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Legislações

Lei Complementar n°23/2009


Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 3 de dezembro de 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera a redação do inciso VIII-A do artigo 2º, e a Seção VIII-A do Capítulo II, da Lei nº 794, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa dos serviços municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 794, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa dos serviços municipais e dá outras providências, com a alteração constante da Lei Complementar nº 03, de 1º de março de 2005, passa a constar com as seguintes alterações:

Art. 2º .......

.....................

VIII-A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Trânsito:

a) Diretoria de Obras e Edificações;

b) Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas;

c) Seção de Transporte e Trânsito;

d) Serviço Municipal de Água e Esgotos;

e) Setor de Atividades Auxiliares;

f) Turma de Manutenção de Limpeza Pública;

g) Turma de Manutenção de Iluminação Pública;

h) Turma de Manutenção de Parques, Praças e Prédios Públicos.” (NR)

.....................

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

...........

Seção VIII-A

Da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Trânsito

Art. 12-A À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Trânsito compete:

I – elaborar e coordenar os projetos e a execução de obras viárias nas zonas urbanas da sede e distritos;

II - examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;

III - examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;

IV - elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, edificações, obras de arte, sistemas de pavimentação e outros, bem como executar e fiscalizar os serviços respectivos;

V - executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;

VI - realizar estudos e planejamento urbanístico;

VII - planejar, executar e fiscalizar a construção de parques, praças e jardins, promovendo a conservação, remodelação e manutenção dos já existentes;

VIII - executar e fiscalizar os serviços de iluminação pública;

IX - manter serviços de limpeza pública promovendo, coordenando e controlando sua execução;

X - manter serviços de construção e manutenção das redes de abastecimento de água e esgoto;

XI - manter serviços de composição asfáltica, promovendo e coordenando sua execução;

XII - registrar, licenciar e fiscalizar, na forma da legislação, os serviços de transporte coletivo urbano, escolar e de táxi;

XIII – projetar e fiscalizar os serviços de saneamento básico;

XIV - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e do Código de Posturas;

XV - centralizar e supervisionar os serviços de transporte da Prefeitura, bem como manter o controle da documentação relativa ao licenciamento dos veículos;

XVI - fiscalizar as obras que estão sendo realizadas sob o regime de empreitada;

§ 1º A Seção de Transporte e Trânsito, será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.

§ 2º O Chefe de Seção de Transporte e Trânsito, responsável pela Seção de Transporte e Trânsito, será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais, sendo representado, em caso de vacância do cargo, pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Trânsito.

§3º Compete à Seção de Transporte e Trânsito:

Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

IIplanejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;

XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra. ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER NEY DA SILVA BILHAR

Secret. Munic. Adm. e Fazenda Secret. Mun. Obras, Serv. Urb. e Trânsito

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