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Legislações

Decreto nº 2040/2024


Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 1 de fevereiro de 2024

DECRETO Nº  2.040, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

 

       Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização das emendas individuais no exercício de 2024, em atendimento ao disposto no art. 82-A da Lei Orgânica do Município e nos arts. 33 a 37 da Lei Municipal nº 1.863, de 10 de outubro de 2023.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e

                        CONSIDERANDO o disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A, da Constituição Federal;

                        CONSIDERANDO o disposto no § 1º e seguintes do art. 82-A da Lei Orgânica Municipal, que tornou obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais prevista na Lei Orçamentária Anual;

                        CONSIDERANDO as disposições dos arts. 33 a 37 da Lei Municipal nº 1.863, de 10 de outubro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências;

                        CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e os prazos para operacionalização das emendas individuais, especialmente no que se refere a superação de impedimentos de ordem técnica, a fim de garantir a efetiva entrega à sociedade de bens e serviços públicos decorrentes das emendas, de forma equitativa e independentemente de autoria:

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 1º  Este Decreto estabelece os procedimentos para a análise técnica e a execução das emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, em montante correspondente ao percentual da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do § 3º do art. 82-A da Lei Orgânica do Município.

 

                        Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

                        I – unidade gestora: unidade da Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive os fundos, responsável pela execução da emenda parlamentar individual;

                        II – beneficiário: consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, que tenha sido indicado por autores de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento do Município;

                        III – impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que, enquanto não superado, obsta ou suspende a execução da programação orçamentária das emendas individuais;

                        IV – medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores ou os beneficiários das emendas individuais indicarão ou adotarão as providências cabíveis para superação de impedimentos de ordem técnica.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE TÉCNICA

 

                        Art. 3º  Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda proceder a análise técnica das programações incluídas na LOA através de emendas parlamentares individuais, concluindo, em parecer escrito, pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

 

                        Art. 4º  Estão compreendidos na análise técnica a que se refere o artigo anterior:

                        I – a observância dos limites globais e individuais estabelecidos na Lei Orgânica para a aprovação das emendas individuais, inclusive no que se refere ao percentual mínimo para as Ações e Serviços Públicos de Saúde;

                        II – a compatibilidade das emendas às diretrizes objetivos e metas do Plano Plurianual, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.748, de 30 de julho de 2021;

                        III – a adequação da codificação das programações incluídas através das emendas ao detalhamento mínimo exigido pela Lei Federal nº 4.320/1964 e pelas demais normas vigentes, especialmente a Parte I do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

                        IV – a verificação da ocorrência de impedimento de ordem técnica à execução das programações das emendas individuais, como:

  1. a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade do programa ou ação orçamentária emendada;
  2. b) falta de razoabilidade do valor proposto, em relação ao programa ou ação orçamentária emendada;
  3. c) incompatibilidade do objeto da emenda com a atividade finalística da Unidade Gestora;
  4. d) no caso das emendas relativas a obras e serviços de engenharia, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma da obra ou serviço de engenharia que impeça a conclusão de, pelo menos, uma etapa útil do projeto;
  5. e) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo Setor de Projetos, nos casos em que for necessário;
  6. f) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
  7. g) emendas que resultem na criação de despesas de duração continuada, exigindo a edição de lei específica regulando a política pública ou criando o respectivo serviço;
  8. h) emendas que destinem recursos ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

 

                        Art. 5º  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso específico das emendas que tenham por objetivo a transferência de recursos aos beneficiários referidos no inciso II do art. 2º, serão considerados impedimentos de ordem técnica:

                        I – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

                        II – não apresentação, quando exigível, de proposta ou plano de trabalho ou sua apresentação deficitária ou fora dos prazos previstos;

                        III – não realização pelo beneficiário de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

                        IV – desistência expressa pelo beneficiário;

                        V – valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho apresentado;

                        VI – não atendimento, pelo beneficiário, dos requisitos estabelecidos na Seção VI do Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.863, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024;

                        VII – reprovação da proposta ou do plano de trabalho pelo órgão técnico da Unidade Gestora responsável pela execução da emenda;

                        VIII – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

                        Art. 6º  As unidades gestoras receberão acesso ao conteúdo das emendas individuais de sua competência, para manifestação quanto a eventuais impedimentos de ordem técnica que inviabilizem sua execução, informando-os a Secretaria de Administração e Fazenda, através de memorando, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • As unidades gestoras que receberem os objetos de emendas destinadas a obras e serviços de engenharia e que não possuem, em sua estrutura, servidores capazes de emitir parecer técnico, deverão solicitá-lo ao Setor de Engenharia, que deverá se pronunciar sobre o tema em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação.
  • Existindo dúvidas ou impasses jurídicos em relação a impedimentos de ordem técnica ou procedimentos aplicados às emendas, caberá a Procuradoria do Município dirimi-los.

 

CAPÍTULO III

DO CRONOGRAMA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS

 

                        Art. 7º  O parecer técnico de viabilidade ou inviabilidade de execução das emendas impositivas referido no art. 3º será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, ao parlamentar autor ou autora da (s) emendas (s) e ao órgão central de planejamento e orçamento, para conhecimento.

  • As emendas que tiverem parecer técnico pela inviabilidade, em razão de impedimentos de ordem técnica, observarão o seguinte cronograma:

                        I – após o recebimento das justificativas dos impedimentos de ordem técnica, o Poder Legislativo poderá encaminhar ao Executivo as informações necessárias para a sua superação, ou indicar o remanejamento das dotações das programações cujo impedimento técnico seja considerado insuperável;

                        II – sendo possível, o remanejamento será implementado por Decreto do Poder Executivo;

                        III – não sendo possível o remanejamento através de Decreto, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo projeto de lei para dispor sobre o remanejamento das programações.

