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Legislações

Decreto nº 2.070/2024


Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 26 de fevereiro de 2024

DECRETO Nº 2.070, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

      Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Brochier, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e

                        CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;

                        CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

                        CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência partir de 1º de abril de 2021;

                        CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca do Sistema de Registro de Preços em conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1º, e nos arts. 82 a 86, da Lei Federal n° 14.133/2021,

 

DECRETA:

 

                        Art. 1º  O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Brochier obedecerá às normas fixadas neste Decreto.

 

                        Art. 2º  O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decreto.

  • As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

                        I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

                        II – necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.

  • O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, e conforme regras locais que venham a ser instituídas.
  • Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:

                        I – especificidades da licitação e de seu objeto;

                        II – quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas, conforme o caso;

                        III – possibilidade de prever preços diferentes:

  1. a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
  2. b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
  3. c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
  4. d) por outros motivos justificados no processo.

                        IV – possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites dela;

                        V – critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado;

                        VI – critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o edital indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos;

                        VII – condições para alteração de preços registrados;

                        VIII – registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

                        IX – hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

  • Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:

                        I – quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores;

                        II – no caso de alimento perecível;

                        III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

 

                        Art. 3º  No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor.

 

                        Art. 4º  O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando:

                        I – houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;

                        II – o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Federal nº 14.133/2021;

                        III – na hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

                        Art. 5º  O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

  • Excepcionalmente, se houver celebração de contrato que decorrer de ata de registro de preços, possuirá vigência de acordo com as disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
  • A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica ou compra direta a depender de cada caso concreto, desde que devidamente motivada.

 

                        Art. 6º  A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos:

                        I – exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital, estaduais, municipais ou consórcio em que o ente não for membro consorciado;

                        II – mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

                        III – demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

                        IV – realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato;

                        V – no caso de adesão a ata de registro de preços, as quantidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório.

                        Parágrafo único.  O Município não aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de preços.

 

                        Art. 7º  A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.

 

                        Art. 8º  O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:

                        I – pela Administração, quando:

  1. a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
  2. b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa;
  3. c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços;
  4. d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial da ata de registro de preços ou do contrato que dela decorrer;
  5. e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
  6. f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

                        II – pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

  • A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.
  • No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.
  • Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
  • Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços.
  • Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

                        Art. 9º  Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão sofrer reequilíbrio econômico-financeiro em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.

 

                        Art. 10  Compete ao órgão contratante a prática de atos de gestão e controle do registro de preços, inclusive no que se refere a quantidade máxima registrada, preferencialmente, utilizando software/sistema.

 

                        Art. 11  A utilização do preço registrado nos termos deste Decreto não é automatizada, e dependerá de requisição ou solicitação fundamentada do órgão ou setor interessado.

 

                        Art. 12  Os preços registrados deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:

                        I – o resumo do objeto registrado;

                        II – o valor total estimado;

                        III – o prazo de validade do registro;

                        IV – descrição do compromitente fornecedor.

  • Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, também na imprensa oficial do Município, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado.
  • O Município poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, com vistas à economicidade.

 

                        Art. 13  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra

 

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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