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Legislações

Lei Complementar n°12/2006


Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 14 de agosto de 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

 

Dá nova redação ao Título IV - Da Contribuição de Melhoria - da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Município, e dá outras providências.

O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 59 e 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Título IV - Da Contribuição de Melhoria - da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 86. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

Art. 87. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra

Art. 89. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 90. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO

Art. 91. A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

Art. 92. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:

I - definidas, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançará em planta própria sua localização;

II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 91;

III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;

IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;

VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;

VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;

X - considerará, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;

XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);

§ 1º A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.

§ 2º É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública.

§ 3º No caso do Executivo optar pelo disposto no parágrafo anterior, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

Art. 93. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo 1º, não será inferior a 70% (setenta por cento).

§ 1º A recuperação do custo a ser obtido com a cobrança da Contribuição de Melhoria, quando a obra for de interesse precípuo dos proprietários de imóveis, diretamente beneficiados, como no caso de pavimentação no local, será integral, respeitado o limite do valor da soma das valorizações, se inferior ao custo total.

§ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo.

Art. 94. Para os efeitos do inciso III do art. 92, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo a realidade do mercado imobiliário local.

Art. 95. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do artigo 92 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA E LANÇAMENTO

Art. 96. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, contendo, em anexo, a planilha de cálculo a que se refere o art. 92.

Art. 97. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 92, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal.

§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 98. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.

Art. 99. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou por aviso postal.

§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.

§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 96;

II - de forma resumida:

a) o custo total ou parcial da obra;

b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;

III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;

IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;

V - local para o pagamento;

VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º.

Art. 100. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:

I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 92;

III - o valor da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.

CAPÍTULO V

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 101. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

Art. 102. O tributo, igualmente, não incide nos casos de:

I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de “meio-fio” e sarjetas;

IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial;

V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103. Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

Art. 103-A. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei.

Art. 103-B. Será aplicada à Contribuição de Melhoria, no que couber, a legislação federal pertinente. (NR)”

Art. 2º O inciso VI do artigo 125 do Código Tributário do Município – Lei nº 421, de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 125. ......

.......................

VI – a Contribuição de Melhoria, após a obra:

a) será paga em tantas parcelas mensais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 92, desta Lei;

b) o valor das prestações poderá ser convertido em Unidades de Referência Municipal (URM) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento;

c) o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez quando a parcela individual for inferior a 20 URM (vinte Unidades de Referência Municipal);

d) quando a parcela individual for superior a 20 URM (vinte Unidades de Referência Municipal), o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

1 – na hipótese de efetuar o pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, com desconto de 10% (dez por cento);

2 - na hipótese de efetuar o pagamento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total na data de vencimento da primeira prestação, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor pago;

3 – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas para valores de até 750 URM (setecentos e cinqüenta Unidades de Referência Municipal);

4 – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas para valores acima de 750 URM (setecentos e cinqüenta Unidades de Referência Municipal).”(NR)

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 371, de 28 de dezembro de 1995; nº 459, de 09 de junho de 1997; nº 531, de 20 de julho de 1998; nº 601, de 06 de dezembro de 1999; nº 607, de 17 de janeiro de 2000; nº 609, de 14 de fevereiro de 2000; nº 622, de 03 de julho de 2000; e nº 647, de 13 de novembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE AGOSTO DE 2006.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra

LAURI LEOPOLDO PILGER

Vice-Prefeito, no exercício do cargo

de Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA TEODATO NESTOR BACKES

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Munic. Obras e Serv. Urbanos

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