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Legislações

Decreto nº 2.065/2024


Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 26 de fevereiro de 2024

DECRETO Nº 2.065, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

     Regulamenta sem limitar, as funções do Agente de Contratações, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, a Gestão e Fiscalização dos Contratos.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e

                        CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência em todo território nacional a partir de 1º de abril de 2021;

                        CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca das regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, ao funcionamento da Comissão de Contratação, à atuação dos Gestores e Fiscais de contratos, ao apoio da Assessoria Jurídica e da Unidade Central de Controle Interno, conforme previsões da Lei Federal n.º 14.133/2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

                        Art. 1º  Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, Agente de Contratação, com competências para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação.

                        Parágrafo único.  A autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as especificações do objeto e a disponibilidade de servidores.

 

                        Art. 2º  O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada.

                        Parágrafo único.  Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação, em especial:

                        I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para o esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento do processo licitatório;

                        II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação;

                        III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente:

 

 

  1. a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  2. b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
  3. c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
  4. d) verificar e julgar as condições de habilitação;
  5. e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica;
  6. f) indicar o vencedor do certame;
  7. g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
  8. h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou da unidade de controle interno;
  9. i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior.

 

                        Art. 3º  O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

 

                        Art. 4º  O servidor designado como agente de contratação deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                        I – ser servidor efetivo;

                        II – enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas para o desenvolvimento de suas atividades;

                        III – ter atribuições relacionadas às licitações e aos contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

                        IV – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

                        Parágrafo único.  Em qualquer momento que o agente de contratação identificar conflito de interesses, poderá relatar formalmente seu impedimento para que seja providenciada a sua substituição.

 

                        Art. 5º  Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação poderá atuar como pregoeiro, observando-se as mesmas regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado pela equipe de apoio.

 

                        Art. 6º  A equipe de apoio auxiliará o agente de contratação e o pregoeiro na consecução de suas atribuições, e funcionará sob a coordenação do responsável pela condução do processo de licitação.

 

                        Art. 7º  Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão preferencialmente efetivos, e deverão preencher os requisitos do art. 4º deste Decreto, exceto o inciso I.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

                        Art. 8º  Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento da licitação, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.

  • A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo.
  • A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma do art. 2º deste Decreto.

 

                        Art. 9º  No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão.

 

                        Art. 10  Na escolha dos membros da comissão de contratação serão observados os requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, exceto o inciso I.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS CONTRATOS

 

                        Art. 11  A gestão dos contratos será feita por agente público, preferencialmente, da respectiva Secretaria à que o contrato se vincula, ao qual são exemplos de atribuições:

                        I – conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa;

                        II – conferir a existência de designação de fiscal;

                        III – gerenciar o prazo de vencimento, sugerindo à autoridade o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, adotando as providências para a confecção tempestiva dos termos aditivos, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na legislação;

                        IV – controlar os limites de acréscimo e de supressão, inclusive em atas de registro de preços, em conformidade com a legislação;

                        V – receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a análise correspondente, submetendo-os à autoridade superior;

                        VI – verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

 

                        Art. 12  Compete aos fiscalizadores de contratos:

                        I – conhecer os termos do processo de contratação e as condições do contrato;

                        II – acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato, garantindo o cumprimento das obrigações por parte do contratado;

                        III – registrar todas as ocorrências durante a fiscalização da execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto;

                        IV – orientar o fiscalizado, dando e recebendo informações sobre o contrato;

                        V – sugerir ao gestor do contrato, dependendo da situação, a intervenção, ocasião em que o contratante assumirá as responsabilidades do contrato;

                        VI – informar sobre a necessidade de aplicação de penalidade, quando houver inadimplência do contratado na execução do objeto ou de seus prazos, garantindo a ampla defesa e o contraditório;

                        VII – solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da fiscalização, caso necessário;

                        VIII – conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições para liquidação e pagamento, bem como seu encaminhamento no sistema;

                        IX – dar recebimento provisório das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado;

                        X – dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado, se houver previsão expressa na portaria de designação;

                        XI – executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

                        Parágrafo único.  Referente aos contratos de obras, poderão ser nomeados dois fiscalizadores, um com a competência técnica e mediante a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e outro como fiscalizador administrativo ou jurídico do contrato.

 

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

                        Art. 13  A assessoria jurídica do Município prestará permanente apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos.

 

                        Art. 14  As manifestações da assessoria jurídica, sempre por escrito, preferencialmente serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, evitando alcançar questões relacionadas ao objeto, às condições de fornecimento e ao valor das contratações.

 

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

 

                        Art. 15  A Unidade Central de Controle Interno do Município prestará apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio e à comissão de contratação, aos gestores e fiscais dos contratos e à assessoria jurídica, sempre que demandada.

 

                        Art. 16  As atividades de apoio realizadas pela UCCI não prejudicam os trabalhos de orientação, verificação e auditoria, que poderão ser realizados de forma preventiva, concomitante e posterior aos atos administrativos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 17  Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, o Município poderá contratar serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório.

 

                        Art. 18  É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos processos licitatórios admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

                        I – comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

                        II – estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

                        III – sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

                        IV – estabeleçam tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

                        V – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

                        Art. 19  As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

                        Art. 20  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

                                                                                                                 

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra

 

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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