Legislações
DECRETO Nº 2.156
Categoria: Decretos
Secretaria: Educação, Cultura, Desporto e Turismo
Data de Publicação: 22 de novembro de 2024
DECRETO Nº 2.156, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para a certificação e a classificação de professores efetivos concursados que visam à designação em função
de confiança/função gratificada e/ou nomeação em cargo em comissão de Diretor e de Vice-Diretor das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que o art. 206, VI, da Constituição Federal elenca a gestão democrática do ensino público como um princípio da educação;
CONSIDERANDO que a Meta 19 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE indica que os Poderes Públicos devem assegurar a efetivação da “gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o novo Fundeb, estabelece, no art. 14, § 1º, I, como condicionalidade para repasse da complementação da União, o “provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os critérios de mérito e desempenho para a certificação e de classificação de professores que visam à designação em função de confiança e/ou nomeação em cargo em comissão de Diretor e de Vice-Diretor das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, visando atender ao disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.”
Art. 2º O Prefeito Municipal designará para a função de confiança/função gratificada e/ou nomeará em cargo em comissão de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola professores efetivos concursados da Rede Municipal de Brochier previamente certificados e classificados em lista específica formada para essa finalidade.
Parágrafo único. A certificação e classificação de que tratam o caput terá validade de 5 anos e ocorrerá após procedimento de avaliação satisfatória de mérito e desempenho operacionalizado pela Comissão de Seleção de Gestor Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Art. 3º A avaliação satisfatória de mérito e desempenho, para efeito da certificação de que trata o art. 2º, exige a comprovação dos seguintes requisitos:
I – conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de gestão/administração escolar que, somados, perfaçam a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas e devem ter sido concluídos dentro dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à apresentação da documentação; e/ou
II – conclusão de curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em gestão/administração escolar e/ou pós-graduação lato sensu, de especialização em gestão/administração escolar;
III – participação em prova escrita referente ao plano de ação da gestão escolar;
IV – comprovação mínima de 05 anos de exercício na docência e/ou gestão em entidade de ensino.
Art. 4º Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, publicará edital de abertura dispondo sobre os prazos e procedimentos para a inscrição dos interessados em obter a certificação e posterior classificação de que tratam o art. 2º deste Decreto.
- 1º O edital de abertura será publicado integralmente no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal, sendo o seu extrato veiculado, ao menos uma vez, em jornal de circulação local.
- 2º Todos os interessados que, nos termos do edital, comprovarem os requisitos especificados no art. 3º, incisos I, III e IV e/ou no art. 3º, incisos II, III e IV, serão certificados pela Administração.
Art. 5º Constarão no edital de abertura, referido no art. 4º, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da Secretaria responsável;
II – documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
III – relação dos títulos, critérios do plano de ação e comprovações de experiência a serem apresentados para a certificação, integrantes da prova de títulos e de prova escrita constantes neste decreto;
IV – local e forma da apresentação da documentação;
V – local e forma da divulgação do resultado preliminar e final da análise da documentação, bem como os recursos cabíveis e os prazos respectivos, tanto para interposição como para julgamento.
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 6º A prova de títulos, de caráter classificatório, é voltada aos participantes do Processo Seletivo de Certificação de professores interessados em desempenhar a função gratificada de Diretor e Vice-Diretor. A prova de títulos corresponde ao levantamento dos dados das seguintes categorias: titulação, formação continuada e currículo.
Art. 7º É de responsabilidade da Comissão de Seleção de Gestor Escolar a conferência e a tabulação do total de pontos.
Art. 8º O processo de análise da prova de títulos, utilizará como referência, critérios e pontuações determinadas, conforme disposto na Ficha de Análise da Prova de Títulos ( ANEXO I).
- 1º Para a categoria titulação, os critérios serão Doutorado, Mestrado e Especialização, com apresentação de até dois títulos de cada categoria, os quais possuem a seguinte correspondência de pontos:
I – Doutorado: 15 pontos por unidade; (máximo 30 pontos);
II – Mestrado: 10 pontos por unidade; (máximo 20 pontos);
III – Especialização: 5 pontos por unidade; (máximo 10 pontos).
- 2º Para a categoria formação continuada, os critérios serão horas de curso reconhecidos: cursos de formação voltados para área de gestão, administração e organização escolar e gestão democrática, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação referentes aos últimos cinco (5) anos anteriores à publicação do edital; cursos de formação na área de educação didático-pedagógica, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação referentes aos últimos cinco anos anteriores à publicação do edital, sendo:
I - cursos de formação voltados para área de gestão, administração ou organização escolar e gestão democrática, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação referentes aos últimos cinco (5) anos anteriores à publicação do edital – 2 pontos para cada 40 horas de curso - (máximo de 5 cursos apresentados);
II - cursos de formação na área de educação didático-pedagógica, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação referente aos últimos cinco (5) anos anteriores à publicação do edital - 1 ponto para cada 40 horas de curso - (máximo de 4 cursos apresentados).
- 3º Para a categoria currículo, o critério será experiência profissional na área de gestão escolar (diretor, supervisor, coordenador, vice-diretor ou assessor técnico-pedagógico), sendo 2 pontos para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 5 anos, ou seja, de 10 pontos.
DA PROVA ESCRITA
Art. 9º A verificação da competência técnico-pedagógica e das habilidades gerenciais ocorrerá mediante Prova Escrita, a ser realizada em local, com data e horários previamente divulgados em Edital, que visa verificar a/o:
I - capacidade de redigir com o domínio da Língua Portuguesa;
II - conhecimento de fundamentos básicos de gestão escolar;
III - conhecimento da legislação da Educação Básica.
