – em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e

III – em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência.

§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do cometimento da falta.

§ 3º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.

Art. 165 As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o decurso de:

I – um ano para a penalidade de advertência;

II – cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade e destituição da posição de confiança.

§ 1º Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da interrupção.

§ 3º O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO

DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 166 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de incorrer nas previsões do artigo 139, parágrafo único.

§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos.

Art. 167 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I – sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;

II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;

III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Seção II

Da Suspensão Condicional do Procedimento

Art. 168 Nas infrações disciplinares decorrentes da infringência dos deveres funcionais previstos no artigo 139, a Comissão poderá propor a suspensão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo 177 desta Lei, pelo prazo de três anos, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos dois anos.

§ 1º Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a que se subordina a suspensão, pelas quais deverá o servidor beneficiado:

I – nas infrações que não importem em ressarcimento ao Erário, contribuir com o valor de uma a três cestas-básicas, de acordo com a falta disciplinar cometida, à entidade beneficente do Município, devendo a comprovação ser juntada ao processo em, no máximo, trinta dias da data da homologação da proposta;

II – autorizar o desconto em folha dos valores devidos com relação à indenização do dano experimentado pelo Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros;

III – prestar compromisso de observar os deveres do artigo 139 e não infringir as proibições previstas no artigo 140, ambos desta Lei.

§ 2º Aceita a proposta, o servidor firmará documento autorizando o desconto em folha das prestações devidas à Fazenda Pública, de acordo com o disposto no artigo 68.

§ 3º O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será encaminhado à autoridade instauradora para decisão.

Art. 169 Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco dias, poderá:

I – homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrativo;

II – alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, observado o disposto nesta Seção;

III – mediante fundamentação, quanto à não aplicação da suspensão condicional, determinar o prosseguimento do procedimento disciplinar, até decisão final.

Art. 170 A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada caso o servidor, no curso de seu prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser processado por outra falta, hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado.

Art. 171 Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autoridade julgadora declarará extinta a punibilidade.

Art. 172 Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo.

Art. 173 A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá ser novamente proposta ao servidor beneficiado, depois de declarada a extinção da punibilidade.

Seção III

Do Afastamento Preventivo

Art. 174 A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do servidor até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 175 O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo.

Seção IV

Da Sindicância Investigatória

Art. 176 A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo e estável ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.

§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o servidor ou servidores referidos, se houver.

§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

§ 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

I – pela instauração de sindicância disciplinar;

II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III – pelo arquivamento do processo.

§ 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.

§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo.

Seção V

Da Sindicância Disciplinar

Art. 177 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente, que indicará o seu presidente, podendo ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão sindicante, com justificação do motivo.

§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após, à instrução.

§ 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo–lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.

§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles.

§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.

§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando:

I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada;

II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o servidor à aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição da posição de confiança; ou

III – o arquivamento da sindicância.

Art. 178 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III – pelo arquivamento da sindicância.

§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.

§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo do caput deste artigo.

Art. 179 Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta lei.

Seção VI

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 180 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

Parágrafo único. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 181 O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 182 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.

Art. 183 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 184 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 185 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.

Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 186 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contrarecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando–se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 3º Achando–se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.

Art. 187 Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar na defesa do indiciado, dando–se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.

Art. 188 O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.

Art. 189 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo–lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles.

§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Art. 190 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 191 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.

§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.

§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas.

Art. 192 O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.

Art. 193 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 194 A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício e por último as do indiciado, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

Art. 195 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê–lo por escrito.

Art. 196 Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.

Parágrafo único. É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo–lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.

Art. 197 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 198 O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo.

Art. 199 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder–se–á à acareação entre os depoentes.

Art. 200 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 201 Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando–se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo.

§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art. 202 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Art. 203 O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.

Art. 204 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo poderá:

I – dentro de cinco dias úteis:

a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento;

b) encaminhar os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência.

II – julgar o processo dentro de dez dias úteis, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando a sua decisão.

Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para julgamento será contado a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 205 Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art. 206 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 207 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

Seção VII

Da Revisão do Procedimento

Art. 208 O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, uma única vez, quando:

I – a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III – forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do procedimento.

§ 2º No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 209 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 210 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no procedimento originário.

Art. 211 O requerimento de revisão do procedimento será dirigido à autoridade competente, que, verificando o cumprimento de uma das condições estabelecidas no artigo 208, determinará a designação de comissão processante, na forma do artigo 180.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir.

Art. 212 A revisão correrá apensa ao procedimento originário.

Art. 213 A comissão processante terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, admitida a prorrogação por mais trinta dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a revisão.

Art. 214 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 215 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição da posição de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa, conforme o caso.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO ÚNICO

DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 216 O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o estabelecido pelo Município em lei específica.

Art. 217 O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e dos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, é o estabelecido pela Constituição da República e pela legislação federal pertinente.

TÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 218 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 219 Consideram–se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I – atender a situações de calamidade pública;

II – combater surtos epidêmicos;

III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 220 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo.

Art. 221 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I – vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;

II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

III – férias proporcionais, ao término do contrato;

IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

Art. 222 Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar de que trata o Título VI.

Art. 223 O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual; ou

II – antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.

§ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao período.

§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional.

§ 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 224 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 225 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Os prazos somente começam a correr em dias úteis.

§ 2º Considera–se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 226 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 227 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis:

I – Lei Ordinária nº 772, de 05 de agosto de 2002;

II – Lei Complementar nº 08, de 1º de setembro de 2005;

III – Lei Ordinária nº 1.026, de 02 de maio de 2006;

IV – Lei Ordinária nº 1.193, de 27 de abril de 2009;

V – Lei Complementar nº 32, de 15 de março de 2013;

VI – Lei Ordinária nº 1.364, de 1º de abril de 2013;

VII – Lei Ordinária nº 1.426, de 08 de abril de 2014;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 13 DE OUTUBRO DE 2014.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Municipal Administração e Fazenda

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