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Legislações

Lei Complementar nº 70/2025


Categoria: Leis Complementares
Secretaria: Educação, Cultura, Desporto e Turismo
Data de Publicação: 25 de fevereiro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº  70, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

        Altera a Lei Complementar nº 39, de 13 de outubro de 2014, que Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brochier/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções.

                         O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

                         Art. 1º  A Seção I, do Título III, da Lei Complementar nº 39, de 13 de outubro de 2014, que Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brochier/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 28  O Regime de Trabalho para os Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental fica estabelecido em 22 (vinte e duas) horas semanais e terão garantido, em sua carga horária semanal, no mínimo 1/3 (um terço) para horas-atividade e o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária para atividades diretamente com os estudantes. (NR)

                        Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta) minutos.  (NR)

                       § 1º revogado:

                        I – revogado;

                        II – revogado.

                        § 2º revogado.

                        Art. 29  O Regime de Trabalho estabelecido para os Professores do Ensino Fundamental Anos Finais e Educação de Jovens e Adultos (EJA) será de 20 (vinte) horas semanais e terão garantido, em sua carga horária semanal, no mínimo 1/3 (um terço) para horas-atividade e o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária para atividades diretamente com os estudantes.  (NR)

                        Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta) minutos.  (NR)

                       § 1º revogado:

                        I – revogado;

                        II – revogado.

                        III – revogado.

                        § 2º revogado.

                        Art. 30  As horas-atividade são reservadas para preparação e planejamento de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola, além de outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo Projeto Político-Pedagógico.  (NR)

                        Parágrafo único.  revogado.

                        Art. 30-A  A organização, local e a forma de cumprimento das horas-atividade e das atividades diretamente com os estudantes descritas nos artigos 28, 29 e 30 desta lei, serão definidas em regulamento próprio, mediante Decreto do Poder Executivo.  (NR)

                         .............................................................   

                        Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

  

JOSÉ HENRIQUE DAPPER

Prefeito Municipal

 Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

 ANÉSIO SILVIO SCHERER

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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