Legislações
Lei Complementar n°36/2014
Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 12 de setembro de 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Município de Brochier.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996 – Código Tributário do Município, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“Art. 33 .............................................................
.............................................................................
§ 4º O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, que preste serviço em nome do escritório, e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.” (NR)
............................................................................
Art. 2º Fica alterada a Tabela II, de que trata o artigo 34 da Lei nº 421, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
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Valor Anual em URM |
I - TRABALHO PESSOAL |
|
1.1 - Profissionais Liberais com Curso Superior e os legalmente equiparados. |
100 |
1.2 - Outros Serviços Profissionais. |
50 |
1.3 - Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outra espécie de intermediação. |
80 |
1.4 - Outros Serviços não especificados |
40 |
1.5 – Contador ou Técnico em Contabilidade, com Registro no Conselho Regional de Contabilidade. |
100 |
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II - SERVIÇOS DE TÁXI (POR VEÍCULO)
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60 |
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Percentual |
III - RECEITA BRUTA
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3.1 - Serviços de Informática (item 1 da Lista)
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2% |
3.2 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (item 7 da Lista) |
2% |
3.3 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (item 12 da Lista) |
5% |
3.4 - Demais itens da Lista.
|
3% |
3.5 - Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro. (item 15 da Lista) |
5% |
.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 12 DE SETEMBRO DE 2014.
ROMEO EMILIO BAUER
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secret. Municipal Administração e Fazenda