Legislações
Lei Complementar nº 73/2025
Categoria: Leis Complementares
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 27 de junho de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Estabelece Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Brochier e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE Brochier
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Brochier, administrado pelo Fundo de Previdência Social do Município, criado pela Lei Municipal nº 705, de 06 de agosto de 2001 e reestruturado pelas Leis Municipais nº 973, de 1º de setembro de 2005 e nº 1.461, de 13 de outubro de 2014, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e idade avançada;
II - garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2º Compete ao Chefe de cada Poder do Município de Brochier a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência, com anuência do Presidente do Conselho.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência classificam-se como segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos I e II deste Título.
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência:
I - o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
II - o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade remunerada.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou aposentado, mencionado neste artigo, será segurado obrigatório em relação a cada um dos vínculos.
Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência, na qualidade de segurado, o servidor efetivo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos respectivos sejam considerados como de efetivo exercício e seja mantida a remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria, observadas as regras previstas na legislação que regulamenta o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência quanto à contribuição previdenciária e os respectivos procedimentos operacionais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sendo somente assegurado o direito ao benefício de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos incisos II e III, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação de alimentos.
§ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por meio de avaliação por junta médica oficial, observada revisão periódica na forma de regulamento.
§ 5º O reconhecimento da condição de dependente que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se dará por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma de regulamento.
§ 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
§ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.
§ 8º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de constituição de família.
§ 9º Para comprovação da união estável são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 10 Caso o dependente só possua um documento como prova material, e este tenha sido emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de união estável para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
§ 11 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência, ocorre:
I - para os dependentes em geral, pelo falecimento;
II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, ou por novo casamento ou estabelecimento de união estável;
III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, ou por novo casamento ou estabelecimento de união estável.
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observados os §§ 1º e 2º;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e
VI - pela cessação da incapacidade ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
§ 1º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:
a) casamento;
b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a incapacidade ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no § 1º, observado, quanto ao reconhecimento da respectiva condição, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 4º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais adotivos.
§ 5º Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo.
Art. 10 A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o caso:
I - para os dependentes indicados no inciso I do art. 7º:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do segurado; e
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se dará nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um anos); ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
Art. 11 O Regime Próprio de Previdência compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária comum;
d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;
e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.
II - quanto ao dependente, a pensão por morte.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 12 O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
§ 1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada através de avaliação por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do § 4º do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, hipótese em que será observado o § 5º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
§ 7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 13 O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do § 6º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção III
Da aposentadoria voluntária comum
Art. 14 O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
Subseção I
Da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência
Art. 15 O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência grave;
II - aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência moderada;
III - aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência leve.
§ 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado.
§ 2º Regulamentação específica do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Art. 16 A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida, independentemente do grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput deste artigo.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso II do § 7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Subseção II
Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão do tempo nessa condição
Art. 17 Considera-se segurado com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido à avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou grave, na forma de regulamentação específica, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 18 Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com deficiência, a avaliação de que tratam os arts. 15 e 16 deverá, entre outros aspectos:
I - avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em conformidade com a disciplina estabelecida em regulamentação municipal específica, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 19 Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos da regulamentação a que se refere o § 1º do art. 15.
§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária prevista nos incisos I, II e III do art. 15 e, também, como critério para realizar o próprio ajuste.
§ 2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante, cumprido no grau de deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiência poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuição, de acordo ao estabelecido no caput.
§ 3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20 Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 21 Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 16, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por idade de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será assegurada, exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido este tempo na condição de segurado com deficiência até 12 de novembro de 2019.
Art. 22 A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23.
Seção V
Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 23 O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, ao período em que o segurado estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
§ 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
§ 5º A vedação estabelecida no § 4º não se aplica à conversão do tempo em que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei Complementar.
§ 6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
§ 7º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
Art. 24 O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no § 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
Art. 25 No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, previstos no Capítulo II do Título III, será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribu’ições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no § 5º;
II - da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;
III - da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23; e
IV - da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
§ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 6º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos dias), equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 7º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com deficiência corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, para os casos dos incisos I, II e III do caput do art. 15; ou
II - 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do art. 16.
§ 8º Para o cálculo da média das remunerações de contribuição poderão ser excluídas as competências cujas remunerações de contribuição resultem na redução do valor do benefício.
§ 9º Na aplicação do § 8º o tempo correspondente não será computado como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo de contribuição mínimo exigido.
§ 10 Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do § 9º para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o § 4º e o inciso II do § 7º, e para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 11 Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 12 Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 13, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13 As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 14 No cálculo da média de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 15 Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei específica.
§ 16 O reajustamento de que trata o § 15 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Regime Próprio de Previdência o seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias do fato gerador.
