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Legislações

Lei nº 1.881/2024


Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 3 de janeiro de 2024

LEI N.º 1.881, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.


Autoriza o Município de Brochier a conceder incentivo ao produtor rural visando a melhoria genética do gado leiteiro, e revoga a Lei nº 516/1988. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                  Art. 1º  O Município de Brochier poderá conceder incentivos visando a melhoria genética do gado leiteiro, que resultem no aumento da produção de leite e da qualidade do rebanho, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os incentivos previstos no caput consistem no repasse pecuniário diretamente ao produtor rural integrado de leite, equivalente a 4 (quatro) URM (Unidades de Referência Municipal) por ano, para cada animal em idade de lactação, como forma de custear as despesas com inseminação artificial. 

§ 2º Para efeito do parágrafo primeiro, será considerado produtor rural integrado de leite aquele que tem como atividade a produção comercial de leite, com venda habitual e periódica do produto para empresa beneficiadora; e, como idade de lactação, as fêmeas que atingirem a idade mínima de 25 meses de vida, tomando como base o saldo de animais registrados junto ao sistema de defesa agropecuária da Inspetoria Veterinária, órgão ligado à Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.

Art. 2º Os incentivos poderão ser concedidos à vista de requerimento da parte interessada, até o dia 30 de junho de cada ano para aquele exercício, acompanhado de certidão negativa de débitos municipais, da comprovação de propriedade e do registro do rebanho junto à Inspetoria Veterinária, seguindo as diretrizes de sanidade animal, anexando ao pedido o saldo do rebanho bovino referente ao primeiro dia útil do ano em que será concedido o benefício, data que será utilizada como base para concessão.

Art. 3º  Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio o acompanhamento dos requerimentos, bem como a demonstração anual da produção comercializada, através do talão do produtor ou outro documento fiscal, pela atividade beneficiada com recursos do Município.

Art. 4º  Os incentivos de que trata esta Lei somente poderão ser concedidos com informação da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, indicando a disponibilidade de recursos no orçamento anual.

Art. 5º  No caso de paralisação da atividade produtiva objeto dos incentivos concedidos por esta Lei, no prazo de 2 (dois) anos a contar do seu início, ou redução que venha a gerar desequilíbrio das estimativas previstas no impacto financeiro, o produtor beneficiado deverá restituir ao Município o valor correspondente, proporcionalmente aos benefícios recebidos da municipalidade, devidamente corrigido.

Art. 6º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverão estar consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 516, de 30 de março de 1998.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE JANEIRO DE 2024.
 

 
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.

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