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Legislações

Decreto nº 2.067/2024


Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 6 de março de 2024

DECRETO Nº 2.067, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

      Institui normas de procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Brochier/RS.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e

                        CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

                        Art. 1º  Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Brochier.

  • O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
  • Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra regra que a substituir.
  • Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.

 

                        Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

                        I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

                        II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

                        Art. 3º  A pesquisa de preços será materializada por meio de documentos que conterão, no mínimo:

                        I - descrição do objeto a ser contratado;

                        II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

                        III - caracterização das fontes consultadas;

                        IV - série de preços coletados.

 

                        Art. 4º  Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

                        Art. 5º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, preferencialmente com o objetivo de elaboração de uma cesta de preços com diferentes fontes, empregadas de forma combinada ou não:

                        I - pesquisa nos sistemas oficiais de governo como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde - BPS, Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Menor Preço Nota Gaúcha ou outro mecanismo que venha a ser instituído.

                        II - contratações similares mediante consulta junto aos sistemas de Tribunais de Contas como o LicitaCon do TCE/RS;

                        III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sites de empresas, e bancos de preços que poderão ser contratadas pela administração pública;

                        IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de e-mail ou smartphone institucional;

                        V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

                        VI - Excepcionalmente, quando a pesquisa de preços for realizada por ligação telefônica, o agente público responsável pela pesquisa deverá registrar em documento próprio, além das informações descritas no art. 3º deste decreto, o nome do fornecedor, CNPJ quando for pessoa jurídica ou CPF quando pessoa física, endereço, nome do responsável que disponibilizou as informações pesquisadas, data, nome do agente público com a identificação da respectiva matrícula e sua assinatura.

                        Parágrafo único.  Quando a comprovação de preço for realizada por empenho, nota fiscal, contrato ou ata de registro de preços, o agente público deverá buscar a data mais recente possível, limitada em até um ano da data da pretensão de compra ou contratação do Município.

 

                        Art. 6º  Será utilizado como método para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, podendo ser desconsiderado da pesquisa os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, ou ainda, podendo ser utilizado outro critério quando demonstrada a vantajosidade ao Município.

 

                        Art. 7º  Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste decreto.

  • Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, como contratos e atas de registro de preços.
  • Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

                        Art. 8º  O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso até a entrega e abertura das propostas finais, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

                        Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

                                                                                                                 

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra

 

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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