II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28 A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do § 4º do art. 25, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos do § 4º do art. 25, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão concedida de acordo com este artigo será reajustada para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36, §2º do art. 38, 41 e 42, cujo reajustamento seguirá a regra do § 5º.
§ 5º Observado o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36, §2º do art. 38, 41 e 42 serão revisadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 29 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30 A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da incapacidade, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da incapacidade ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 60 (sessenta) contribuições mensais e se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 60 (sessenta) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
d) pela perda da qualidade de dependente.
§ 1º As idades previstas nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso V poderão ser alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V.
§ 4º Para os óbitos ocorridos a partir da publicação desta Lei Complementar, as cotas individuais extintas não serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 31 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 32 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do segurado.
Art. 33 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 34 A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
§ 1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observado, para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no § 5º do art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção I
Da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar
Art. 35 O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar por incapacidade permanente quando insuscetível de readaptação.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado, quanto à caracterização de acidente em serviço, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 relativamente ao acidente de trabalho.
§ 2º A proporção a que se refere o § 1º considerará o tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
§ 3º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções magistério, a proporção a que se refere o § 1º será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
§ 4º Para fins do cálculo da proporção na forma do § 3º são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
§ 7º O aposentado por incapacidade permanente, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
§ 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente.
§ 9º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 10 A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
§ 11 A aposentadoria por incapacidade permanente será calculada observando-se o disposto no art. 46, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.
Seção II
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
Art. 36 O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho quando insuscetível de readaptação, observadas as disposições do art. 35.
Parágrafo único. A aposentadoria por incapacidade permanente será calculada observando-se o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar
Art. 37 O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Erros de grafia nos parágrafos a seguir.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 46, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar - SISTEMA DE PEDÁGIO
Art. 38 O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar e que venha a se aposentar em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta lei poderá se aposentar, voluntariamente, por idade e tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
V - um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso II, no momento da publicação da lei.
§ 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Para o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, a aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.
§ 3º Para o segurado de que trata este artigo que tenha ingressado no serviço público após 31 de dezembro de 2003, a aposentadoria será calculada observando-se o disposto no art. 46, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.
Seção V
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar
Art. 39 Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
§ 1º A proporção que se refere o caput será calculada em relação a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
§ 2º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério, a proporção a que se refere o caput será calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
§ 3º Para fins do cálculo da proporção na forma do § 2º são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 46, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
Art. 40 Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem;
II - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”;
III - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 37 e seu § 1º, conforme o caso, na proporção de 5% (cinco por cento).
§ 2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 46, sendo o provento reajustado conforme o §10 do mesmo artigo.
Seção VII
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
Art. 41 Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º Para fins da aposentadoria especial do professor, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o § 3º do mesmo artigo.
Seção VIII
Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
Art. 42 Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - idade mínima resultante da redução, relativamente à idade de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos, se homem, de um ano de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o requisito previsto no inciso II do caput.
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 15 (quinze) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme § 3º do mesmo artigo.
Seção IX
Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar
Art. 43 O segurado com deficiência que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente, observados os requisitos dos arts. 15 e 16, aplicando-se, conforme o caso, os arts. 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 46, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.
Seção X
Da aposentadoria voluntária do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 44 O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos I, II e III.
§ 3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 46, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 45 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, §2º do art. 38, 41 e 42 será considerada a remuneração do cargo em que se dará a aposentadoria do servidor.
§ 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
§ 2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 46 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35, 37, § 3º do art. 38, 39, 40, 43 e 44, será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
§ 5º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 6º As remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do § 6º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
§ 10 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 11 O reajustamento de que trata o § 10 será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 47 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 48 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão por morte concedida em outro Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com aposentadoria concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
VI - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 4º O escalonamento de que trata o § 3º:
I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 5º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
§ 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido até 12 de novembro de 2019.
§ 7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
§ 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 3º considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 2º.
§ 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 3º deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Gratificação Natalina
Art. 49 A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência.
§ 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores efetivos.
Seção II
Do Abono de Permanência
Art. 50 O abono de permanência consiste em um valor equivalente ao da contribuilção previdenciária retida do segurado e lhe é devido, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória ou até a concessão do benefício de aposentadoria, a partir da data em que implementar as regras de aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 23, 24, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
§ 1º O abono de permanência é devido a partir da data em que o segurado implementar os requisitos para aposentadoria voluntária por uma das regras referidas no caput, independentemente da data do requerimento formal.
§ 2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da administração indireta a que estiver vinculado o servidor e não utilizará recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.
