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Legislações

Decreto nº 1.993/2023


Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 26 de julho de 2023

DECRETO Nº  1.993, DE 26 DE JULHO DE 2023.

 

     Institui normas para elaboração do Plano Anual de Compras do Município de Brochier, e dá outras providências.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Incisos VIII da Lei Orgânica do Município, e

                        CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de divulgação, o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

                        CONSIDERANDO que o planejamento anual das compras do Município de Brochier/RS deverá ser orientado para a eficiência e economicidade nas aquisições;

                        CONSIDERANDO, ainda, que o Plano Anual de Compras, introduzido pela Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) e que o mesmo servirá de instrumento para a construção das estratégias de compras corporativas do município,

 

D E C R E T A:

 

                        Art. 1º  Fica instituído o Plano Anual de Compras, a ser implantado pela Secretaria de Administração e Fazenda, que corresponde à lista de bens e/ou serviços que o Poder Executivo Municipal planeja comprar ou contratar, durante um ano civil.

 

                        Art. 2º  As normas previstas neste Decreto se aplicam aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e estatais dependentes do tesouro municipal.

 

                        Art. 3º  A condução do processo de construção do Plano Anual de Compras é de responsabilidade da Secretaria de Administração e Fazenda, a quem compete levantar o histórico de consumo dos órgãos, identificar as aquisições e contratações com volume significativo e definir os itens que constituirão o Plano Anual de Compras.

 

                        Art. 4º  O planejamento anual de compras e contratações deverá observar os seguintes procedimentos:

                        I – a Secretaria de Administração e Fazenda demandará demais secretarias e órgãos, sempre no segundo semestre de cada ano, através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de envio, a previsão de consumo estimada para o exercício seguinte, das aquisições e contratações de cada uma delas;

                        II – os órgãos deverão indicar os materiais e serviços, disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços, necessários à execução de suas atividades durante o exercício seguinte para compor o planejamento de solicitações;

                        III – a previsão de consumo deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas;

                        IV – o retorno das informações será realizado através de sistema informatizado que disponibilize tal funcionalidade;

                        V – caso não haja sistema informatizado, a Secretaria de Administração e Fazenda definirá os métodos de coleta de dados, disponibilizando, em portal institucional, site oficial e/ou outras formas de publicação, modelo de planilha para preenchimento dos dados solicitados, orientações de preenchimento, contato para esclarecimentos e demais informações necessárias;

                        VI – a data limite para retorno das informações será, inicialmente, 31 (trinta e um) de outubro do respectivo ano, ou ainda outra data estabelecida a critério da Secretaria de Administração e Fazenda, a partir da data de solicitação.

 

                        Art. 5º  A Secretaria de Administração e Fazenda poderá emitir parecer opinativo sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas pelas Unidades Requisitantes, considerando o histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado e outros fatores que possam influenciar a contratação.

 

                        Art. 6º  A Secretaria de Administração e Fazenda publicará em site oficial e/ou outra forma de divulgação, até o último dia de cada ano, planilha com a consolidação das informações obtidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal.

 

                        Art. 7º  A planilha de informações consolidadas, de que trata o artigo anterior, constituirá o Plano Anual de Compras do Município de Brochier/RS.

 

                        Art. 8º  Os órgãos, quando do levantamento de suas necessidades, deverão observar o Princípio de Padronização, com a orientação da Secretaria de Administração e Fazenda.

 

                        Art. 9º  A partir da análise dos dados consolidados a Secretaria de Administração e Fazenda, através do setor de compras, poderá definir diretrizes para padronização de materiais ou serviços a serem adquiridos, com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto.

 

                        Art. 10  Deverão fazer parte do Plano Anual de Compras do Município, as oportunidades em compras e/ou os serviços que poderão ser contratados com micro e pequenas empresas, visando promover o desenvolvimento econômico e social local.

 

                        Art. 11  Compete à Secretaria de Administração e Fazenda solucionar os casos omissos, bem como expedir normas e procedimentos complementares que estabeleçam diretrizes e procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades e para o acompanhamento de sua execução.

 

                        Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE JULHO DE 2023.

 

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.                                                                           

 

                                                                                     CLAURO JOSIR DE CARVALHO

                                                                                  Prefeito Municipal

 

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

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