  • As emendas individuais não serão mais de execução obrigatória nos casos em que, atendido o cronograma estabelecido nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, permanecerem com impedimentos de ordem técnica após o dia 30 de setembro de 2024, hipótese em que os respectivos valores poderão ser indicados pelo Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais.

                        Art. 8º  No caso dos impedimentos de ordem técnica que dependam da adoção de medidas saneadoras pelos beneficiários dos recursos das emendas individuais, serão adotados os seguintes procedimentos:

                        I – o órgão referido no art. 3º encaminhará o parecer técnico ao beneficiário, indicando quais foram as ocorrências detectadas que caracterizaram o impedimento de ordem técnica bem como as medidas saneadoras cabíveis para a sua superação;

                        II – após o recebimento do parecer técnico, caberá ao beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhar ao órgão referido no art. 3º a documentação comprobatória das medidas saneadoras adotadas;

                        III – recebida a documentação, será procedida nova análise do processo com base nas disposições dos arts. 4.º e 5.º deste Decreto, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento;

                        IV – concluída a análise, o órgão referido no art. 3º emitirá parecer final que poderá ser:

  1. a) favorável: quando restar concluído que as medidas saneadoras adotadas foram adequadas e suficientes para a superação dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que os recursos da emenda estarão aptos para a execução orçamentária e financeira nos termos do Capítulo IV deste Decreto;
  2. b) desfavorável: quando a análise técnica concluir que as medidas saneadoras adotadas pelo beneficiário não foram suficientes para a superação dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o parlamentar autor da emenda será comunicado para indicar o remanejamento da dotação respectiva.

 

                        Art. 9º  Sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 7º, enquanto não adotadas as medidas saneadoras para superação dos impedimentos de ordem técnica, as dotações orçamentárias relativas às programações das emendas individuais, não estarão sujeitas à execução obrigatória. 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES DAS EMENDAS

 

                        Art. 10  As emendas individuais que tiverem parecer técnico pela viabilidade serão direcionadas à Unidade Gestora competente, que dará prosseguimento ao processo administrativo da execução da despesa, ficando vedada a alteração do objeto.

  • No caso da execução das emendas que se refiram a transferências de recursos aos beneficiários referidos no inciso II do art. 2º, deverão ser observadas:

                        I – para as transferências de recursos a Consórcios Públicos, as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, através de contrato de rateio ou contrato de programa;

                        II – para as transferências de recursos a organizações da sociedade civil, a celebração de termo de fomento ou de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 1.662, de 13 de dezembro de 2019;

                        III – para as transferências de recursos a entidades privadas sem finalidade lucrativa que participem de forma complementar no Sistema Único de Saúde, a celebração de convênio, nos termos do art. 184, da Lei Federal nº 14.133/2021;

                        IV – para as demais entidades, não abrangidas pelas disposições dos incisos I, II e III, as cláusulas estabelecidas no contrato, convênio, termo de parceria ou instrumento congênere.

  • Nos casos em que a execução das emendas individuais for implementada de forma direta pela Administração, deverão ser observados, no que couber, todos os procedimentos legais relativos à realização de licitação e de contratação, nos termos da legislação vigente.

 

                        Art. 11  O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas relacionadas com as programações das emendas individuais, observará, ainda:

                        I – a programação financeira e o cronograma de desembolso previsto para o ano de 2024, estabelecido para a respectiva unidade gestora;

                        II – quando for o caso, a observância da ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

                        Art. 12  No encerramento do exercício, serão adotadas as seguintes providências, conforme o caso:

                        I –  os valores empenhados e já liquidados, ainda pendentes de pagamento deverão ser obrigatoriamente inscritos em restos a pagar processados, independentemente da existência de disponibilidade financeira para o pagamento;

                        II – para os valores empenhados e ainda não liquidados, será observado o seguinte:

  1. a) havendo disponibilidade financeira na respectiva fonte de recursos, serão inscritos em restos a pagar não processados;
  2. b) não existindo disponibilidade financeira suficiente na respectiva fonte de recursos, os valores empenhados e ainda não liquidados deverão ser cancelados.
  • Em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 82-A da Lei Orgânica do Município, a inscrição em restos a pagar dos empenhos relacionados às emendas individuais está limitada, respectivamente, a  0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
  • Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, e desde que não sejam constatados novos impedimentos de ordem técnica, os valores que forem objeto de cancelamento deverão ser objeto de novo empenho até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, a título de despesas de exercícios anteriores, nos termos do art. 37, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 13  Observadas as disposições e prazos fixados neste Decreto, as Unidades Gestoras poderão expedir atos próprios para disciplinar o rito de execução das emendas que lhes competem.

 

                        Art. 14  O acompanhamento e o levantamento de informações sobre a execução das emendas individuais será efetuado pela Secretaria de Administração e Fazenda, por meio de acesso irrestrito aos dados registrados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle utilizado pelo Executivo.

 

                        Art. 15  Para fins de atendimento do princípio da transparência, as informações sobre a previsão e a execução das programações incluídas na LOA através de emendas parlamentares individuais, sempre que possível, serão objeto de item específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na Câmara Municipal nos termos do art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

                        Art. 16  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 16 DE JANEIRO DE 2024.

 

                                                                                      CLAURO JOSIR DE CARVALHO

                                                                                                     Prefeito Municipal

 

Registre-se, e Publique-se:                                             

Data Supra.

 

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário de Administração e Fazenda

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