Parágrafo único. As capacidades e conhecimentos supracitados serão aferidos por meio de avaliação do Plano de Gestão, encaminhado pelo candidato, no ato da inscrição.
Art. 10 A apreciação da Prova escrita (Plano de Gestão) será realizada por membros da Comissão de Seleção de Gestor Escolar composta por três (3) membros indicados pelo Conselho Municipal de Educação de Brochier anualmente.
Art. 11 A Prova Escrita do Plano de Gestão será analisado de forma anônima, sem a identificação do candidato, utilizando um código que representará os dados de inscrição, de acordo com os seguintes critérios:
I - apresentação de texto gramaticalmente coerente e coeso;
II - articulação do plano de metas e ação com o Projeto Político Pedagógico e o currículo;
III – busca pela participação da comunidade na gestão dos recursos públicos e parcerias;
IV – referência aos documentos normativos e regulatórios vigentes (resoluções, portarias, pareceres/nacional, estadual e municipal);
V - pleno domínio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB nº 9394/1996);
VI - pleno domínio dos Planos de Educação (Nacional, Estadual e Municipal);
VII - domínio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8069/1990);
VIII - referência e domínio relacionados às pedagogias e autores relacionados à educação.
Art. 12 A pontuação, conforme disposto na Ficha de Análise da Prova Escrita (ANEXO II), para cada critério será de:
I - 0 (zero) ponto, caso não apresente o critério;
II - 1 (um) ponto, caso apresente o critério;
III - 2 (dois) pontos, caso apresente o critério com destaque.
DO RESULTADO
Art. 13 O resultado do Processo de Seleção acontecerá mediante a somatória dos pontos decorrentes:
I - da Prova de títulos;
II - da Prova escrita (Plano de gestão).
Parágrafo único. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente conforme pontuação, ficando classificado em primeiro lugar àquele com maior pontuação alcançada.
Art. 14 Em caso de empate no total de pontos, será considerado como critério de desempate o maior tempo de exercício na função do magistério na Rede Municipal de Ensino de Brochier.
Art. 15 Caberá à Comissão de Seleção de Gestor Escolar a divulgação dos resultados preliminares e finais, no site da Prefeitura Municipal de Brochier/RS.
DOS RECURSOS
Art. 16 Caberá recurso contra as decisões proferidas pela Comissão de Seleção de Gestor Escolar em relação à homologação das inscrições, à homologação da análise de títulos, da prova escrita e do resultado do Processo de Seleção.
DA DESIGNAÇÃO
Art. 17 Caberá ao Prefeito Municipal a designação do Diretor aprovado e do Vice-Diretor aprovado, podendo o candidato classificado solicitar posicionamento no fim da lista de classificação.
Art. 18 No ato da designação, o Diretor aprovado assinará o Termo de Compromisso do Gestor Escolar, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se:
I – por prezar pela qualidade do processo de ensino-aprendizagem da unidade escolar sob sua responsabilidade;
II – pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino (currículo);
III – pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo de Brochier (SMECDT).
Art. 19 O não cumprimento das disposições do Termo de Compromisso do Gestor Escolar implicará na destituição da função.
Art. 20 É assegurada a designação dos professores certificados pelo Decreto 1940/2022 pelo prazo de 5 anos a contar da data de certificação.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições do decreto municipal nº 1.940, de 13 de setembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secret. Mun. Adm. e Fazenda
Anexo I
Ficha de Análise de Títulos
Nome do(a) Candidato(a): ______________________________________________________
Critérios
|
Pontos |
Número de títulos apresentados |
Pontuação computada |
Máximo de pontos |
|
Doutorado |
15 pontos por título |
|
|
30 |
|
Mestrado |
10 pontos por título |
|
|
20 |
|
Especialização |
5 pontos por título |
|
|
10 |
|
Formação Continuada |
|
|
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Cursos de formação voltados para área de gestão escolar, administração escolar, organização escolar, gestão democrática, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação (nos dois últimos anos). |
2 ponto para cada 40 horas (limitado a 5 cursos) |
|
|
10 |
|
Cursos de formação na área de educação didático-pedagógica, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação. |
1 ponto para cada 40 horas (limitado a 4 cursos) |
|
|
4 |
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Currículo |
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Experiência profissional na área de gestão escolar (Diretor, vice-diretor, coordenador, supervisor ou assessor técnico-pedagógico) |
2 pontos por ano trabalhado (limitado a 5 anos) |
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10 |
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TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS: (máximo 84 pontos) |
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Anexo II
Ficha da Prova escrita (Plano de gestão)
Nome do Candidato: |
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Provas |
Critérios |
Não apresenta (zero ponto) |
Apresenta ( 1 ponto) |
Apresenta com destaque (2 pontos) |
Capacidade de redigir com o domínio da Língua Portuguesa |
Apresentação de texto gramaticalmente coerente e coeso; |
|
|
|
Conhecimento de fundamentos básicos de gestão escolar |
Articulação do plano de metas e ação com o Projeto Político Pedagógico e o currículo; |
|
|
|
Busca pela participação da comunidade na gestão dos recursos públicos e parcerias; |
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Conhecimento da legislação da Educação Básica |
Referência a documentos normativos e regulatórios vigentes (resoluções, portarias, pareceres/nacional, estadual e municipal) |
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Pleno domínio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB nº 9.394/1996) |
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Pleno domínio dos Planos de Educação (Nacional, Estadual e Municipal) |
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Domínio do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) |
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Referência às pedagogias e autores relacionados à educação.
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Total de Pontos |
Máximo 16 pontos |