Legislações
Lei Complementar n°25/2011
Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 11 de março de 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 11 DE MARÇO DE 2011.
Altera o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo instituído pela Lei nº 795, de 21 de outubro de 2002, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo instituído através do artigo 3° da Lei n° 795, de 21 de outubro de 2002, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, nos seguintes termos:
I - fica criado 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade, Padrão 9, conforme Especificação do Cargo em anexo, que integra a presente Lei;
II - ficam criados mais 03 (três) cargos de Atendente de Creche, Padrão 4, conforme criado pela Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 2º Fica alterada a Descrição Analítica da Especificação do Cargo de Auxiliar de Serviços Escolares, constante do Anexo I da Lei n° 795, de 21 de outubro de 2002, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
( . . . )
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES
( . . . )
b) Descrição Analítica: Fazer serviços de faxina; processar a limpeza de móveis, vidros e instalações sanitárias, fazer a conservação, remoção e arrumação de móveis e materiais; realizar a circulação de documentos; executar serviços de jardinagem e horta; preparar a merenda a escolar; preparar dietas e refeições de acordo com cardápios; preparar refeições ligeiras, mingaus, café, chá e outras; proceder à vigilância e zeladoria da escola; receber e transmitir recados; arrecadar e entregar na secretaria do estabelecimento, livros, cadernos e outros objetos esquecidos pelos alunos; velar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes; prover as salas de aula do material escolar indispensável; observar o comportamento dos alunos nas horas de alimentação; executar outras tarefas semelhantes.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
03.01.04.123.0012.2003-303 – Vencimentos e Vantagens Fixas
320 – Contribuições RPPS
06.01.12.365.0041-2007-603 – Vencimentos e Vantagens Fixas
1601 – Contribuições RPPS.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 11 DE MARÇO DE 2011.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ARI JORGE KERBER
Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secret. Munic. Adm. e Fazenda
ANEXO
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
PADRÃO: 9
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar serviços contábeis e interpretar legislação referente a contabilidade pública.
b) Descrição Analítica: Executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips” de caixa; escriturar, mecânica e manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em geral; examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; informar processos relativos a despesa; interpretar legislação referente a contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos as atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão, dentro das normas de contabilidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 50 anos;
b) Instrução: Habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em contabilidade;
c) Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse; outras conforme instruções reguladoras do processo seletivo.