Seção III
Da atualização cadastral e da prova de vida
Art. 51 O Município realizará:
I - ao menos a cada 2 (dois) anos a atualização cadastral dos segurados e dos dependentes;
II - anualmente a exigência de prova de vida dos segurados aposentados e dos pensionistas.
§ 1º A atualização cadastral e a prova de vida, referidas nos incisos I e II do caput, terão sua operacionalização regulamentada por decreto.
§ 2º Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a prova de vida nos termos do regulamento terão suspensos os pagamentos dos benefícios respectivos até a regularização da situação.
§ 3º Uma vez regularizada a situação os pagamentos suspensos nos termos do § 2º serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão.
Seção IV
Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios
Art. 52 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência, ressalvados os requisitos mínimos exigidos por cada regra de aposentadoria previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do atendimento dos requisitos e das condições referidas no caput:
I - fica prejudicado o acesso às regras de transição nos casos em que os segurados, que já titulavam cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, venham a ser investidos em novos cargos efetivos;
II - na definição da data de ingresso no serviço público, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas; e
III - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 53 Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 54 Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 55 Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será computado, integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 56 Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 57 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o período de ausência;
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a situação do outorgante; ou
III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá exceder de 12 (doze) meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 58 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Parágrafo único. A consignação de que trata o inciso V dar-se-á a critério da Administração e com reposição de custos.
Art. 59 O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o disposto nesta Lei Complementar, não será inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Art. 60 O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo nacional quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Art. 61 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o benefício será revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 62 Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ao segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultado, antes da concessão da aposentadoria de ofício, ao segurado, ou seu representante legal, a opção pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
Art. 63 O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência somente será certificado para ex-servidores.
Parágrafo único. Fica vedada, ao servidor público em atividade, a desaverbação de tempo quando este tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64 É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência e a seus dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de aposentadoria e pensão cujo direito tenha sido adquirido até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões, concedidas na forma do caput, serão calculadas e revisadas de acordo com os critérios da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos respectivos benefícios.
Art. 65 Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões devidas a seus dependentes pagos pelo Regime Próprio de Previdência, em fruição na data da publicação desta Lei Complementar, observarão os critérios de revisão estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessão dos respectivos benefícios.
Art. 66 Para as pensões concedidas até a publicação desta Lei, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 67 É assegurada a manutenção do pagamento do abono de permanência já concedido ao segurado até a data de publicação desta Lei Complementar, no valor correspondente ao da contribuição que lhe é retida, até o implemento da idade que enseja a aposentadoria compulsória prevista no art. 13.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput também aos segurados que tenham implementado o direito à aposentadoria voluntária, garantidora do abono de permanência, até a data de publicação desta Lei Complementar, mesmo que o requerimento e/ou a concessão do abono venha a ocorrer após essa data.
Art. 68 O Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal será regulamentado por legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do seu art. 35.
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.461, de 13 de outubro de 2014, e demais artigos em contrário a esta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 27 DE JUNHO DE 2025.
JOSÉ HENRIQUE DAPPER
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ANÉSIO SILVIO SCHERER
Secretário Municipal Administração e Fazenda
ANEXO I
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART. 19 DESTA LEI COMPLEMENTAR
MULHER |
|||
TEMPO A AJUSTAR |
MULTIPLICADORES |
||
Para deficiência GRAVE com 20 anos de contribuição |
Para deficiência MODERADA com 24 anos de contribuição |
Para deficiência LEVE com 28 anos de contribuição |
|
De tempo de contribuição com deficiência GRAVE (20 anos) |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
De tempo de contribuição com deficiência MODERADA (24 anos) |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
De tempo de contribuição com deficiência LEVE (28 anos) |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
De tempo de contribuição na condição de pessoa SEM deficiência |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
HOMEM |
|||
TEMPO A AJUSTAR |
MULTIPLICADORES |
||
Para deficiência GRAVE com 25 anos de contribuição |
Para deficiência MODERADA com 29 anos de contribuição |
Para deficiência LEVE com 33 anos de contribuição |
|
De tempo de contribuição com deficiência GRAVE (25 anos) |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
De tempo de contribuição com deficiência MODERADA (29 anos) |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
De tempo de contribuição com deficiência LEVE (33 anos) |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
De tempo de contribuição na condição de pessoa SEM deficiência |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
ANEXO II
TABELA DE CONVERSÃO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI COMPLEMENTAR
MULHER |
|||
TEMPO COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
Para 20 anos Deficiência GRAVE |
Para 24 anos Deficiência MODERADA |
Para 28 anos Deficiência LEVE |
|
De 25 anos |
0,80 |
0,96 |
1,12 |
HOMEM |
|||
TEMPO COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
Para 25 anos Deficiência GRAVE |
Para 29 anos Deficiência MODERADA |
Para 33 anos Deficiência LEVE |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |