Legislações
Lei nº 1.936/2024
Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Saúde e Assistência Social
Data de Publicação: 25 de novembro de 2024
LEI Nº 1.936, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Devolução e Recirculação de Medicamentos do Município de Brochier.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Devolução e Recirculação de Medicamentos de Brochier, destinado à captação de medicamentos, por meio do recebimento em doação, e posterior distribuição gratuita à população de Brochier.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º A captação e distribuição dos medicamentos ocorrerá em sistema de parceria entre prefeitura e munícipes.
Art. 4º O ponto de coleta e distribuição dos medicamentos fica definido como a Farmácia Municipal, podendo também ser realizadas campanhas de recebimento de doações vinculadas a eventos promovidos no município.
Art. 5º Os medicamentos recebidos em doação deverão passar por rigorosa triagem realizada por profissional farmacêutico, de acordo com o Manual de Boas Práticas e legislação pertinente.
Parágrafo único. Os medicamentos que estiverem fora do prazo de validade ou sem condições de uso deverão ser destinados para adequado descarte pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O Programa receberá medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado.
Art. 6º No processo de triagem, bem como na distribuição dos medicamentos deverá haver controle de estoque e registros previamente definidos. Serão emitidos relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes, a fim de manter o controle do Programa.
Art. 7º Após a seleção e registros, os medicamentos deverão ser armazenados em local adequado para posterior distribuição à população, sob supervisão de profissional farmacêutico.
Art. 8º O fornecimento dos medicamentos de que trata esta lei será realizado à população residente no Município de Brochier mediante apresentação de receituário médico emitido no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º Poderão ser desenvolvidas campanhas de informação, orientação e incentivo à doação de medicamentos no âmbito do Programa de Devolução e Recirculação de Medicamentos de Brochier.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Municipal Administração e Fazenda