Legislações
Decreto nº 1.993/2023
Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 26 de julho de 2023
DECRETO Nº 1.993, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Institui normas para elaboração do Plano Anual de Compras do Município de Brochier, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Incisos VIII da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de divulgação, o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
CONSIDERANDO que o planejamento anual das compras do Município de Brochier/RS deverá ser orientado para a eficiência e economicidade nas aquisições;
CONSIDERANDO, ainda, que o Plano Anual de Compras, introduzido pela Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) e que o mesmo servirá de instrumento para a construção das estratégias de compras corporativas do município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Plano Anual de Compras, a ser implantado pela Secretaria de Administração e Fazenda, que corresponde à lista de bens e/ou serviços que o Poder Executivo Municipal planeja comprar ou contratar, durante um ano civil.
Art. 2º As normas previstas neste Decreto se aplicam aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e estatais dependentes do tesouro municipal.
Art. 3º A condução do processo de construção do Plano Anual de Compras é de responsabilidade da Secretaria de Administração e Fazenda, a quem compete levantar o histórico de consumo dos órgãos, identificar as aquisições e contratações com volume significativo e definir os itens que constituirão o Plano Anual de Compras.
Art. 4º O planejamento anual de compras e contratações deverá observar os seguintes procedimentos:
I – a Secretaria de Administração e Fazenda demandará demais secretarias e órgãos, sempre no segundo semestre de cada ano, através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de envio, a previsão de consumo estimada para o exercício seguinte, das aquisições e contratações de cada uma delas;
II – os órgãos deverão indicar os materiais e serviços, disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços, necessários à execução de suas atividades durante o exercício seguinte para compor o planejamento de solicitações;
III – a previsão de consumo deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas;
IV – o retorno das informações será realizado através de sistema informatizado que disponibilize tal funcionalidade;
V – caso não haja sistema informatizado, a Secretaria de Administração e Fazenda definirá os métodos de coleta de dados, disponibilizando, em portal institucional, site oficial e/ou outras formas de publicação, modelo de planilha para preenchimento dos dados solicitados, orientações de preenchimento, contato para esclarecimentos e demais informações necessárias;
VI – a data limite para retorno das informações será, inicialmente, 31 (trinta e um) de outubro do respectivo ano, ou ainda outra data estabelecida a critério da Secretaria de Administração e Fazenda, a partir da data de solicitação.
Art. 5º A Secretaria de Administração e Fazenda poderá emitir parecer opinativo sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas pelas Unidades Requisitantes, considerando o histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado e outros fatores que possam influenciar a contratação.
Art. 6º A Secretaria de Administração e Fazenda publicará em site oficial e/ou outra forma de divulgação, até o último dia de cada ano, planilha com a consolidação das informações obtidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A planilha de informações consolidadas, de que trata o artigo anterior, constituirá o Plano Anual de Compras do Município de Brochier/RS.
Art. 8º Os órgãos, quando do levantamento de suas necessidades, deverão observar o Princípio de Padronização, com a orientação da Secretaria de Administração e Fazenda.
Art. 9º A partir da análise dos dados consolidados a Secretaria de Administração e Fazenda, através do setor de compras, poderá definir diretrizes para padronização de materiais ou serviços a serem adquiridos, com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto.
Art. 10 Deverão fazer parte do Plano Anual de Compras do Município, as oportunidades em compras e/ou os serviços que poderão ser contratados com micro e pequenas empresas, visando promover o desenvolvimento econômico e social local.
Art. 11 Compete à Secretaria de Administração e Fazenda solucionar os casos omissos, bem como expedir normas e procedimentos complementares que estabeleçam diretrizes e procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades e para o acompanhamento de sua execução.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE JULHO DE 2023.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda