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Legislações

Lei Complementar n°25/2011


Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 11 de março de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 11 DE MARÇO DE 2011.

 

Altera o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo instituído pela Lei nº 795, de 21 de outubro de 2002, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo instituído através do artigo 3° da Lei n° 795, de 21 de outubro de 2002, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, nos seguintes termos:

I - fica criado 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade, Padrão 9, conforme Especificação do Cargo em anexo, que integra a presente Lei;

II - ficam criados mais 03 (três) cargos de Atendente de Creche, Padrão 4, conforme criado pela Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 2º Fica alterada a Descrição Analítica da Especificação do Cargo de Auxiliar de Serviços Escolares, constante do Anexo I da Lei n° 795, de 21 de outubro de 2002, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

( . . . )

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES

( . . . )

b) Descrição Analítica: Fazer serviços de faxina; processar a limpeza de móveis, vidros e instalações sanitárias, fazer a conservação, remoção e arrumação de móveis e materiais; realizar a circulação de documentos; executar serviços de jardinagem e horta; preparar a merenda a escolar; preparar dietas e refeições de acordo com cardápios; preparar refeições ligeiras, mingaus, café, chá e outras; proceder à vigilância e zeladoria da escola; receber e transmitir recados; arrecadar e entregar na secretaria do estabelecimento, livros, cadernos e outros objetos esquecidos pelos alunos; velar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes; prover as salas de aula do material escolar indispensável; observar o comportamento dos alunos nas horas de alimentação; executar outras tarefas semelhantes.(NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

03.01.04.123.0012.2003-303 – Vencimentos e Vantagens Fixas

320 – Contribuições RPPS

06.01.12.365.0041-2007-603 – Vencimentos e Vantagens Fixas

1601 – Contribuições RPPS.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 11 DE MARÇO DE 2011.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

ANEXO
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
 
PADRÃO: 9

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Executar serviços contábeis e interpretar legislação referente a contabilidade pública.

b) Descrição Analítica: Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips” de caixa; escriturar, mecânica e manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em geral; examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; informar processos relativos a despesa; interpretar legislação referente a contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos as atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão, dentro das normas de contabilidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;

b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 50 anos;

b) Instrução: Habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em contabilidade;

c) Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse; outras conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

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