Legislações
Lei Complementar nº 70/2025
Categoria: Leis Complementares
Secretaria: Educação, Cultura, Desporto e Turismo
Data de Publicação: 25 de fevereiro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 39, de 13 de outubro de 2014, que Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brochier/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Seção I, do Título III, da Lei Complementar nº 39, de 13 de outubro de 2014, que Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brochier/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28 O Regime de Trabalho para os Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental fica estabelecido em 22 (vinte e duas) horas semanais e terão garantido, em sua carga horária semanal, no mínimo 1/3 (um terço) para horas-atividade e o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária para atividades diretamente com os estudantes. (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta) minutos. (NR)
§ 1º revogado:
I – revogado;
II – revogado.
§ 2º revogado.
Art. 29 O Regime de Trabalho estabelecido para os Professores do Ensino Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos (EJA) será de 20 (vinte) horas semanais e terão garantido, em sua carga horária semanal, no mínimo 1/3 (um terço) para horas-atividade e o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária para atividades diretamente com os estudantes. (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta) minutos. (NR)
§ 1º revogado:
I – revogado;
II – revogado.
III – revogado.
§ 2º revogado.
Art. 30 As horas-atividade são reservadas para preparação e planejamento de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola, além de outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo Projeto Político-Pedagógico. (NR)
Parágrafo único. revogado.
Art. 30-A A organização, local e a forma de cumprimento das horas-atividade e das atividades diretamente com os estudantes descritas nos artigos 28, 29 e 30 desta lei, serão definidas em regulamento próprio, mediante Decreto do Poder Executivo. (NR)
.............................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
JOSÉ HENRIQUE DAPPER
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ANÉSIO SILVIO SCHERER
Secretário Municipal Administração e Fazenda
